Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801083-91.2021.8.18.0135


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE EM SÚMULA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à apelação cível para reformar sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, amparada na Súmula nº 18 do TJ-PI; (ii) estabelecer se subsistem fundamentos aptos a afastar a nulidade do contrato, a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ausência de documentos mínimos, pois eventual insuficiência documental não compromete a formação válida da relação processual, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. Reconhece-se a legitimidade do julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em súmula do próprio tribunal, conforme autoriza o art. 932, V, “a”, do CPC. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJ-PI, segundo a qual a ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, podendo a comprovação ocorrer por meio de documentos idôneos. Verifica-se que a instituição financeira deixou de juntar o instrumento contratual, apresentando apenas comprovante de transferência, o que impede a demonstração de lastro negocial válido. Conclui-se que os valores cobrados sem respaldo contratual configuram cobrança indevida, impondo a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação ao pagamento de danos morais. Mantém-se o quantum indenizatório fixado, por estar em consonância com o entendimento reiterado da 4ª Câmara Especializada Cível e por ausência de argumentos capazes de justificar sua modificação. Reconhece-se o caráter manifestamente improcedente do agravo interno, que se limita a reiterar argumentos já analisados, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC quando amparado em súmula do próprio tribunal. A ausência de instrumento contratual válido impede a comprovação do negócio jurídico e enseja a declaração de nulidade da avença, com repetição do indébito e indenização por danos morais. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula nº 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801083-91.2021.8.18.0135 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801083-91.2021.8.18.0135
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE EM SÚMULA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à apelação cível para reformar sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, amparada na Súmula nº 18 do TJ-PI; (ii) estabelecer se subsistem fundamentos aptos a afastar a nulidade do contrato, a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a preliminar de ausência de documentos mínimos, pois eventual insuficiência documental não compromete a formação válida da relação processual, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.

  2. Reconhece-se a legitimidade do julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em súmula do próprio tribunal, conforme autoriza o art. 932, V, “a”, do CPC.

  3. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJ-PI, segundo a qual a ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, podendo a comprovação ocorrer por meio de documentos idôneos.

  4. Verifica-se que a instituição financeira deixou de juntar o instrumento contratual, apresentando apenas comprovante de transferência, o que impede a demonstração de lastro negocial válido.

  5. Conclui-se que os valores cobrados sem respaldo contratual configuram cobrança indevida, impondo a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação ao pagamento de danos morais.

  6. Mantém-se o quantum indenizatório fixado, por estar em consonância com o entendimento reiterado da 4ª Câmara Especializada Cível e por ausência de argumentos capazes de justificar sua modificação.

  7. Reconhece-se o caráter manifestamente improcedente do agravo interno, que se limita a reiterar argumentos já analisados, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC quando amparado em súmula do próprio tribunal.

  2. A ausência de instrumento contratual válido impede a comprovação do negócio jurídico e enseja a declaração de nulidade da avença, com repetição do indébito e indenização por danos morais.

  3. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula nº 18.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801083-91.2021.8.18.0135
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de agravo interno interposto por Maria do Socorro da Silva em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, aqui versada, em face do Banco Bradesco S.A, ora agravado.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso, de modo monocrático, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, reformando a sentença de 1º para julgar procedentes os pedidos iniciais na sua totalidade (ID.29538496).

Inconformado, o agravante alega, em suma, a ilegalidade contratual. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho, para afastar a compensação dos valores (ID.29777349).

 Nas contrarrazões, o agravado, alega preliminarmente, falta de documentação mínima. Requer o improvimento do agravo interno para manter a decisão a quo(ID.30487746).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte contrária entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta da documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321 do CPC.

Preliminar afastada.

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais na sua totalidade.

Sem razão o agravante.

A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida/banco apenas juntou aos autos, comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID. 28159807), mas deixou de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo.

Cumpriu, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da transferência de valores através da juntada aos autos de documentos idôneos.

Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao contrário do que alega o recorrente, não são desarrazoados os parâmetros da condenação a indenizar danos morais, tendo o valor sido, inclusive, se amoldado ao entendimento já manso e reiteradamente utilizado na 4ª Câmara Especializada Cível. 

As alegações do recorrente neste sentido, outrossim, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum. 

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801083-91.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/04/2026