Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801060-73.2024.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801060-73.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: PREFEITURA DE FLORIANO-PI, ANTONIO DOS REIS NETO
APELADO: EMANUEL DA ROCHA NUNES RODRIGUES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Exmo. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Agravo de Instrumento nº.0758373-68.2024.8.18.0000, anteriormente interposto. Portanto, sendo o julgador prevento. 

 

Vistos.


 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO–PI e ANTÔNIO DOS REIS NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0801060-73.2024.8.18.0028, possuindo como recorrido EMANUEL DA ROCHA NUNES RODRIGUES, com o objetivo de reformar a sentença que concedeu a segurança para determinar sua nomeação e posse no cargo de Odontólogo.

A r. sentença (id.23673461),  CONCEDEU a segurança pleiteada na peça vestibular, confirmando a liminar de id. 56133163 anteriormente deferida, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.


Recurso recebido (id.23748164), apenas no efeito devolutivo, sendo indeferido o efeito suspensivo. 

Parecer do Ministério Público, id. 29796287, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso e manutenção da sentença.


Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve AGRAVO  DE INSTRUMENTO Nº 0758373-68.2024.8.18.0000, julgado pelo  Exmo. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, conforme se infere em consulta realizada junto ao Sistema Pje. 

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão do julgamento  do aludido Agravo de Instrumento. 

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:  

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) 

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei).

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Exmo. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

  Cumpra-se. 

 

Teresina(PI), datado a assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

                           Relator 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801060-73.2024.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801060-73.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

Prefeitura de Floriano-PI

Réu

EMANUEL DA ROCHA NUNES RODRIGUES

Publicação

26/02/2026