Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800324-74.2022.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800324-74.2022.8.18.0109
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
JUIZO RECORRENTE: NOEMI FEITOSA
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Súmula 35 do TJPI. negado provimento à apelação do banco para manter a sentença em todos os seus termos, com o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do indébito em dobro.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A, diante da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS movida em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ora apelado.

Na origem, o autor alegou não ter contratado seguro, que pudesse ensejar a cobrança efetivada pela instituição financeira demandada (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), o que gerou descontos indevidos em sua conta. Diante disso, postulou a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sentença: o magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e, diante da inversão do ônus da prova, considerou que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, julgando procedentes os pedidos para decretar a nulidade dos descontos, determinar a sua cessação, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos desde maio de 2021 e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, acrescidos dos encargos legais, além de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a condenação..

Apelação: irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a plena legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito; os descontos decorreram de negócio jurídico celebrado mediante consentimento e livre vontade das partes, agindo o recorrente em estrito cumprimento ao contrato; há insuficiência probatória por parte da recorrida quanto ao fato constitutivo de seu direito; não há má-fé da instituição financeira em sua atuação, sendo incabível a repetição em dobro do indébito; subsidiariamente, requer que eventual restituição de valores anteriores a 30 de março de 2021 ocorra de forma simples, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou, ao final, pela exclusão da condenação em danos morais ou pela minoração do quantum fixado, bem como pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios.

Contrarrazões: intimados para apresentar defesa, o apelado não apresentou contrarrazões, no prazo assinalado para a resposta.

É o relato do necessário.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso de apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II.B. DO MÉRITO

 

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]

 

No presente caso, a matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos seguintes termos: 

 

SÚMULA 35 TJPI - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” 

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC. 

 

II.B.2. DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA A COBRANÇA

 

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto, de responsabilidade do banco réu, relativo a seguro, em conta que recebe seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (documentos ID 29063534, fl. 04).

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato celebrado entre as partes para fundamentar o(s) desconto(s) realizado(s). Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos qualquer instrumento contratual que demonstre a adesão da parte autora ao negócio impugnado e autorize a realização dos descontos em debate.

Para a presente demanda, convém destacar o que estabelece o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Diante disso, configura-se a ilegalidade na cobrança da tarifa pela instituição financeira.

 

II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

Não perfectibilizado o contrato de mútuo e caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, a quantia fixada na sentença a título de indenização por danos morais, revestida de razoabilidade e proporcionalidade, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado doravante transcrito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)

 

Outrossim, sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

 

No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À vista disso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, conforme as razões expostas acima.

 

III. DECISÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco demandado, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.

Ademais, fixo o ônus da sucumbência e condeno o banco apelante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.


 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800324-74.2022.8.18.0109 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800324-74.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NOEMI FEITOSA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

24/02/2026