Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria Rural (Art. 48/51) 0761368-20.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0761368-20.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
AGRAVANTE: FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: INSS


JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

O juízo de origem declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal do Piauí, sob o fundamento de que a instalação de uma Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal na Comarca de Piripiri em 19/04/2024 faria cessar a competência delegada (ID 27476774).

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando que a instalação de UAA não altera a competência delegada prevista na Lei nº 5.010/66, pugnando pela manutenção da tramitação do feito na Comarca de domicílio da segurada. O recurso foi distribuído a este Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

A controvérsia devolvida ao Tribunal reside na competência para apreciação do presente recurso contra decisão proferida por magistrado estadual em matéria previdenciária.

Em análise detida dos autos, constata-se que o feito foi originariamente ajuizado perante a Justiça Estadual (2ª Vara de Piripiri/PI), em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, enquadrando-se na hipótese do art. 109, §3º, da Constituição Federal, que prevê:

 

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

 

Verifica-se, assim, que o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão agravada no exercício da competência federal delegada. Contudo, a regra expressa do §4º do art. 109 da CF/88 estabelece que o recurso contra decisões proferidas nesse regime deve ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal, o qual, no caso do Estado do Piauí, é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1. Senão vejamos:

 

"§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau."


Desse modo, impõe-se o declínio de competência, com a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, único competente para o julgamento de recursos oriundos de causas federais delegadas, independentemente do acerto ou desacerto da decisão de base quanto à competência funcional.

Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte precedente:

  

"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA . PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1 . Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n . 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art . 74 da Lei n. 8.213/91)-, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4 . Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada ( CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal.(STJ - CC: 204426 MS 2024/0134164-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024)".

 

Assim, demonstrada a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso, impõe-se o declínio da competência, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do art. 109, §§3º e 4º da Constituição Federal, determinando a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761368-20.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0761368-20.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Rural (Art. 48/51)

Autor

FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO

Réu

INSS

Publicação

23/02/2026