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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801248-44.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAIS NOTURNO E DE RISCO DE MORTE. BASE DE CÁLCULO. COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público municipal contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido de recálculo dos adicionais noturno e de risco de morte com incidência sobre a totalidade de 40 horas semanais, sob o fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC e art. 27 da Lei nº 12.153/09. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor comprovou que os adicionais noturno e de risco de morte devem incidir sobre a integralidade da jornada de 40 horas semanais, incluindo a rubrica denominada “complementação de carga horária”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não comprova documentalmente o fato constitutivo de seu direito, deixando de juntar documentos essenciais aptos a demonstrar o valor do vencimento que afirma ser devido, em desatendimento ao art. 373, I, do CPC. 4. A controvérsia acerca da jornada efetivamente exercida (30 ou 40 horas semanais) não é elidida pelas provas constantes dos autos, especialmente diante de documento apresentado pelo Município indicando carga horária de 30 horas. 5. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. 6. A reapreciação da matéria fática encontra limites na instância recursal, não se evidenciando elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de improcedência do pedido. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 93, IX, da CF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/09, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por DENIVALDO ALVES DE MORAIS FERREIRA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS e do MUNICÍPIO DE TERESINA, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de cobrança, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na origem, o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Auxiliar Operacional Administrativo/Agente de Portaria, sustentou que foi nomeado para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme edital do concurso público regido pelo Edital nº 01/2011 e respectivo termo de posse. Aduziu que, embora receba remuneração correspondente às 40 horas, esta vem sendo contabilmente fracionada em 30 (trinta) horas de vencimento base e 10 (dez) horas sob a rubrica “complementação de carga horária 30h p/ 40h”, razão pela qual os adicionais – noturno e de risco de morte – estariam sendo calculados apenas sobre a parcela correspondente a 30 horas, em prejuízo financeiro. Requereu, assim, o recálculo das referidas vantagens com incidência sobre a totalidade da jornada de 40 horas, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Regularmente citados, os entes públicos apresentaram contestação sustentando que o servidor está submetido à jornada de 30 horas semanais, sendo a rubrica “complementação de carga horária” mecanismo destinado exclusivamente a preservar a irredutibilidade remuneratória, não integrando a base de cálculo das vantagens. Defenderam a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e a impossibilidade de incidência de adicional sobre parcela de natureza compensatória, sob pena de afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “No presente caso, entendo que o requerente não fez a juntada de documentos essenciais pois em que pese o autor afirmar que existe um contrato assinado com o valor que deveria receber de vencimento, mas não fez a devida juntada aos presentes autos do referido contrato, de maneira que não há como se comprovar o valor que ele afirma lhe ser devido. Além disso, em sede de contestação, o Município de Teresina afirma que o autor trabalha 30 horas e não 40 horas, conforme documento anexado na própria contestação. Assim, os pedidos autorais não merecem prosperar. Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc. I, CPC). Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.” Nas razões recursais, o recorrente sustenta que os documentos juntados aos autos – edital, termo de posse e contracheques – comprovam que seu cargo é estruturado para jornada de 40 horas, sendo indevida a exclusão da rubrica “complementação de carga horária” da base de cálculo dos adicionais. Afirma que a metodologia adotada pela Administração viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, postulando a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção do decisum, reiterando que a complementação de carga horária não possui natureza de vencimento base, mas caráter compensatório, inexistindo previsão legal que autorize sua integração à base de cálculo dos adicionais pretendidos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0801248-44.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorDENIVALDO ALVES DE MORAIS FERREIRA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação20/03/2026