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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-80.2002.8.18.0026
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. I. Caso em exame Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face de Francisco de Assis Cosme, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a ICMS e multa, no valor de R$ 13.229,32 (treze mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), com valor da causa atualizado em R$ 1.127.543,10 (um milhão, cento e vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e dez centavos). O juízo de primeiro grau, da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, proferiu sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário. Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência de inércia e a existência de bens penhorados, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se em verificar a correção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal, especificamente se o transcurso do lapso temporal quinquenal se configurou devido à inércia da Fazenda Pública na promoção de atos efetivos para a satisfação do crédito tributário, considerando-se os marcos temporais e as providências adotadas pelas partes ao longo do processo. III. Razões de decidir O crédito tributário se extingue pela prescrição, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional. A prescrição intercorrente em execução fiscal, regulada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, tem como pressuposto a inércia do exequente após a suspensão do processo por um ano, diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. A Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça consolida este entendimento ao dispor que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.340.553/RS), pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. No caso concreto, a execução fiscal foi distribuída em 23/09/2002 e o executado citado em 13/12/2002. Após um período de suspensão por parcelamento (2003-2010), o feito foi retomado. A primeira tentativa infrutífera de penhora e avaliação ocorreu em 29/04/2016, marcando o início do prazo de suspensão automática de um ano. Este prazo findou em 29/04/2017, inaugurando o prazo prescricional quinquenal intercorrente, que se consumou em 29/04/2022. A penhora de bem imóvel, realizada somente em 05/08/2022, é ineficaz para interromper a prescrição, visto que já havia se operado. A prolongada inércia do exequente, que deixou de promover diligências eficazes para a satisfação do crédito dentro dos prazos legais, culminou na consumação da prescrição intercorrente, não se justificando a atribuição da demora ao Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
Tese de julgamento: "1. A inércia da Fazenda Pública na promoção de atos executórios eficazes por prazo superior a cinco anos, após o escoamento do prazo de suspensão de um ano pela não localização de bens penhoráveis ou do devedor, configura a prescrição intercorrente do crédito tributário, sendo ineficaz para interrompê-la a realização de constrição patrimonial em momento posterior à consumação do lapso prescricional." ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0000239-80.2002.8.18.0026) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado nos autos, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos da Execução Fiscal movida contra FRANCISCO DE ASSIS COSME, declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, do Código de Processo Civil, 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. No decorrer do processo, houve um detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, que, segundo a sentença, resultou em valores irrisórios (ID nº 3652724, fl. 55). Em 29 de abril de 2016, foi expedida certidão pelo oficial de justiça atestando a infrutífera penhora e avaliação de bens (ID nº 79). Determinou-se então a expedição de Carta Precatória para a realização de nova penhora e avaliação. Em 05 de agosto de 2022, o Oficial de Justiça certificou a penhora de um bem imóvel (ID nº 30411625). A despeito dessas movimentações, o juízo de origem, após compulsar a integralidade dos autos, verificou que, decorrido um longo lapso temporal desde a citação, a dívida não havia sido satisfeita. Assim, proferiu sentença em 16 de junho de 2025 (ID nº 29253563), julgando extinto o processo com resolução de mérito, sob o fundamento da ocorrência da prescrição intercorrente. O magistrado de primeiro grau destacou que, a contar da data da citação em 22/01/2003, transcorreram 22 (vinte e dois) anos sem a satisfação da dívida, e que, embora tenham sido realizadas duas penhoras (uma com valores irrisórios e outra de um bem móvel em 05/08/2022), a inércia do exequente por mais de 5 (cinco) anos após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens (29/04/2016) configurou a prescrição intercorrente, conforme a Súmula nº 314 do STJ e os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. A sentença ressaltou o dever do exequente de impulsionar o processo e a impossibilidade do Judiciário de substituir a Fazenda Pública na busca por bens penhoráveis, em observância ao princípio da duração razoável do processo. Irresignado com a decisão, o Estado do Piauí interpôs Apelação (ID nº 29253566), requerendo a reforma da sentença. Em suas razões recursais, o apelante argumentou que não houve inércia de sua parte, pois foram penhorados bens de propriedade do executado, e que a Súmula nº 314 do STJ e o precedente firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566) exigem a não localização de bens penhoráveis para o início do prazo de prescrição intercorrente. Afirmou que a efetiva constrição patrimonial e a citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, e que o executado possui diversos bens em seu patrimônio, inclusive estando em processo de recuperação judicial (Processo nº 0806565-04.2022.8.18.0032), o que afastaria a configuração da inércia. O apelado, FRANCISCO DE ASSIS COSME, apresentou contrarrazões (ID nº 29253569), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegou que a apelação não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu que a prescrição intercorrente foi devidamente reconhecida, em razão da prolongada inércia da Fazenda Pública, que não praticou atos eficazes para a satisfação da dívida por mais de 5 (cinco) anos. Apresentou uma cronologia processual detalhada, destacando que a primeira tentativa infrutífera de penhora em 29/04/2016 deflagrou o prazo de suspensão e, subsequentemente, o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 29/04/2022, antes da penhora do imóvel em 05/08/2022. Reforçou que a morosidade não pode recair sobre o executado nem sobre o Judiciário, citando o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na aferição da correção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, extinguindo o feito com resolução de mérito. O Estado do Piauí busca a reforma do julgado, argumentando que não houve inércia de sua parte, dado o efetivo bloqueio de valores e a penhora de bem imóvel do executado. Para uma adequada compreensão do tema, é imperativo revisitar a disciplina legal e o entendimento consolidado dos tribunais superiores acerca da prescrição intercorrente em execuções fiscais. A legislação tributária e processual estabelece marcos claros para a contagem e interrupção dos prazos prescricionais, visando garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 174, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40 e parágrafos, delineia a sistemática da prescrição intercorrente no âmbito dos processos executivos fiscais. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 preceitua que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, estabelecendo que, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Contudo, o § 1º do mesmo artigo determina que, decorrido um ano da suspensão, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados. O § 2º é enfático ao dispor que, do despacho que ordenar o arquivamento, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. E, finalmente, o § 4º confere ao juiz a prerrogativa de reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, caso o prazo prescricional tenha decorrido após a decisão que ordenou o arquivamento. A Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça pacifica a questão do termo inicial da prescrição intercorrente, ao dispor que, "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Este enunciado sumular é fundamental para a interpretação e aplicação do artigo 40 da LEF. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), estabeleceu teses que são de observância obrigatória pelos demais tribunais (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil). Dentre as teses firmadas, destacam-se:
"4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;"
"4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;"
"4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera."
O cerne da argumentação do Estado do Piauí reside na suposta inexistência de inércia, em virtude da realização de bloqueios e penhoras nos autos. Contudo, uma análise detida do cronograma processual, tal como delineado nas contrarrazões do apelado e corroborado pela sentença, revela uma realidade distinta. A execução fiscal foi ajuizada em 23 de setembro de 2002. A citação do executado foi efetivada em 13 de dezembro de 2002 (ID nº 3652724, fl. 9), o que interrompeu a prescrição do crédito tributário. Em 22 de janeiro de 2003, o exequente requereu a suspensão do feito em virtude de parcelamento (ID nº 3652724, fl. 13). Somente em 11 de março de 2010, sete anos após o pedido de suspensão, a Fazenda Pública requereu o prosseguimento da execução, em razão do inadimplemento do parcelamento. Após a retomada, o processo novamente experimentou longos períodos sem atos executórios eficazes. A primeira tentativa de penhora e avaliação restou infrutífera, conforme certidão expedida pelo oficial de justiça em 29 de abril de 2016 (ID nº 79). Este marco é de suma importância, pois, nos termos da tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS, a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis (que se presume pela certidão infrutífera) deflagra automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional. Assim, a partir de 29 de abril de 2016, iniciou-se a suspensão de 1 (um) ano, que se findou em 29 de abril de 2017. A partir desta data, 29 de abril de 2017, passou a fluir automaticamente o prazo prescricional quinquenal intercorrente, conforme a tese 4.2 do mesmo precedente vinculante. Este prazo de cinco anos se consumou em 29 de abril de 2022. Ocorre que a penhora do bem imóvel, alegada pelo Estado do Piauí como prova de sua diligência e apta a afastar a prescrição, somente foi lavrada em 05 de agosto de 2022 (ID nº 30411625), ou seja, após a consumação do prazo prescricional intercorrente. A tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS é clara ao estabelecer que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente". Contudo, essa interrupção só se opera se a constrição for anterior à consumação da prescrição. Um ato praticado depois que o direito de ação já foi fulminado pela inércia prolongada não tem o condão de reanimá-lo. Portanto, a penhora de 05 de agosto de 2022 não foi capaz de interromper a prescrição que já havia se operado em 29 de abril de 2022. A alegação do apelante de que a empresa executada faz parte de grupo econômico sujeito a recuperação judicial, com diversos bens passíveis de penhora, embora fática, não altera a conclusão sobre a prescrição intercorrente no presente processo. A existência de outros bens ou a possibilidade de localizá-los em outros feitos não dispensa a Fazenda Pública de promover as diligências necessárias e eficazes neste processo específico, dentro dos prazos legais. A inércia processual é aferida no contexto dos autos em que a prescrição é declarada. O dever de impulsionar o processo recai primordialmente sobre o exequente, que é o maior interessado na satisfação do crédito. O Poder Judiciário não deve e não pode substituir a Fazenda Pública na busca incessante por bens do devedor, sob pena de violar o princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A execução fiscal não pode perdurar indefinidamente, transformando-se em um acervo estático de processos sem perspectiva de resolução. A inoperância do órgão fazendário em se estruturar e diligenciar de forma efetiva para a satisfação de seus créditos é um problema que não pode ser transferido ao devedor ou à máquina judiciária. Ademais, a sentença objurgada fundamentou seu reconhecimento da prescrição intercorrente não apenas nos marcos legais e nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, mas também na ausência de atos concretos e eficazes por parte do exequente para a satisfação da dívida durante um lapso temporal considerável. A análise da movimentação processual demonstra a desídia do Estado do Piauí em dar o devido e efetivo impulso ao feito, permanecendo inerte por períodos que, somados à suspensão legal de um ano, superam o limite quinquenal exigido para a configuração da prescrição intercorrente. A mera existência de petições genéricas ou de atos processuais que não resultaram em efetiva constrição patrimonial ou na satisfação do crédito não é suficiente para afastar a inércia que caracteriza a prescrição intercorrente, conforme firmemente estabelecido pela jurisprudência. Destarte, a decisão de primeiro grau mostra-se irrepreensível, estando em perfeita consonância com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição. Ante o exposto, e em perfeita conformidade com a legislação pertinente e a orientação jurisprudencial consolidada dos tribunais superiores, concluo que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.
Por todo o exposto, e com fundamento na fundamentação apresentada, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Custas processuais na forma da lei, observada a isenção legal aplicável à Fazenda Pública. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0000239-80.2002.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação23/03/2026