Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0862985-59.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em razão de descontos indevidos decorrentes da cobrança de serviço bancário não contratado, pretendendo a parte autora a majoração do quantum indenizatório e a adequação dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da cobrança indevida reiterada de serviço não contratado; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária em hipótese de responsabilidade civil extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que, nas relações de consumo, o dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica, desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo causal. 4. Verifica-se falha grave na prestação do serviço quando a instituição financeira realiza descontos reiterados sem comprovação de contratação válida, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e transparência. 5. Considera-se que descontos indevidos sobre valores destinados à subsistência ultrapassam o mero aborrecimento, comprometem a previsibilidade financeira do consumidor e agravam a vulnerabilidade inerente à relação de consumo. 6. Afirma-se que a indenização por dano moral possui dupla função, compensatória e pedagógica, devendo ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7. Conclui-se que o valor de R$ 1.000,00 não reflete adequadamente a gravidade da conduta nem cumpre satisfatoriamente a função preventiva da responsabilidade civil, notadamente diante da reiteração dos descontos e da ausência de comprovação contratual. 8. Observa-se que os precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível, em casos análogos de cobrança indevida de serviços não contratados, fixam indenização no patamar de R$ 2.000,00, parâmetro que assegura uniformidade e coerência jurisprudencial. 9. Define-se que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento, devendo ser observada a legislação vigente ao tempo das respectivas incidências, inclusive quanto à aplicação da taxa SELIC e do IPCA nos termos da Lei nº 14.905/2024 e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º e § 3º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de serviço bancário não contratado, com descontos reiterados em conta do consumidor, configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo. 2. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal, de modo a assegurar função compensatória e pedagógica. 3. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, observando-se a legislação vigente à época das respectivas incidências. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 3º; CPC, art. 322, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/04/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0816831-51.2021.8.18.0140, Rel. Antônio Reis de Jesus Nolleto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22/08/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800948-78.2022.8.18.0027, Rel. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 01/04/2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0862985-59.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0862985-59.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSE MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em razão de descontos indevidos decorrentes da cobrança de serviço bancário não contratado, pretendendo a parte autora a majoração do quantum indenizatório e a adequação dos critérios de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da cobrança indevida reiterada de serviço não contratado; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária em hipótese de responsabilidade civil extracontratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se que, nas relações de consumo, o dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica, desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo causal.

4. Verifica-se falha grave na prestação do serviço quando a instituição financeira realiza descontos reiterados sem comprovação de contratação válida, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e transparência.

5. Considera-se que descontos indevidos sobre valores destinados à subsistência ultrapassam o mero aborrecimento, comprometem a previsibilidade financeira do consumidor e agravam a vulnerabilidade inerente à relação de consumo.

6. Afirma-se que a indenização por dano moral possui dupla função, compensatória e pedagógica, devendo ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem ensejar enriquecimento sem causa.

7. Conclui-se que o valor de R$ 1.000,00 não reflete adequadamente a gravidade da conduta nem cumpre satisfatoriamente a função preventiva da responsabilidade civil, notadamente diante da reiteração dos descontos e da ausência de comprovação contratual.

8. Observa-se que os precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível, em casos análogos de cobrança indevida de serviços não contratados, fixam indenização no patamar de R$ 2.000,00, parâmetro que assegura uniformidade e coerência jurisprudencial.

9. Define-se que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento, devendo ser observada a legislação vigente ao tempo das respectivas incidências, inclusive quanto à aplicação da taxa SELIC e do IPCA nos termos da Lei nº 14.905/2024 e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º e § 3º, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de serviço bancário não contratado, com descontos reiterados em conta do consumidor, configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo.

2. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal, de modo a assegurar função compensatória e pedagógica.

3. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, observando-se a legislação vigente à época das respectivas incidências.

_______________________________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 3º; CPC, art. 322, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/04/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0816831-51.2021.8.18.0140, Rel. Antônio Reis de Jesus Nolleto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22/08/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800948-78.2022.8.18.0027, Rel. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 01/04/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0862985-59.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE MIRANDA DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MIRANDA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada por ele em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ora apelados.

Consta da sentença que a parte autora alegou descontos mensais em sua conta bancária, referentes à tarifa intitulada “Título de capitalização”, no valor de R$ 1.000,00, sem que tivesse contratado o serviço, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando indevida a cobrança da tarifa bancária “Título de capitalização”, condenando a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e incapaz de atender ao caráter pedagógico e compensatório da indenização, requerendo a majoração do quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Argumenta que, diante da ilegalidade reconhecida dos descontos e de sua condição de consumidor hipervulnerável, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando ainda a capacidade econômica da instituição financeira.

Em suas contrarrazões ao recurso de JOSE MIRANDA DOS SANTOS, o apelado BANCO BRADESCO S/A sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que o valor arbitrado a título de danos morais atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como fonte de enriquecimento sem causa, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.

 

DO DANO MORAL

Conforme relatado, o Juízo de origem condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão dos descontos indevidos decorrentes da cobrança de serviço bancário não contratado.

No âmbito das relações de consumo, é consolidado o entendimento de que a configuração do dano moral, em hipóteses como a dos autos, independe de prova específica, por se tratar de lesão presumida, caracterizada in re ipsa, desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo causal, circunstâncias devidamente evidenciadas no caso concreto.

Com efeito, a imposição reiterada de descontos em conta bancária, sem respaldo contratual válido, revela falha grave na prestação do serviço e conduta incompatível com os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva, afetando diretamente a esfera jurídica do consumidor. Referida prática compromete a previsibilidade financeira do usuário, gera insegurança quanto à gestão de seus recursos e ultrapassa, de forma inequívoca, os limites do mero dissabor cotidiano.

Ressalte-se, ainda, que a parte autora se encontra em posição de vulnerabilidade frente à instituição financeira, circunstância que potencializa os efeitos lesivos da conduta ilícita, especialmente quando se trata de descontos incidentes sobre valores destinados à subsistência.

Nessa perspectiva, a indenização por danos morais assume dupla função: compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima e exercer efeito pedagógico sobre o fornecedor, de modo a desestimular a reiteração de práticas abusivas. Sua fixação, portanto, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições das partes e os parâmetros jurisprudenciais adotados por este Tribunal.

De outro lado, cumpre destacar que o arbitramento não pode converter-se em fonte de enriquecimento sem causa, devendo manter-se em patamar compatível com a finalidade reparatória da indenização e com a realidade dos autos.

Dito isto, no caso em exame, verifica-se que o montante fixado na origem não reflete, de forma adequada, a repercussão da conduta ilícita nem se mostra suficiente para cumprir satisfatoriamente a função preventiva da responsabilidade civil, sobretudo diante da natureza reiterada dos descontos e da ausência de comprovação da contratação.

A análise dos precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível em situações análogas revela a adoção de valores superiores ao arbitrado na sentença, em hipóteses envolvendo cobrança indevida de serviços não contratados, especialmente quando caracterizada a falha grave na prestação do serviço, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024).

Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a majoração do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada.

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.

No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.

Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nos precedentes firmados por este E. TJPI, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para MAJORAR o quantum indenizatório CONDENANDO o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observados os critérios legais e jurisprudenciais de atualização.

Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 12% (doze por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pelo banco apelado.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0862985-59.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE MIRANDA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/03/2026