Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805616-75.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, insurgindo-se quanto à prescrição, validade da contratação, inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJ/PI, inexistência ou redução do dano moral, afastamento da repetição em dobro e critérios de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do CC, ou a quinquenal do art. 27 do CDC, bem como o termo inicial do prazo; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado enseja a nulidade do empréstimo, a repetição em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar se é necessária a adequação dos consectários legais à luz da legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário, conforme entendimento do STJ, fixando-se o termo inicial na data do último desconto realizado em benefício previdenciário. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, renova-se o prazo prescricional a cada desconto, de modo que, ajuizada a ação dentro de cinco anos do último débito, afasta-se a prescrição. 4. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do numerário à conta de titularidade do consumidor, limitando-se a apresentar documento unilateral destituído de autenticação e força probatória suficiente. 5. A efetiva disponibilização do crédito constitui elemento essencial à validade da contratação, de modo que sua ausência autoriza a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI. 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação válida da contratação, configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade e ensejando dano moral indenizável. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. 8. A ausência de comprovação da contratação válida e da transferência do valor afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, impõe-se a adequação dos consectários legais à redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com incidência de IPCA e juros de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de empréstimo não comprovado, cujo termo inicial é a data do último desconto em obrigação de trato sucessivo. 2. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade do empréstimo consignado e seus consectários. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e autoriza a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável. 4. Reconhecida a responsabilidade extracontratual, os consectários legais devem observar a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, V; arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (Lei nº 14.905/2024). CPC, arts. 6º e 373, II. CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/03/2019, DJe 29/03/2019; TJ/PI, Súmula nº 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805616-75.2022.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805616-75.2022.8.18.0065
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSE REINALDO DE FARIAS
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, insurgindo-se quanto à prescrição, validade da contratação, inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJ/PI, inexistência ou redução do dano moral, afastamento da repetição em dobro e critérios de juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do CC, ou a quinquenal do art. 27 do CDC, bem como o termo inicial do prazo; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado enseja a nulidade do empréstimo, a repetição em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar se é necessária a adequação dos consectários legais à luz da legislação superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário, conforme entendimento do STJ, fixando-se o termo inicial na data do último desconto realizado em benefício previdenciário. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, renova-se o prazo prescricional a cada desconto, de modo que, ajuizada a ação dentro de cinco anos do último débito, afasta-se a prescrição.

4. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do numerário à conta de titularidade do consumidor, limitando-se a apresentar documento unilateral destituído de autenticação e força probatória suficiente.

5. A efetiva disponibilização do crédito constitui elemento essencial à validade da contratação, de modo que sua ausência autoriza a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI.

6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação válida da contratação, configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade e ensejando dano moral indenizável.

7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.

8. A ausência de comprovação da contratação válida e da transferência do valor afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, impõe-se a adequação dos consectários legais à redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com incidência de IPCA e juros de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

"1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de empréstimo não comprovado, cujo termo inicial é a data do último desconto em obrigação de trato sucessivo. 

2. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade do empréstimo consignado e seus consectários. 

3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e autoriza a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável. 

4. Reconhecida a responsabilidade extracontratual, os consectários legais devem observar a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024."

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, V; arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (Lei nº 14.905/2024). CPC, arts. 6º e 373, II. CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/03/2019, DJe 29/03/2019; TJ/PI, Súmula nº 18.

 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente o decisum agravado tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta."

 



RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível manejada por JOSE REINALDO DE FARIAS, para, além de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 809107407 e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Nas razões recursais, o banco sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, por se tratar de vício do serviço; (ii) subsidiariamente, a incidência da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (iii) a regularidade da contratação, com juntada de contrato e comprovante de disponibilização dos valores; (iv) a inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJ/PI; (v) a inexistência de dano moral ou, alternativamente, a necessidade de redução do quantum; (vi) o afastamento da restituição em dobro por ausência de má-fé; e (vii) a modificação dos critérios de incidência de juros (ID. 25875572).

O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, a aplicação da Súmula nº 18 do TJ/PI, bem como a manutenção da condenação por danos morais e da repetição em dobro, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira (ID. 29469285).

É o relatório. 

Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 



VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

De partida, conheço do Agravo Interno, uma vez que este é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.


II. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO


De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

Da análise dos autos, verifica-se que os descontos das parcelas do empréstimo impugnado encerram em novembro de 2020, tendo o autor ajuizado esta ação em 27/10/2022, ou seja, dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela.

Não há que falar, portanto, em ocorrência da prescrição.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Assim, afasto a prejudicial de prescrição arguida.


III. MÉRITO


A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para anular o contrato em questão, bem como, condenar o banco na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora e em danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pois bem.

A decisão monocrática foi categórica ao assentar que o banco não apresentou comprovante idôneo de transferência do numerário, limitando-se a juntar um “comprovante de pagamento” destituído de autenticação e de força probatória suficiente (ID. 24693719, pág. 6). 

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente documento produzido unilateralmente sem qualquer autenticação, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Não basta a exibição de contrato. A efetiva disponibilização do crédito é elemento essencial à caracterização da contratação. Desse modo, a ausência de prova da transferência do valor desconstitui a higidez do negócio jurídico e autoriza a declaração de inexistência da avença.

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Outrossim, não há que falar em aplicação do instituto do venire contra factum proprium. Tal princípio visa coibir comportamento contraditório da parte, em violação à boa-fé objetiva, impedindo que alguém adote conduta incompatível com posicionamento anterior que tenha gerado legítima confiança. No caso, porém, a mera demora no ajuizamento da ação não configura conduta contraditória apta a convalidar eventual ato ilícito ou a legitimar descontos indevidos, inexistindo situação que justifique a incidência do referido instituto.

 No que tange ao dano moral, é incontroverso que houve descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem comprovação válida da contratação. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direito da personalidade, notadamente a dignidade e a tranquilidade financeira do consumidor.

A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) revela-se moderado, proporcional e consentâneo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não havendo falar em enriquecimento sem causa. 

No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece:

"Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

A ausência de prova da contratação válida e da transferência do valor, aliada à realização de descontos em verba alimentar, afasta a tese de engano justificável, evidenciando falha grave na prestação do serviço. Assim, correta a determinação de restituição em dobro.

 No mérito, portanto, não há qualquer defeito a ser sanado. Ao revés, o agravo interno apenas reedita os argumentos já vencidos e refutados na decisão agravada, configurando-se como tentativa de rediscussão da matéria já decidida com respaldo na jurisprudência dominante.

 Não obstante, registre-se que a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados até mesmo de ofício, a fim de conformar o título à legislação atual e à jurisprudência dominante.

 Nesse sentido, reconhecida a inexistência/nulidade do contrato, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, e à luz da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ficam os consectários definidos nos seguintes termos:

a) Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil;

b) Em relação à indenização por danos morais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente o decisum agravado tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta.

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



 


 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0805616-75.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOSE REINALDO DE FARIAS

Publicação

24/03/2026