Acórdão de 2º Grau

Procuração 0762121-74.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a simples declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) se, diante da ausência de elementos concretos acerca da renda do requerente, é legítimo o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal assegura o acesso à justiça (art. 5º, XXXV), e o Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, disciplina a gratuidade da justiça, estabelecendo que a pessoa natural pode obter o benefício mediante alegação de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º). 4. A presunção decorrente da declaração de pobreza é juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5. No caso concreto, a ausência de informações claras e objetivas acerca da renda do agravante, aliada à sua qualificação como empresário e à inércia em comprovar a alegada hipossuficiência após intimação judicial, afasta a presunção de veracidade da declaração apresentada, legitimando o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762121-74.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762121-74.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: EDISON RAMON TEIXEIRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a simples declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) se, diante da ausência de elementos concretos acerca da renda do requerente, é legítimo o indeferimento do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura o acesso à justiça (art. 5º, XXXV), e o Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, disciplina a gratuidade da justiça, estabelecendo que a pessoa natural pode obter o benefício mediante alegação de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º).

4. A presunção decorrente da declaração de pobreza é juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

5. No caso concreto, a ausência de informações claras e objetivas acerca da renda do agravante, aliada à sua qualificação como empresário e à inércia em comprovar a alegada hipossuficiência após intimação judicial, afasta a presunção de veracidade da declaração apresentada, legitimando o indeferimento do benefício.

IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.

 



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  EDISON RAMON TEIXEIRA PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária (processo nº 0820434-93.2025.8.18.0140), movida em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA.

Na origem, o magistrado indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor, em razão da inércia quanto à juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. Determinou, ainda, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que, na petição inicial, afirmou, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 98 e seguintes do NCPC, sendo injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça. Alega que possui despesas consideráveis de modo que sua renda fica comprometida, não podendo arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que foi desconsiderado pelo magistrado de origem. 

Em sede liminar, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, de modo a assegurar a continuidade do feito originário sem a exigência de recolhimento das custas processuais. E, ao final, a reforma da decisão para concessão da benesse da gratuidade da justiça. 

 Em decisão monocrática (ID 27859376), restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com suporte no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 Em contrarrazões (ID 28844875),  a agravada requereu que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão agravada.

É a síntese do necessário.


VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ora Agravante. 

Como cediço,a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita fundamenta-se no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bastando, em regra, que a pessoa física afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais. 


No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em seus artigos 98 e 99, in verbis

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através da afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Ademais, por expressa disposição legal, a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.

 

 Não obstante, a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa (juris tantum) de veracidade e pode ser afastada pelo magistrado na análise concreta do caso, nos termos do art. art. 99, § 2º, do CPC.

 

 Esse entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes abaixo colacionados, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

2. Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo.

3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018).

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. Em regra, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. Precedentes.Incide sobre a espécie o verbete sumular n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1229798/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 01/02/2012).

Grifos nossos



           In casu, o recorrente não trouxe aos autos informações claras e objetivas acerca de sua renda, razão pela qual o magistrado de origem exigiu prova da hipossuficiência econômica, todavia o demandante se manteve inerte. 

Verifica-se, dos documentos acostados à inicial, que o autor se qualifica como empresário, porém não trouxe qualquer documento apto a demonstrar seus ganhos financeiros, tampouco as despesas que alega possuir. 

O agravante se limita a sustentar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. No entanto, a ausência de elementos concretos capazes de subsidiar sua alegação compromete a aferição da efetiva incapacidade financeira.

 O presente contexto, portanto, afasta a presunção de hipossuficiência do requerente e justifica a exigência do pagamento das custas do processo determinada na decisão recorrida. 

DISPOSITIVO

Com estas razões, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. 

É o voto. 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0762121-74.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

EDISON RAMON TEIXEIRA PEREIRA

Réu

COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA

Publicação

26/03/2026