![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800137-88.2023.8.18.0058 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Comprovada a disponibilização de valores ao consumidor, impõe-se a compensação do montante creditado. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, devendo o valor observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para que seja realizado a compensação do valor disponibilizado em conta bancária do 1º Apelado, R$ 2.000,00 (dois mil reais), e ainda, CONHEÇO da APELAÇÃO ADESIVA e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, tão somente, para MAJORAR a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Tratam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e GONÇALO VIEIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo 2º Apelante/1º Apelado. Na sentença recorrida (id nº 27132494), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência do contrato objeto da lide e condenar o banco/1º Apelante na repetição do indébito na forma dobrada, e em indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em suas razões recursais (id nº 27132504), o 1º Apelante pugnou, em suma, pela reforma, in totum, da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos inicias, tendo em vista a regularidade da contratação e inexistência de responsabilidade no caso, uma vez que apresentou os extratos bancários que demonstram a disponibilização financeira referente ao suposto contrato. Intimado, o 1º Apelado apresentou Recurso Adesivo em id nº 27132719, pugnando, tão somente, a reforma parcial da sentença apenas para a majoração da indenização a título de danos morais. Intimados, o 2º Apelado não apresentou contrarrazões, e o 1º Apelado apresentou suas contrarrazões em id. 27132716. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 29407023.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO das Apelações Cíveis, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante, BANCO BRADESCO S/A, interpôs a Apelação Cível de id nº 27132504, pleiteando a reforma integral da sentença, para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente, já o 2º Apelante, GONÇALO VIEIRA DE SOUSA, também recorreu da sentença, pugnando, tão somente, a sua reforma parcial, para os fins de majorar a indenização a título de danos morais. No caso em tela, verifico que o Banco/1º Apelante não apresentou o instrumento contratual, tampouco qualquer comprovante que demonstre a anuência do consumidor/1º Apelado com o suposto mútuo. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497: Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do banco/1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte 1ª Apelada, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto à repetição de indébito, deve ser estabelecida na forma dobrada, como dispõe o art. 42 do CDC, considerando a má-fé ante a existência dos descontos na conta da parte 1ª Apelada sem base contratual que os legitimassem. Passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do 2º Apelante/GONÇALO VIEIRA DE SOUSA, constata-se que a instituição financeira acostou extrato bancário (id. 27132506 – pág. 03) demonstrando a disponibilização do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente à contratação para a conta bancária do 2º Apelante, no dia 13/11/2018. Desse modo, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que é o caso dos autos, uma vez constatada a nulidade do contrato, sem olvidar a necessária compensação do valor efetivamente disponibilizado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente à contratação para a conta bancária da parte 2ª Apelante. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, acolho o pleito do 2º Apelante de majoração da condenação em indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, no que concerne à necessária compensação do valor disponibilizado em conta bancária do 1º Apelado e a majoração da indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a sentença ser mantida em todos os seus outros termos. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para que seja realizado a compensação do valor disponibilizado em conta bancária do 1º Apelado, R$ 2.000,00 (dois mil reais), e ainda, CONHEÇO da APELAÇÃO ADESIVA e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, tão somente, para MAJORAR a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
|
0800137-88.2023.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuGONCALO VIEIRA DE SOUSA
Publicação17/03/2026