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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800177-59.2022.8.18.0073
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800177-59.2022.8.18.0073 RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de São Raimundo Nonato contra a r. sentença prolatada pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por L. A. P. de Carvalho - ME, julgou procedentes os pedidos exordiais. Na origem, a empresa Autora noticiou ter prestado serviços de transporte escolar ao Município, decorrentes do Contrato Administrativo nº 018/2014 e seus sucessivos aditivos, restando inadimplidas as contraprestações referentes aos meses de setembro de 2016 (saldo remanescente de R$ 147.556,30) e novembro de 2017 (R$ 139.810,14), totalizando um crédito de R$ 287.366,44. A r. sentença reconheceu a validade da documentação acostada à inicial, afastou a tese de prescrição quinquenal sob o fundamento de suspensão do prazo por requerimento administrativo, e condenou o Ente Público ao pagamento da integralidade da dívida, com os devidos acréscimos legais, destacando que as notas fiscais possuíam carimbo atestando a prestação do serviço e que houve a emissão dos respectivos empenhos. Em suas razões recursais, o Município Apelante pugna pela reforma da decisão. Suscita a ocorrência de prescrição quanto ao crédito de setembro de 2016, alegando que o requerimento administrativo acostado aos autos pela Autora seria documento unilateral e apócrifo, inábil para suspender o prazo prescricional. No mérito, defende a ausência de provas da efetiva prestação dos serviços no mês de novembro de 2017, argumentando que as notas fiscais não comprovariam, por si sós, a execução contratual. Em sede de contrarrazões, a Apelada aduziu a ocorrência de preclusão e inovação recursal por parte do Município quanto à impugnação do requerimento administrativo, vez que não o fez na contestação. No mérito, defendeu a manutenção indelével da sentença, escorada no robusto acervo fático-probatório constante dos autos. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção meritória, ante a ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Município sustenta que o crédito referente a setembro de 2016 (R$ 147.556,30) estaria fulminado pela prescrição quinquenal, porquanto a ação foi proposta em 2022 e o requerimento administrativo de 2018, que teria suspendido o prazo, seria mero documento unilateral, sem assinatura ou carimbo de protocolo, inapto a gerar qualquer efeito jurídico. 1) Da Prescrição e da Preclusão Impugnativa O Apelante defende a prescrição do crédito de setembro de 2016 (R$ 147.556,30), sob a premissa de que o requerimento administrativo juntado pela Autora, por não conter assinatura ou carimbo de protocolo, seria nulo, não operando o efeito suspensivo previsto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. De início, cumpre destacar que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo. Todavia, diversa é a natureza jurídica da impugnação à validade ou autenticidade de documento juntado com a petição inicial, a qual se submete às regras da preclusão. Nos termos dos arts. 336 e 342 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, bem como impugnar especificamente os documentos que instruem a inicial. Ademais, conforme arts. 434 e 435 do CPC, a prova documental deve ser oportunamente enfrentada na fase postulatória. Da leitura da contestação apresentada pelo Município (ID 25952010), verifica-se que não houve qualquer insurgência específica quanto à validade ou autenticidade do requerimento administrativo (ID 25951977). O questionamento acerca da ausência de protocolo somente foi suscitado em sede recursal. Tal postura configura inovação recursal vedada, porquanto não se trata de matéria de ordem pública nem de fato superveniente, mas de questão probatória que deveria ter sido arguida no momento processual adequado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DUAS CONTESTAÇÕES . DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO MOMENTO OPORTUNO. DESCONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante o princípio da eventualidade ou concentração (artigo 336 e 342 do CPC), uma vez oferecida a defesa pelo réu, compete-lhe alegar todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de não poder invocá-las posteriormente, em razão da preclusão consumativa, salvo as exceções previstas no artigo 342, do Código de Processo Civil, tais como, a superveniência de direito ou de fato . 2. Os documentos, em regra, devem acompanhar a contestação, após oferecida a resposta somente é admissível a juntada de novos documentos relativos a fatos supervenientes ou conhecidos posteriormente, consoante disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. 3. No caso, as alegações de que o contrato de prestação de serviço teria sido extinto por culpa da parte autora e que a dívida seria indevida, bem como a prova documental dos fatos alegados, deveriam ter sido apresentados oportunamente com a primeira contestação, porquanto os documentos eram preexistentes e não relativos a fatos ocorridos posteriormente . Assim, verificada a apresentação extemporânea da prova documental, incomportável era a sua análise, ante a preclusão consumativa, não havendo que falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55392071520198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO DA CAUSA EM SEDE RECURSAL - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NEGOCIADO - QUITAÇÃO DO PREÇO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 373, I, DO CPC - INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO. - Se o Recurso ataca, adequadamente, o pronunciamento jurisdicional, não há que se falar em ofensa ao conteúdo do art. 1 .010, do CPC - A teor do art. 1.013, § 1º, do CPC, apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo, portanto, inovação recursal - A demonstração do adimplemento de quantia certa se faz por meio de recibo ou de outro instrumento formal, com o qual o devedor cumpre o seu ônus probatório, quando atendidos os requisitos previstos no art. 320, do Código Civil - Não remanescendo demonstrada a quitação do preço pelo Autor, nos termos do art . 373, I, do CPC, e, ainda, havendo indícios de que o negócio objeto da lide se tratou de uma simulação para encobrir um empréstimo usurário, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 01720335220158130480, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2025) grifo nosso Trata-se, portanto, de inadmissível inovação recursal, rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. Preclusa a oportunidade de impugnar o documento, este conserva sua força probante no processo. Não tendo sido impugnado oportunamente, o documento conserva presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 411 do CPC, produzindo seus efeitos no processo.” Superada a questão processual, cumpre observar que o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que a apresentação de requerimento administrativo suspende o prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL . PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932 . 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32" . 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3 . Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4 . Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014)
Desse modo, considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em 2018 e que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, correta a sentença ao afastar a prejudicial de prescrição. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição. 2) Da Legalidade, Prova do Serviço e Vedação ao Enriquecimento Ilícito No mérito, o Ente Municipal esgrime a tese de ausência de provas quanto à efetiva prestação dos serviços, especialmente em novembro de 2017. Não procede a insurgência. A exordial foi instruída com farta documentação, senão vejamos: O Contrato Administrativo nº 018/2014 e seus sucessivos aditivos, demonstrando o vínculo jurídico inconteste (ID 25951972 e ID 25951973). As Notas Fiscais emitidas, que, consoante expressamente consignado pelo d. juízo sentenciante e corroborado pelas provas acostadas, ostentam carimbos atestando o recebimento por representante da municipalidade (ID 25951974). Por outro lado, as próprias Notas de Empenho - instrumento contábil e jurídico de fundamental importância no Direito Financeiro -, juntadas pela excipiente, alicerçam o pleito da requerente. Na rigorosa sistemática da Lei nº 4.320/64, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58). O empenho cria a obrigação de pagamento, e a liquidação verifica a regular execução do objeto contratual, constituindo reconhecimento administrativo do direito do credor. O Município de São Raimundo Nonato empenhou as despesas em favor da Autora, conforme demonstrado nos relatórios de empenhos de 2017 e 2018 (anexos). Nesse contexto, comprovado pela credora o fato constitutivo de seu direito (o vínculo contratual, o empenho da despesa e as notas fiscais atestadas), ocorreu o natural deslocamento do ônus da prova. Caberia ao Município, forte no art. 373, inciso II, do CPC, comprovar o pagamento tempestivo da integralidade da dívida ou a efetiva inexecução do contrato pela empresa, ônus do qual não se desincumbiu. A Administração Pública é regida por rígidos ditames constitucionais, dentre os quais avultam a moralidade e a boa-fé objetiva (art. 37, caput, da CF/88). Tendo o particular prestado o serviço de transporte escolar, essencial à manutenção do acesso à educação pública, a escusa do Estado em honrar com a contraprestação pecuniária consubstancia intolerável locupletamento ilícito, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil e rechaçado pela torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em precedentes análogos, o C. STJ já assentou que "o inadimplemento do poder público ante a efetiva prestação de serviços gera o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado". A ineficiência ou desorganização administrativa das gestões financeiras não pode servir de escudo para lesar o patrimônio do particular que cumpriu escorreitamente a sua parte na avença contratual. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL . PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Os contratos pactuados entre o Poder Público e o administrado, ainda que, ao arrepio da lei, haja ocorrido a dispensa de licitação, nem sempre deixarão de produzir efeitos, notadamente os financeiros. 2. Isso porque, em que pese o negócio celebrado nesses termos enseje o reconhecimento de sua nulidade, o ente público, em atenção aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, não pode ser beneficiado por sua própria torpeza, havendo de ser compelido a remunerar os serviços prestados, salvo prova de conluio entre o particular e a Administração, ou nos casos em que aquele concorra para a nulidade. 3 . Do contrário, a violação da norma constitucional prevista no art. 37, inciso XXI da CF, revelar-se-ia verdadeiro incentivo para que os gestores públicos, de forma engenhosa, contornassem tanto as exigências burocráticas quanto as dificuldades de caixa a fim de disponibilizar os serviços públicos para a coletividade. Precedentes do STJ. 4 . O pagamento de valores pelos entes federativos, nos termos do art. 60 e ss da Lei nº 4.320/64, deve, em regra, ser precedido tanto de nota de empenho, consistente na reserva de numerário para o adimplemento de despesa comprometida dentro da dotação orçamentária específica, como da efetiva liquidação, ocasião em que o Poder Público realiza o controle da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços contratados. 5 . Em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a desídia da Administração em proceder formalmente à liquidação dos serviços contratados não pode erigir a óbice ao direito de o particular de boa-fé receber a remuneração a que faz jus, mormente quando o Poder Público, por meio de seus agentes, já atestou sua satisfação com a contrapartida obrigacional e não produz nenhuma prova de quitação dos valores. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000022-43.2023.8 .13.0417 1.0000.23 .324237-9/001, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 04/04/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024) grifo nosso Assim, reconhecer a improcedência do pedido implicaria admitir enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil e incompatível com os princípios da moralidade e da boa-fé objetiva (art. 37, caput, da CF/88). Mantém-se, portanto, a condenação imposta na origem. 3. Dos Consectários Legais e Honorários A sentença fixou corretamente os critérios de correção monetária e juros de mora. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, devem ser observadas as teses firmadas no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, a qual abrange atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, até o efetivo pagamento. No tocante aos honorários advocatícios, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, mantida a base de cálculo fixada na origem e observados os limites previstos no § 3º do referido dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO POR CONHECER da Apelação Cível interposta pelo Município de São Raimundo Nonato e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0800177-59.2022.8.18.0073, que condenou o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 287.366,44 (duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) em favor de L. A. P. de Carvalho – ME. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo Município Apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a base de cálculo fixada na sentença e observados os limites percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Custas processuais isentas, face à prerrogativa conferida à Fazenda Pública. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 17/03/2026
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0800177-59.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER
RéuL A P DE CARVALHO - ME
Publicação17/03/2026