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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820608-10.2022.8.18.0140 APELANTE: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO/PROTEÇÃO VEICULAR. SINISTRO OCORRIDO QUANDO O VEÍCULO ESTAVA SOB POSSE DE PREPOSTO DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 373, II, 487, I, e 85; CC, arts. 768 e 944; Circular SUSEP nº 269/2004, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.508.274/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.4.2021, DJe 12.5.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1022320-53.2019.8.26.0554, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 31.3.2023; TJES, AC nº 0003015-46.2017.8.08.0013, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 31.1.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1000758-34.2024.8.26.0191, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 30.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, proposta por ALISSON LUIZ PIRES MARTINS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a seguradora ré a pagar ao autor indenização securitária referente ao valor do veículo, conforme tabela FIPE da data do acidente, nos termos das cláusulas do contrato firmado entre as partes, acrescido de correção monetária e juros legais, a partir do dano e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Condeno a requerida a indenizar o requerente pelo dano moral sofrido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros moratórios a contar do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.” Opostos embargos de declaração pela ré, estes foram acolhidos para autorizar a dedução dos descontos previstos contratualmente e determinar a entrega do CRV e demais documentos necessários à transferência do veículo. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de associação mutualista regida pelo Código Civil; ii) inexistia vistoria anual obrigatória, sendo inverídica a alegação de que o veículo estaria sob posse da associação para tal finalidade, sustentando, ainda, a existência de amizade íntima entre o autor e o condutor; iii) houve agravamento do risco por excesso de velocidade do condutor, o que justificaria a negativa de cobertura, nos termos do contrato e do art. 768 do Código Civil; iv) não restou configurado dano moral indenizável. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular; ii) a vistoria era prevista contratualmente, sendo legítima a posse do veículo pelo preposto da ré; iii) não houve comprovação técnica do alegado excesso de velocidade ou de agravamento intencional do risco, ônus que incumbia à requerida; iv) a negativa indevida de cobertura enseja dano moral, conforme entendimento jurisprudencial; v) o recurso afronta o princípio da dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código Civil ou ao Código de Defesa do Consumidor; ii) verificar se restou comprovado o agravamento intencional do risco por excesso de velocidade apto a afastar o dever de indenizar; iii) aferir a legitimidade da negativa de cobertura e a consequente obrigação de indenizar os danos materiais; iv) analisar a configuração ou não de dano moral indenizável. VOTO
1. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, tendo sido regularmente recolhido o preparo (Id. 28113296). Isso posto, conheço da presente Apelação Cível. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por ALISSON LUIZ PIRES MARTINS em face da ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO. O autor, ora apelado, afirma ter firmado contrato de proteção veicular com a parte apelante, para o veículo COROLLA GLI 1.8 FLEX 16V MEC, placa PID4675, chassi 9BRLLWHE6F0008964, cor Branca, ano 2015, no qual restou ajustado que, em caso de sinistro, a indenização corresponderia ao valor do automóvel conforme a Tabela FIPE. Relatou, na instância de origem, que, em 16/02/2022, por volta das 8h, representante e empregado da demandada solicitou a entrega do veículo para a realização de vistoria anual obrigatória, e que o bem foi entregue nas dependências da empresa ao funcionário Laenderson Breno Matos França. Narrou que, no dia seguinte (17/02/2022), tomou conhecimento de que referido empregado, sem sua autorização, conduzia o veículo na rodovia entre Teresina e Floriano/PI, ocasião em que o veículo capotou, vindo o condutor a falecer. Argumentou que o automóvel encontrava-se sob a posse e responsabilidade da requerida, por intermédio de seu preposto, quando deveria estar sendo submetido à vistoria, razão pela qual incumbia à demandada reparar os prejuízos decorrentes do evento. Aduziu que solicitou administrativamente a indenização do sinistro, mas teve o pedido indeferido. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida permanecesse na guarda do veículo e, no mérito, pleiteou o pagamento de indenização correspondente ao valor previsto na Tabela FIPE, a transferência do bem, compensação por danos morais e os benefícios da justiça gratuita. A sentença de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a seguradora, ora apelante, a pagar ao autor indenização securitária referente ao valor do veículo, conforme tabela FIPE da data do acidente, nos termos das cláusulas do contrato firmado entre as partes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, modificada após julgamento de embargos de declaração acolhidos, a fim de autorizar a dedução dos descontos previstos contratualmente e determinar a entrega do CRV e demais documentos necessários à transferência do veículo. O cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade de condenação ao pagamento de indenização securitária e de indenização por danos morais, no caso em que empregado da seguradora teria ocasionado capotamento do veículo do segurado. Analisando detidamente a situação narrada, entendo que a r. sentença prolatada, modificada após o julgamento dos aclaratórios na origem, não comporta qualquer reforma. Conforme entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a negativa de cobertura somente pode ser considerada legítima caso o agravamento do risco decorra de conduta direta do segurado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVIÁVEL REVISÃO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VEÍCULOS. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual assentou ter a seguradora cumprido o dever de informação quanto às cláusulas restritivas do contrato de seguro em questão, sendo inviável o revolvimento fático-probatório dos autos assim como a interpretação de cláusulas contratuais, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) a exclusão da cobertura do seguro por embriaguez dá-se somente quando o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto no contrato; II) para a recusa de pagamento de indenização securitária, o agravamento do risco deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado; e III) a presunção de que o segurado tem por obrigação não permitir que o veículo seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo ao terceiro. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.508.274/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021.) No caso específico dos autos, a situação ocorrida não comporta previsão específica no contrato firmado entre as partes, conforme se extrai da análise do termo contido no Id. 28113036. Assim, diante da narrativa dos fatos apresentada pelo requerente, caberia à seguradora comprovar que houve agravamento intencional do risco para ocorrência do sinistro, decorrente de conduta direta do segurado. E pela análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar fato extintivo modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme ônus probatório de sua incumbência, nos termos do art. 373, II do CPC. Neste sentido, verifica-se que o autor afirma que não consentiu com a condução do automóvel por parte de Laenderson Breno Matos França, comprovadamente funcionário da seguradora recorrente (Id. 28113038). E, mais, não há que se falar em culpa in vigilando, tendo em vista que não foi contestado que o autor entregou, de fato, seu veículo à seguradora, na pessoa do funcionário mencionado, em 16 de fevereiro de 2022, sendo inviável a presunção de que o recorrido falhou em seu dever de cuidado com o automóvel. Logo, não restou demonstrado que o acidente teria ocorrido por algum comportamento direto do autor capaz de agravar o risco contratado. Diante da não comprovação de que o autor consentiu com a condução do automóvel por terceiro não abarcado pelo seguro, não há que se falar no agravamento intencional do risco, sendo imperiosa a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, nos termos previstos na apólice contratada. É este o entendimento dos tribunais de justiça em casos análogos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003015-46.2017.8.08 .0013 APTE: EVERALDO STELZER APDO: HDI SEGUROS S/A RELATOR: DESª CONV. MARIANNE JUDICE DE MATTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMOVEL. NEGATIVA DA SEGURADORA EM REALIZAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR CONDUTOR NÃO HABILITADO. TERCEIRO QUE SE APODEROU DAS CHAVES DO VEÍCULO SEM CONHECIMENTO OU CONSENTIMENTO DO SEGURADO . IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DEDUÇAO APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO – Veículo conduzido por terceiro sem habilitação – Negativa da seguradora em indenizar – Impossibilidade – Entendimento pacífico do STJ de que o agravamento intencional do risco deve ser decorrente de conduta direta do segurado – Condutor dirigiu o veículo sem o consentimento do segurado – Subtração das chaves em período noturno – Seguradora que não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – Art. 373, II do CPC – Indenização devida e que deve corresponder ao valor do veículo previsto na Tabela FIPE na data do acidente, com correção monetária desde então – Art. 7º, § 2º, da Circular nº 269/2004, da SUSEP – Juros de mora desde a citação – Acolhido o pedido de indenização, se faz necessária a entrega dos documentos correspondentes – Bem que deverá estar livre e desembaraçado de multas e demais débitos até a data do acidente, sendo facultado o desconto de eventual débito da indenização, se o caso – Redistribuição do ônus da sucumbência – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022320-53 .2019.8.26.0554 Santo André, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 31/03/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) DO VALOR DA FRANQUIA. DANOS MATERIAS E MORAIS INEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDIMENSINADOS. I O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. II - Em caso de sinistro provocado por terceiro sem habilitação na direção do veículo, a perda da cobertura contratada somente se justifica se comprovado que o próprio segurado agravou, intencionalmente, a situação de risco, autorizando ou facilitando a entrega voluntária do carro à pessoa sem habilitação, na esteira do disposto no art. 768, do Código Civil, que exige, para a exclusão da garantia, o agravamento intencional do risco . Precedentes do STJ. III - Indenização securitária devida, acrescidos de juros de mora e correção monetária, incidentes, respectivamente, a partir da citação e da data da negativa do pagamento, deduzido apenas o pagamento da franquia. IV - Os abalos decorrentes apenas da negativa de pagamento de indenização de seguro de veículo automotor não conduzem, por si só, ao sofrimento, à angústia, a dor profunda e íntima, ou abalo psicológico que são os sucedâneos do dano moral, traduzindo-se, destarte, em mero inadimplemento contratual. Precedentes do STJ e do TJES . V Não são devidos danos emergentes quando não comprovados e sequer nominados pelo autor na inicial os gastos financeiros que compõe a pretensão. VI Recurso parcialmente provido. Sucumbência recíproca configurada, mantido o percentual de honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade , conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-ES - AC: 00030154620178080013, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Por fim, no que toca ao montante da condenação, também entendo pela incolumidade da sentença, sendo incontroversa a perda total, a indenização deve ser fixada com base no valor previsto na Tabela FIPE no mês em que ocorreu o sinistro, conforme determina o artigo 7º, § 2º, da Circular nº 269/2004, da SUSEP: “Art. 7º Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado. (...) § 2º - Na modalidade de cobertura de "valor de mercado referenciado", o valor a que se refere o caput deste artigo corresponde ao de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do aviso do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste”. (grifei) Já em relação aos danos morais, melhor sorte não assiste à apelante. Muito embora a apelante alegue a ausência de cobertura contratual para danos morais, no caso concreto, é fato que os documentos juntados pelo recorrido (Id’s 28113043, 28113045), demonstram que a apelante reconhece ter recebido, ainda em 17 de fevereiro de 2022, data do acidente, solicitação de abertura de evento referente ao sinistro. Ainda assim, na data da propositura da ação, ou seja, mesmo após mais de três meses da abertura do caso, o apelado ainda não havia recebido qualquer restituição. Diante da negativa da seguradora, o consumidor que havia depositado sua confiança naquela empresa de que seu patrimônio estaria protegido e receberia indenização em caso de sinistro pelo qual não teve culpa, viu-se obrigado a reclamar para a obtenção do veículo reserva e cobrar resposta da Seguradora por dois meses sobre a regulação do sinistro, recebendo resposta negativa, obrigando a ingressar com a presente ação. Sem dúvida, a situação causou reflexo significativo na vida da Apelante que supera o mero aborrecimento e desgaste natural decorrente da necessidade de utilizar o seguro contratado para ter o veículo consertado ou a indenização paga. Ao realizar um contrato de seguro, o segurado tem a legítima expectativa que receberá a indenização em caso de perda total do veículo, dentro do prazo contratual. Nesse sentido é também a jurisprudência pátria: Apelação. Ação de danos materiais, morais e lucros cessantes. Seguro facultativo de veículo. Roubo . Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento da indenização integral e danos morais. Recurso da ré que não merece prosperar. Seguradora que negou a indenização porque o local do roubo era diverso do local de circulação habitual. Autor que viajou ao Rio de Janeiro, o veículo apresentou pane, o problema não foi resolvido pela seguradora, contratou guincho particular e levou o veículo para oficina, retornou de ônibus, deixando o veículo em oficina naquele local por dois meses, retornou para retirar o veículo reparado e, no trajeto de retorno, perdeu o acesso e, seguindo aplicativo, entrou em outro acesso à via Dutra quando foi surpreendido por dois criminosos armados que levaram o veículo . Ré que não questionou o roubo ocorrido. Sindicância da ré que comprova a veracidade dos fatos narrados pelo autor. Não houve alteração de endereço do segurado a exigir comunicação à seguradora. Irrelevância do fato do veículo ter permanecido para reparo por dois meses em local diverso, pois nada ocorreu neste lapso . Roubo ocorrido quando o veículo era conduzido pelo segurado, descabendo questionar o trajeto adotado. Agravamento intencional do risco não verificado. Indenização devida. Precedentes . Desvio produtivo do consumidor. Indenização integral por roubo do veículo que era devida, não se justificando a recusa no pagamento. Situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento aliado ao tempo de vida perdido para obter o benefício que deveria ter sido pago há muito tempo. Danos morais configurados . Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007583420248260191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: L . G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/10/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (…) Dessa maneira, entendo pela manutenção da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme deferido em sentença. Por consequência, o presente recurso não merece provimento, sendo correta a sentença que concluiu pela parcial procedência da pretensão indenizatória deduzida na exordial. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento. Finalmente, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, tudo em conformidade com o art. 85 do CPC/15. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO (convocado). Impedimento/Suspeição: Des. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0820608-10.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConfissão/Composição de Dívida
AutorASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
RéuALISSON LUIZ PIRES MARTINS
Publicação17/03/2026