EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM (ART. 487, I, CPC), JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARANDO NULA A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ABSORVIDA PELO PROVIMENTO FINAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEYLON SILVA LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais nº 0023370-52.2010.8.18.0140, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIA DE OLIVEIRA SOUSA, que indeferiu pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento realizada em 07/08/2025.
O objeto do recurso restringe-se à alegação de cerceamento de defesa decorrente do prazo exíguo entre a intimação e a realização da audiência, com pleito de nulidade do ato instrutório.
Após a interposição do presente agravo e seu regular processamento, sobreveio sentença de mérito no processo originário (Id. 88759748), na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, declarando nula a compra e venda do imóvel realizada entre ANTONIO CESAR ANDRADE DO NASCIMENTO e NEYLON SILVA LIMA, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando, inclusive, a imissão na posse em favor dos autores e fixando multa diária para eventual descumprimento
É o breve relatório. Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta perda superveniente de seu objeto.
O interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade de todo recurso, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade. A parte deve demonstrar que a via recursal é necessária para alcançar o bem da vida pretendido e que o provimento do recurso lhe trará uma situação jurídica mais vantajosa. Esse interesse deve perdurar desde o ato de interposição até o julgamento final do recurso.
No caso concreto, o Agravo de Instrumento tinha por finalidade a reforma de decisão interlocutória que indeferiu a redesignação de audiência de instrução.
Entretanto, a superveniência da sentença de mérito no processo originário (0023370-52.2010.8.18.0140), em 15.01.2026, que apreciou definitivamente a controvérsia e julgou procedente o pedido inicial, esvaziou integralmente a utilidade do provimento recursal ora pretendido.
Com efeito, a sentença constitui ato jurisdicional de maior densidade jurídica, que, encerra a fase cognitiva, substitui e absorve as decisões interlocutórias anteriores e exaure a jurisdição de primeiro grau.
Assim, eventual vício ocorrido na fase instrutória deverá ser arguido por meio do recurso próprio contra a sentença (Apelação), sendo inadequado e logicamente incongruente manter em tramitação agravo destinado a atacar decisão provisória já superada por provimento jurisdicional definitivo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, confere ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso que tenha perdido seu objeto, julgando-o prejudicado. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, reconhecendo que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do interesse recursal do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL . PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou pedido de tutela provisória, tendo o juízo de origem proferido sentença de extinção do processo antes do julgamento do recurso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal após a prolação de sentença de extinção do processo, acarretando eventual perda de objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença de extinção no juízo monocrático esvazia o interesse recursal, uma vez que a tutela provisória, objeto do agravo de instrumento, perde sua eficácia com o encerramento da fase processual . O agravo de instrumento perde o objeto diante da ausência superveniente de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido por perda de objeto. Tese de julgamento: Com a prolação de sentença de extinção no juízo de origem, há perda superveniente de interesse recursal, acarretando a perda de objeto do agravo de instrumento .
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30000091420258269061 Ribeirão Preto, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/02/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 14/02/2025)
É irrelevante, para fins de análise da prejudicialidade, qualquer discussão remanescente sobre o acerto ou desacerto da decisão interlocutória agravada. O ato de maior relevância jurídica, que fulmina o interesse neste recurso, é a própria prolação da sentença. Tal ato processual absorve e substitui todas as decisões interlocutórias anteriores, encerrando a jurisdição daquele grau. Manter o processamento de um agravo que visa a reformar uma decisão provisória, quando já existe um provimento jurisdicional definitivo sobre a causa, configuraria uma violação à lógica e à economia processual.
Ademais, o interesse recursal deve ser aferido no momento do julgamento do recurso, devendo ser atual e concreto. Eventual inconformismo da parte deve ser direcionado contra a sentença, por meio do recurso de apelação, que é o meio idôneo para a revisão do julgamento final. A presente via recursal não se presta a tutelar um direito que já foi superado por um ato processual posterior e definitivo.
Assim sendo, diante da perda superveniente do objeto, impõe-se reconhecer o prejuízo do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0761490-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrazo
AutorNEYLON SILVA LIMA
RéuANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA
Publicação24/02/2026