Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0761794-32.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos decorrentes de empréstimos consignados que o autor afirma não ter contratado voluntariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente (i) a probabilidade do direito diante da alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação apresentada revela elementos suficientes a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese autoral, especialmente diante de indícios de fraude na contratação, envolvendo captura de biometria facial e transferência dos valores para contas de terceiros estranhos à lide, circunstâncias que fragilizam a higidez da operação bancária. 4.A probabilidade do direito encontra amparo na vulnerabilidade do consumidor e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. A manifesta hipossuficiência do agravante, pessoa idosa e beneficiária de prestação previdenciária, autoriza a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, em consonância com a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6. O perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que os descontos incidem sobre a única fonte de renda do agravante, comprometendo sua subsistência e dignidade, circunstância apta a justificar a concessão da medida para resguardar a integridade patrimonial até a elucidação dos fatos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário do agravante referentes aos contratos impugnados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 300. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761794-32.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761794-32.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE DA ROCHA NOGUEIRA

AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos decorrentes de empréstimos consignados que o autor afirma não ter contratado voluntariamente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente (i) a probabilidade do direito diante da alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação apresentada revela elementos suficientes a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese autoral, especialmente diante de indícios de fraude na contratação, envolvendo captura de biometria facial e transferência dos valores para contas de terceiros estranhos à lide, circunstâncias que fragilizam a higidez da operação bancária.

4.A probabilidade do direito encontra amparo na vulnerabilidade do consumidor e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

5. A manifesta hipossuficiência do agravante, pessoa idosa e beneficiária de prestação previdenciária, autoriza a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, em consonância com a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

6. O perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que os descontos incidem sobre a única fonte de renda do agravante, comprometendo sua subsistência e dignidade, circunstância apta a justificar a concessão da medida para resguardar a integridade patrimonial até a elucidação dos fatos.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário do agravante referentes aos contratos impugnados.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 300.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo interposto por JOSE DA ROCHA NOGUEIRA, parte autora da ação originária de nulidade de negócio jurídico c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida em face do BANCO AGIBANK S.A., sob o nº 0843796-27.2025.8.18.0140, tramitando na 9ª Vara da Comarca de Teresina/PI.

A irresignação recursal volta-se contra decisão interlocutória de indeferimento do pedido de tutela de urgência, proferida nos autos da ação originária, que visava suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do agravante, oriundos de supostos contratos de empréstimo consignado, que este sustenta terem sido firmados por terceiros mediante fraude.

A parte agravante, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, sustenta que foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros, identificados como Marieli Letícia dos Santos Morais e Elizandro Marques de Sousa e Silva, os quais, de forma ardilosa, capturaram sua imagem e dados pessoais para a celebração, sem seu consentimento, de ao menos quatro contratos de empréstimos consignados junto ao banco agravado.

Alega que os valores obtidos foram integralmente desviados para contas de titularidade de terceiros, mediante operações PIX, não tendo o autor usufruído de qualquer proveito econômico. Ademais, afirma que a fraude incluiu até mesmo o pedido de portabilidade do benefício previdenciário para o banco réu, o que teria acarretado o não recebimento de sua aposentadoria no mês de outubro de 2023.

Afirma que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com validação de biometria facial capturada sem autorização, o que levanta grave suspeita quanto à regularidade dos contratos celebrados, especialmente em razão da idade avançada do autor (85 anos), e da fragilidade da segurança adotada pelo banco réu.

O agravante pleiteia a concessão liminar da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), para que se determine a imediata suspensão dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário até decisão final do processo originário, sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida.

Alega a presença de forte probabilidade do direito, evidenciada pelos indícios de fraude, transferência indevida de valores e uso não autorizado de imagem e dados pessoais. Quanto ao perigo de dano, sustenta que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Por fim, afirma ser plenamente reversível a medida, pois eventual improcedência da ação implicaria apenas na regularização das cobranças futuras.

Formula os seguintes pedidos: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) concessão liminar do efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos; (iii) intimação da parte agravada para contrarrazões; (iv) ao final, provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada.

Em decisão monocrática (ID 28350805), restou deferido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário percebido pelo agravante, vinculados ao contrato impugnado, até ulterior deliberação deste Tribunal. 

Em contrarrazões (ID 28590753), o banco agravo pugnou pelo desprovimento do recurso. 

É o que basta relatar.


VOTO

A controvérsia reside na presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a suspensão dos descontos relativos a empréstimos consignados que o autor afirma não ter contratado voluntariamente.

No presente caso, os documentos apresentados evidenciam elementos suficientes para aferir a plausibilidade da tese do agravante. 

A documentação acostada sugere a ocorrência de uma operação fraudulenta, envolvendo a captura de biometria facial de pessoa idosa e a transferência célere de numerário para contas de terceiros estranhos à lide, o que levanta sérias dúvidas sobre a segurança e a legitimidade dos contratos celebrados junto à instituição financeira.

A probabilidade do direito fundamenta-se na vulnerabilidade do consumidor e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo risco do empreendimento, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalte-se a manifesta hipossuficiência do agravante em relação às instituições financeiras envolvidas, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico e informacional. Trata-se de consumidor, o que, a priori, evidencia um grau de vulnerabilidade frente à estrutura organizacional das instituições bancárias, impondo-se ao Judiciário a adoção de providências imediatas para resguardar sua dignidade e integridade patrimonial.

Nesse contexto, é imperioso destacar que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, diante da manifesta desproporcionalidade entre as partes. Já o art. 14 do mesmo diploma estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados, independentemente de culpa.

Oportuna, ainda, a menção à Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

A propósito, sobre a temática oportuno trazer à colação a seguinte súmula desta Egrégia Corte:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 

E jurisprudência pátria em casos parecidos assim tem decidido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. Dever de segurança do banco . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em apertada síntese, insurge-se a Recorrente contra o indeferimento de liminar voltada à suspensão de cobranças de empréstimos consignados tomados por meio de fraude, alegando que não contratou o empréstimo junto ao banco Agravado. 2 . Diante da negativa de contratação e de indícios fortes de fraudes, necessária se faz a suspensão dos descontos referentes a tal empréstimo consignado até que sejam apurados os fatos. Presente, portanto, a probabilidade do direito pretendido necessário à concessão da medida tutelar pretendida. 3. Evidente que o desconto do valor apontado implica relevante perda patrimonial, comprometendo sua subsistência, evidenciado o dano suportado . 4. Recurso conhecido e provido, confirmando a tutela antecipada deferida anteriormente para determinar a imediata suspensão dos descontos feitos pelo banco na aposentadoria da agravante no valor de R$424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos).(TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4004333-36.2023 .8.04.0000 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023)

Além disso, o risco de dano irreparável se mostra evidente, pois os descontos comprometem a única fonte de renda da parte agravante, o que inviabiliza sua subsistência digna.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário do agravante referentes aos contratos impugnados. 

É o voto. 


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0761794-32.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DA ROCHA NOGUEIRA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

18/03/2026