
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804919-52.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANA PEREIRA PINTO DE AGUIAR, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANA PEREIRA PINTO DE AGUIAR
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. Consumidor. Ação Declaratória. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE SENHA PESSOAL. LOG DE OPERAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 18 DO tJpi. Validade. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e ANA PEREIRA PINTO DE AGUIAR contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, ajuizada pela segunda apelante, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“(…)
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos articulados na inicial, pelo que:
a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 0123457665264;
b) CONDENO o requerido em danos materiais, consistentes na devolução simples e/ou em dobro – observada a modulação dos efeitos do AREsp 1.413.542/RS –, dos valores descontados indevidamente da parte autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, observando atualização monetária, contados de cada desconto indevido, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação;
c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
d) determinar à autora a restituição do valor indevidamente creditado em sua conta, no valor de R$ 1.751,68 ficando autorizada a compensação.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
(...)”
APELAÇÃO DO REQUERIDO: o requerido, em suas razões recursais: i) a contratação é válida e regular, tendo sido realizada voluntariamente pela parte apelada, com transferência dos valores contratados à sua conta bancária; iii) inexiste qualquer má-fé ou erro que autorize a devolução em dobro dos valores descontados, não estando presentes os requisitos legais para tanto, motivo pelo qual eventual restituição, se devida, deveria ocorrer na forma simples. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
APELAÇÃO DO AUTORA: o autor, em suas razões recursais, requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja majorado o valor do dano moral.
Contrarrazões da autora no id. 30759703 e 30759705.
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade da contratação realizada entre as partes.
Isto posto, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No caso dos autos, o banco requerido sustenta que a contratação se deu de forma eletrônica com uso de aplicativo de celular, utilização dos dados bancários da autora e de senha pessoal. Apresentou, para tanto, o “log” do suposto contrato firmado (id. 30759676).
Bom, a validade de contratos celebrados por meios eletrônicos é uma realidade consolidada no ordenamento jurídico pátrio, que prestigia a liberdade das formas (art. 107 do Código Civil) e a boa-fé objetiva das partes (art. 422 do Código Civil),
Para mais, não se pode olvidar que tais contratações se aperfeiçoam com a utilização de senha pessoal e intransferível, equivalente a uma assinatura eletrônica, representando a manifestação de vontade inequívoca do titular da conta em aderir aos termos da operação. Trata-se de um mecanismo de segurança que gera a presunção de que o ato foi praticado pelo próprio correntista ou com seu consentimento.
Nesse sentido, é de se reconhecer que “logs” de contrato, quando apresentem informações precisas como o identificador do terminal de autoatendimento, a data, o horário, o tipo de operação e, crucialmente, a confirmação de que a transação foi autorizada mediante o uso de cartão e senha pessoal, devem ser considerados como prova válida da contratação, pois se trata de detalhado registro técnico que reconstitui passo a passo a operação realizada.
E quando essa prova (o log da operação) soma-se à comprovação da efetiva disponibilização dos valores na conta de titularidade do contratante, a celebração do negócio jurídico torna-se evidente, cabendo ao autor o ônus de desconstituir tal prova, demonstrando a existência de fraude resultante de falha de segurança da instituição financeira.
A propósito, colho os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO . CONTRATAÇÃO FIRMADA. ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTO COM ELEMENTOS DE CERTIFICAÇÃO E RASTREABILIDADE NÃO CONTROVERTIDOS. SEM PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame:I .1. A parte autora alegou que houve descontos em sua aposentadoria referentes a empréstimo bancário que afirma não ter contratado.I. 2 .A sentença julgou procedente o pedido no sentido de declarar a inexistência do contrato de empréstimo, determinar a devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas pela parte autora e autorizar a compensação dos valoresI. 3. O banco interpôs recurso visando a reforma da sentença no sentido de ser declarada a regularidade da contratação.II . Questões em discussão: regularidade da contratação do empréstimo mediante assinatura eletrônica, considerando a validade dos documentos apresentados pelo banco.III. Razões de decidir: III.1 . O contrato de empréstimo bancário foi realizado mediante assinatura eletrônica, com documentos que incluem “log” de rastreabilidade, comprovando a regularidade da contratação. A parte autora não apresentou provas que pudessem desconstituir os documentos fornecidos pelo banco, os quais, conforme o artigo 439 c/c art. 411, II, do CPC, têm plena validade jurídica como documentos eletrônicos. Assim, não há elementos para reconhecer vício de consentimento ou fraude na contratação, sendo devida a reforma da sentença para reconhecer a regularidade do contrato firmado. (TJ-PR 00044148020238160174 União da Vitória, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 02/12/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2024)
APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – Validade da contratação efetuada em terminal de autoatendimento, na mesma cidade onde reside o autor – Prova da contratação através de comprovante de contratação de empréstimo consignado e LOGs, com detalhes da operação – Valores recebidos em conta bancária – Comprovante de transação com mesma data da contratação do empréstimo – Contratação válida – Sentença reformada. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10099060620238260482 Presidente Prudente, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 15/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2024)
Em reforço, a súmula 40 do desta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, desde que comprava da disponibilização de valores, conforme cito:
SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Dessa forma, a mesma lógica deve ser aplicada aos contratos firmados em dispositivos móveis, desde que, é claro, a confirmação da avença exija a utilização de senha pessoal.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se o banco requerido juntouo “log” de contratação (id. 30759676), documento que contém informações do detalhadas do ajuste, do instrumento eletrônico utilizado e o “passo a passo” até o seu desfecho. Logo, forçoso reconhecer que a instituição financeira fez prova do contrato.
Além disso, observo que a autora/apelada é pessoa alfabetizada, já que assina os documentos pessoais juntados no contrato.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido também juntou documento demonstrativo de liberação financeira da quantia contratada (id. 30759675, pág. 2). Logo, restou comprovado o envio/recebimento do valor na data correspondente (Id. Num. 15074649).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito ou fraude, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, deve ser declarada a improcedência do pleito autoral.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 18 deste tribunal de justiça.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a” do CPC/2015 autoriza ao relator a negar ou prover o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a incompatibilidade da sentença recorrida à súmula 18 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso do requerido é medida que se impõe.
5. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente os recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso do requerido para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
Consequentemente, NEGO PROVIMENTO o recurso do autor.
Além disso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre a causa, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804919-52.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA PEREIRA PINTO DE AGUIAR
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/02/2026