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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800330-86.2020.8.18.0033 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA DO FATO MODIFICATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pelo executado e manteve o valor apurado em favor de ANTONIO ARAÚJO FEITOSA, em razão de condenação anterior à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, diante do reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida. O banco sustenta ilegitimidade quanto aos descontos posteriores à alegada cessão do contrato a outra instituição financeira e afirma não ter auferido proveito econômico dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco PAN pode ser exonerado da responsabilidade pelos descontos posteriores à alegada cessão de crédito não comprovada; (ii) estabelecer se a ausência de ingresso patrimonial dos valores afasta sua responsabilidade no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito somente produz efeitos em relação ao devedor quando notificada ou quando demonstrada sua ciência formal, nos termos do art. 290 do Código Civil, sendo insuficiente a mera alegação de transferência interna entre instituições financeiras. 4. O apelante não junta o instrumento de cessão nem comprova a notificação do devedor, permanecendo responsável perante o exequente. 5. A alegação de cessão constitui fato modificativo ou extintivo do direito executado, incumbindo ao réu o ônus de prová-lo, conforme art. 373, II, do CPC, não podendo se beneficiar da própria deficiência probatória. 6. A divergência quanto ao número de descontos não se sustenta por ausência de prova robusta, sendo inapto o demonstrativo unilateral apresentado pelo banco para infirmar os valores indicados pelo exequente, especialmente porque detém maior aptidão para a produção da prova. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sob o regime do risco do empreendimento. 8. Fraudes, falhas operacionais e descontos indevidos configuram fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade do fornecedor, conforme Súmula 479 do STJ. 9. A responsabilidade não se afasta pela ausência de ingresso patrimonial dos valores, pois decorre do nexo causal entre a atividade bancária e o dano, sendo eventual direito de regresso matéria a ser discutida em ação própria. 10. A prática de descontos indevidos caracteriza ato ilícito e impõe o dever de reparação integral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito não comprovada e não notificada ao devedor não afasta a responsabilidade do cedente perante o consumidor. 2. Incumbe ao executado comprovar fato modificativo ou extintivo do direito executado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, ainda que alegue não ter auferido proveito econômico, cabendo-lhe eventual direito de regresso em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 290 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-MS, AC n. 0802146-28.2024.8.12.0002, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 23/10/2024, pub. 24/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0800330-86.2020.8.18.0033, movido por ANTONIO ARAÚJO FEITOSA. Consta dos autos que, no processo de conhecimento, restou reconhecida a inexistência de relação jurídica válida apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, tendo o Banco sido condenado à restituição dos valores indevidamente descontados. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que somente teriam ocorrido cinco descontos, e que, após tal período, o contrato teria sido cedido a outra instituição financeira, razão pela qual não poderia responder por descontos posteriores. Sobreveio sentença julgando improcedente a impugnação, mantendo o valor apurado pelo exequente, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada cessão de crédito e de insuficiência probatória quanto à divergência nos valores. Irresignado, o Banco PAN interpôs apelação, reiterando a tese de ilegitimidade quanto aos descontos posteriores à suposta cessão e defendendo que não pode ser responsabilizado por valores que não ingressaram em seu patrimônio. Contrarrazões apresentadas (id. 29097620).
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à responsabilidade do Banco PAN pelos descontos considerados na liquidação do título judicial, especialmente à luz da alegada cessão do crédito e da tese de ausência de benefício econômico quanto aos valores posteriores.
De imediato, consigno que a sentença recorrida não comporta reforma.
Em primeiro lugar, é juridicamente inviável afastar a responsabilidade do apelante com base em cessão de crédito não comprovada e, sobretudo, ineficaz em relação ao devedor.
Isso porque o art. 290 do Código Civil estabelece, de forma inequívoca, que a cessão somente produz efeitos perante o devedor quando a este notificada ou quando demonstrada sua ciência formal. Não basta, portanto, a mera alegação de transferência interna do crédito entre instituições financeiras; exige-se prova documental idônea da cessão e da respectiva notificação.
“Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”
No caso dos autos, o banco não juntou o termo de cessão, tampouco comprovou a notificação do devedor. Assim, mesmo sob a ótica estritamente civil, permanece responsável perante o exequente.
Além disso, a alegação de cessão configura fato modificativo ou extintivo do direito executado, recaindo sobre o réu o ônus de demonstrá-lo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não produzindo prova suficiente, não pode o apelante se beneficiar de sua própria deficiência probatória.
“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Ademais, no que concerne à divergência quanto ao número de descontos, a instituição financeira limitou-se a apresentar demonstrativo unilateral, desacompanhado de documentação robusta apta a infirmar os valores indicados pelo exequente. Em se tratando de dados sistêmicos sob controle exclusivo do banco, a insuficiência documental milita contra o próprio fornecedor, que detém maior aptidão para a prova.
Ainda que se superassem tais fundamentos — o que se admite apenas por argumentar —, a tese central do recurso esbarra na responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Relevante rememorarmos que a atividade bancária é desenvolvida sob o regime do risco do empreendimento. Logo, quem aufere os lucros da intermediação financeira deve suportar os riscos inerentes à sua operação. Fraudes, falhas operacionais e descontos indevidos inserem-se no âmbito do fortuito interno, não sendo aptos a excluir a responsabilidade do fornecedor.
Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a fraude bancária constitui risco próprio da atividade financeira e não se trata de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, mas de evento inserido no ciclo normal do empreendimento.
No caso concreto, há nexo causal direto entre a atividade do banco e os descontos realizados. Foi no âmbito da estrutura operacional da instituição que os débitos foram processados, logo, a posterior alegação de cessão — além de não comprovada — não rompe o nexo causal originário. A responsabilidade não se mede pelo ingresso patrimonial do valor, mas pela contribuição causal para a produção do dano.
Com efeito, O argumento de que os valores não teriam sido recebidos pelo apelante não o exonera perante o consumidor. Eventual direito de regresso contra terceiro deve ser exercido em ação própria, não sendo o consumidor obrigado a suportar a complexidade das relações internas entre instituições financeiras. Colho a jurisprudência sobre o tema:
I. Caso em Exame Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Dária Gomes Monteiro de Souza em desfavor de Banco Bradesco S/A e Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., pleiteando a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de relação jurídica, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, negando, entretanto, a indenização por danos morais . Recursos de apelação interpostos pela autora e pelo Banco Bradesco S/A. A autora pleiteia a condenação por danos morais e alteração no termo inicial dos juros de mora. O Banco Bradesco alega ilegitimidade passiva e defende a legalidade das cobranças, pugnando pela improcedência da ação. 4 . Determinar a responsabilidade do Banco Bradesco S/A pelos descontos indevidos realizados na conta da autora, e a consequente condenação por danos morais. 5. Examinar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A na cadeia de consumo, e se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III . Razões de Decidir 6. O banco apelante é parte legítima no polo passivo, pois, como administrador da conta, participa da cadeia de consumo, sendo responsável pelos descontos indevidos. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade solidária abrange todos os participantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art . 14 do CDC). 7. Ficou demonstrado que a autora, titular de conta para recebimento de benefício previdenciário, não contratou os serviços que geraram os descontos indevidos. Tal prática caracteriza ato ilícito nos termos do art . 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenização por danos morais, dado o transtorno causado à autora. Trata-se de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica. 8. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 2 .000,00, considerando a dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular condutas semelhantes. O valor segue a jurisprudência desta Câmara Cível, sendo considerado proporcional e razoável. 9. Quanto à restituição dos valores descontados, deve ocorrer em dobro, conforme o art . 42, parágrafo único, do CDC, pois não foi comprovado erro justificável. 10. Os juros de mora incidentes sobre os danos materiais devem fluir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, segundo a Súmula 43 do STJ. IV . Dispositivo e Tese 11. Recurso da autora parcialmente provido para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, além de fixar os juros de mora da restituição a partir do evento danoso. 12 . Recurso do Banco Bradesco S/A improvido. Tese de Julgamento: O Banco que autoriza descontos indevidos em conta bancária de benefício previdenciário é parte legítima e solidariamente responsável nos termos do CDC, ainda que não tenha sido o beneficiário direto dos valores. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, independentemente de comprovação de abalo emocional, ensejando reparação in re ipsa. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC n . 0815387-11.2020.8.12 .0002, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 06/03/2023 . TJMS, AC n. 0802872-23.2021.8 .12.0029, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j . 26/04/2024. (TJ-MS - Apelação Cível: 08021462820248120002 Dourados, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2024)
No plano do direito comum, a conduta que causa dano impõe dever de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Verificado o ato ilícito — consistente na realização de descontos indevidos — e configurado o dano patrimonial ao exequente, impõe-se a manutenção da obrigação de recompor integralmente o prejuízo.
Relevante destacarmos que, no caso dos autos, nada impede que a instituição financeira que se entende prejudicada ingresse com ação regressiva em face daquele banco que assumiu o contrato e se beneficiou igualmente do ajuste fraudulento.
Diante desse quadro, a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, não havendo qualquer elemento apto a justificar sua reforma.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Arbitro honorários recursais em 2%. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0800330-86.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIO ARAUJO FEITOSA
Publicação17/03/2026