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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0755962-18.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento, mantida tutela provisória que determinou à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio de tratamento multidisciplinar, com sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia, ao menos duas vezes por semana, respeitado o vínculo terapêutico. 2. A agravante sustenta ausência de previsão legal ou contratual para custeio de sessões de psicopedagogia e defende a limitação das demais terapias à rede credenciada. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave à operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente diante (i) da alegada ausência de cobertura contratual para psicopedagogia e (ii) da inexistência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação à operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 6. A documentação indica que a própria operadora disponibilizou serviço de psicopedagogia ao beneficiário, o que fragiliza a alegação de ausência absoluta de cobertura contratual. 7. Não há comprovação objetiva de prejuízo grave ou de difícil reparação decorrente do imediato cumprimento da decisão, que limitou eventual custeio aos valores praticados junto à rede credenciada. 8. Ausentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Inviável a suspensão de tutela que determina custeio de tratamento por plano de saúde quando não demonstrada a probabilidade do direito invocado nem o periculum in mora em favor da operadora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, p.u., 1.019, I, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.492.789, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA em face da decisão de ID nº 25525359, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido pela agravante. Nas suas razões recursais (ID nº 26108137), a agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sustentando, em suma, que as sessões de psicopedagogia fogem do escopo do contrato de plano de saúde firmado entre as partes e que não existe previsão legal ou contratual capaz de obrigá-la ao custeio de procedimentos junto aos profissionais de discricionariedade do agravado. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID nº 29508646 pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – MÉRITO De início, convém delimitar que o recurso se resume em analisar a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido pela agravante no Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0818855-13.2025.8.18.0140), que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a ora agravante promova a autorização/ custeio do tratamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento de sua condição, quais sejam: acompanhamento multidisciplinar sessões de fonoaudiologia, terapeuta ocupacional, psicóloga, psicopedagoga no mínimo 02 vezes por semana, respeitando-se o vínculo terapêutico já formado entre o autor e seus terapeutas e o caráter dinâmico do referido tratamento. No âmbito do Agravo de Instrumento, conforme consignado na decisão monocrática combatida, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A insurgência da agravante, no presente Agravo Interno, limita-se a reiterar as teses já expendidas por ocasião do pedido de efeito suspensivo, especialmente no que toca à alegada inexistência de obrigação contratual de custeio das sessões de psicopedagogia e à possibilidade de limitação das demais terapias à rede credenciada. Todavia, não vislumbro qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida. No que concerne à psicopedagogia, a agravante sustenta tratar-se de serviço de natureza pedagógica, estranho ao escopo do contrato de assistência médico-hospitalar. Ocorre que, em juízo de cognição sumária, próprio da análise do pedido de efeito suspensivo, os documentos acostados aos autos revelam que a própria operadora disponibilizou o serviço de psicopedagogia ao beneficiário, conforme se extrai do documento de ID nº 24867111, pág. 52, no qual consta a indicação do CIE – Centro Integrado – Mirela Carvalho Pereira como prestador apto à realização da referida terapia. Tal circunstância fragiliza a tese recursal de ausência absoluta de cobertura, porquanto evidencia que, ao menos em momento anterior, houve oferta ou reconhecimento da possibilidade de prestação do serviço no âmbito da rede vinculada ao plano, o que vai de encontro à alegada inexistência de responsabilidade contratual. Nesse cenário, não se mostra presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravante quanto à exclusão da psicopedagogia, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo. Quanto às demais terapias, a decisão monocrática foi clara ao consignar que não restou demonstrado o periculum in mora em favor da operadora. Com efeito, a agravante não logrou comprovar de que forma o cumprimento imediato da decisão interlocutória lhe acarretaria lesão grave e de difícil reparação. Ao revés, o decisum de origem expressamente consignou que, acaso o tratamento venha a ser realizado fora da rede credenciada, o custeio deverá observar os valores praticados pelo plano junto à sua rede, mitigando eventual impacto financeiro. Ressalte-se que o perigo da demora, enquanto requisito da tutela provisória recursal, não pode ser presumido, devendo ser demonstrado de forma objetiva e específica, o que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, ausentes os pressupostos cumulativos exigidos pela legislação processual para a concessão do efeito suspensivo, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática recorrida. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio sousa da Silva Relator
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0755962-18.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuARTHUR ALVES VIEIRA
Publicação30/03/2026