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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0817351-06.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para adequar os consectários legais (EC nº 113/2021), mantendo sentença que reconheceu o direito da autora à pensão por morte, na condição de companheira de servidor público estadual falecido, ainda que ausente inscrição prévia como dependente. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à comprovação da união estável e da dependência, à exigência de ação declaratória (art. 123-B, §2º, da LC nº 13/1994), ao Tema 350 do STF, à legalidade do indeferimento administrativo, ao interesse processual e à aplicação do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/1991, além de requererem prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à comprovação da união estável e da condição de dependente; (ii) estabelecer se há contradição na interpretação do art. 123-B, §2º, da LC nº 13/1994; (iii) determinar se houve omissão quanto ao Tema 350 do STF e à necessidade de prévio requerimento administrativo; (iv) verificar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a legalidade do indeferimento administrativo; (v) analisar eventual ausência de interesse processual; e (vi) aferir a necessidade de aplicação do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando a rediscussão do mérito ou da valoração probatória. 4. O acórdão enfrenta expressamente a comprovação da união estável ao individualizar provas documentais contemporâneas e consistentes, tais como certidão de nascimento de filha em comum, declarações de imposto de renda do falecido indicando a autora como dependente, comprovantes de residência, contrato de aquisição de imóvel, fotografias e declaração de óbito, reputadas suficientes para demonstrar convivência pública, contínua e duradoura até o óbito. 5. Reconhecida a união estável, a dependência econômica entre companheiros é presumida por lei, dispensando prova específica adicional. 6. Não há contradição na interpretação do art. 123-B, §2º, da LC nº 13/1994, pois a ação ordinária proposta, ao reconhecer judicialmente a união estável com a participação da autarquia, supre a finalidade da exigência de ação declaratória. 7. O acórdão afasta formalismos impeditivos do direito previdenciário ao reconhecer que a negativa administrativa fundada exclusivamente na ausência de inscrição prévia ou em exigências formais não prevalece diante de prova idônea, o que implica rejeição implícita das teses relativas ao Tema 350 do STF e à suposta legalidade do indeferimento. 8. O colegiado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 9. O reconhecimento judicial do direito à pensão pressupõe a presença de interesse de agir, evidenciado pela resistência administrativa e pela controvérsia instaurada em juízo. 10. O prequestionamento não autoriza o acolhimento automático dos embargos quando inexistentes vícios no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A comprovação da união estável por conjunto probatório robusto autoriza o reconhecimento da pensão por morte, sendo presumida a dependência econômica entre companheiros. 3. A ação ordinária que reconhece judicialmente a união estável supre a exigência de ação declaratória prevista em norma estadual, desde que assegurada a participação da autarquia. 4. O enfrentamento das questões essenciais da controvérsia afasta alegação de omissão, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 249, §1º; LC nº 13/1994, art. 123-B, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, §5º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível em epígrafe (proc. nº 0817351-06.2024.8.18.0140), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para adequar os consectários legais (EC nº 113/2021), mantendo, no mais, a sentença que reconheceu o direito da parte autora/embargada, LUZIA DE MARIA DOS SANTOS SILVA, à pensão por morte, na condição de companheira de servidor público estadual falecido, ainda que ausente inscrição prévia como dependente nos assentamentos da autarquia. Em suas razões (ID Num. 29572138), os embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando: (i) inexistência de comprovação da condição de dependente e da união estável; (ii) contradição ao reconhecer a exigência legal de ação declaratória (art. 123-B, §2º, da LC nº 13/1994) e, ao mesmo tempo, reputar tal exigência suprida pela própria ação ordinária; (iii) ausência de enfrentamento específico do Tema 350 do STF, no tocante ao prévio requerimento administrativo e à necessidade de caracterização de resistência administrativa; (iv) falta de manifestação sobre a legalidade do indeferimento administrativo; (v) tese de ausência de interesse processual/extinção sem resolução de mérito; (vi) pretensa necessidade de aplicação do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/1991 (início de prova material nos 24 meses anteriores ao óbito). Ao final, requerem que o recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir a contradição e as omissões apontadas, além de requererem prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Sem determinação de intimação para contrarrazões, dada a ausência de prejuízo à parte embargada (art. 249, 1º, do CPC). É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II – DO MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova sob roupagem de vício decisório. No caso, os embargos de declaração devem ser rejeitados. O ponto central da controvérsia reside na alegação de ausência de comprovação da união estável e da condição de dependente. No entanto, não procede a alegação de que o acórdão teria permanecido silente quanto à demonstração da união estável e, por via de consequência, da condição de dependente. Ao revés, o voto condutor explicitou a moldura normativa aplicável e, sobretudo, individualizou os elementos probatórios que, considerados em conjunto, evidenciam convivência pública, contínua e duradoura até o óbito. Com efeito, o acórdão consignou que a embargada apresentou certidão de nascimento de filha em comum, declarações de imposto de renda do falecido (2019 a 2023) indicando a autora como dependente, comprovantes de residência no mesmo domicílio, contrato de compra e venda de imóvel firmado pelo casal, fotografias do convívio familiar e declaração de óbito assinada pela requerente, restando configurado um conjunto documental que foi reputado robusto e convincente para a comprovação da união estável até o falecimento. Em verdade, o julgado descreveu provas materiais contemporâneas e consistentes, inclusive declarações de imposto de renda do falecido abrangendo período próximo ao óbito, comprovantes de residência e outros elementos que se distribuem no tempo de convivência, compondo lastro documental suficiente para o reconhecimento da união estável, não competindo aos aclaratórios reponderar a prova ou exigir que o acórdão reproduza, item por item, cada tese defensiva quando a conclusão já foi construída com fundamentação compreensível e adequada. Nessa perspectiva, o que se verifica é inconformismo com a valoração feita pelo colegiado acerca da suficiência do acervo probatório, pretensão incompatível com a via estreita dos declaratórios. De igual modo, quanto à dependência econômica, o voto foi explícito ao assentar que, reconhecida a união estável como entidade familiar, a dependência econômica entre companheiros é presumida por lei, dispensando comprovação específica, desde que demonstrado o vínculo afetivo até o óbito. Prosseguindo, quanto à análise de suposta contradição quanto ao art. 123-B, §2º, da LC nº 13/1994, esta também não se verifica. Embora os embargantes afirmem ser inconciliável reconhecer que o art. 123-B, §2º exige ação declaratória com a inclusão da autarquia no polo passivo e, simultaneamente, afirmar que a ação ordinária supriria tal requisito, o acórdão adotou uma tese jurídica coerente, qual seja a de que a exigência de ação declaratória tem por finalidade a declaração judicial da união estável com a participação da autarquia; e tal finalidade pode ser atendida pela própria ação de conhecimento proposta, que, ao reconhecer a união estável como fundamento do direito à pensão, opera também efeito declaratório suficiente ao comando normativo. Ademais, no tocante a ausência de referência específica ao Tema 350 do STF, o decisum, ao enfrentar o mérito, deixou assentado que não se exige formalismo impeditivo do direito previdenciário quando presentes os requisitos por prova idônea, concluindo que a negativa fundada em exigências meramente formais não se coaduna com os princípios de proteção social, dignidade da pessoa humana e razoabilidade administrativa. Em suma, restou reconhecido o direito ao benefício e, por consequência lógica, foi afastada pelo julgador a tese de que a negativa administrativa, amparada exclusivamente na ausência de inscrição prévia ou em formalidades, pudesse subsistir diante da prova produzida. Exigir que o acórdão declare, em fórmula estanque, a “ilegalidade” do indeferimento administrativo, ou que cite nominalmente o Tema 350, traduz pretensão de moldura redacional e de prequestionamento nominal, o que não se confunde com omissão. Nesse ponto, ressalte-se que o colegiado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando que enfrente os pontos indispensáveis ao julgamento. No caso, o enfrentamento do mérito, com reconhecimento da união estável, da presunção de dependência e da dispensabilidade de inscrição prévia, demonstra, de forma suficiente, as razões pelas quais a resistência/negativa administrativa não impede o provimento jurisdicional, sobretudo quando a discussão envolve matéria fática e documental que foi levada ao Judiciário e apreciada. Por fim, importante registrar que o acórdão enfrentou a controvérsia como ação constitutiva/declaratória do direito, com reconhecimento judicial da união estável e consequente direito à pensão. Ao fazê-lo, pressupôs a presença de interesse de agir, notadamente porque havia controvérsia concreta quanto ao reconhecimento do vínculo e ao benefício, resistida pela autarquia/ente público em juízo, inclusive por apelação. Em suma, o recurso ora analisado não se presta a aclarar omissão ou sanar vício real da decisão, mas sim a buscar rediscutir o mérito da causa, hipótese que extrapola os limites dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, conforme o art. 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento, anota-se que ele não autoriza a acolhida automática dos declaratórios, pois a sua finalidade não dispensa a demonstração objetiva de omissão/contradição/obscuridade/erro material. Noutros termos, estando a decisão suficientemente fundamentada e enfrentadas as questões essenciais, a mera intenção de viabilizar recursos excepcionais não transforma embargos em instrumento de reapreciação do mérito. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 20/03/2026
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0817351-06.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuIDAURA CARNEIRO PEREIRA
Publicação20/03/2026