
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000010-84.1997.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão na Posse, Desapropriação]
APELANTE: ADVALDO DE FREITAS SOUSA, MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES DE FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA VARJOTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM DATA POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADVALDO DE FREITAS SOUSA e MARIA DO ESPÍRITO SANTO ALVES DE FREITAS contra a sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública (Processo nº 0000010-84.1997.8.18.0030) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA VARJOTA - PI, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a desapropriação do imóvel descrito na exordial em favor do ente municipal, mediante o pagamento do valor fixado em laudo de avaliação pericial confeccionado por engenheiro agrônomo, com a consequente expedição de mandado de imissão definitiva na posse.
Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, publicada em 18 de outubro de 2023 (DJe nº 9.694), estabelece que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas previstas na Lei nº 12.153/2009, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação de Juizado Especial na comarca, nos seguintes termos:
"Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."
Acresça-se que, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
No caso em tela, observa-se que o valor atribuído à causa é de R$ 498,04 (ID 30975904), o que se encontra amplamente dentro do limite de sessenta salários-mínimos previsto na legislação de regência. Ademais, embora a demanda envolva matéria atinente à expropriação de imóvel rural, a discussão fática encontra-se restrita à insurgência quanto ao ínfimo valor da avaliação, configurando demanda de extrema baixa complexidade financeira que não atrai a incidência obstativa das exceções do Art. 2º, § 1º da Lei nº 12.153/2009 (como mandado de segurança ou improbidade administrativa), firmando-se a competência dos Juizados.
Tratando-se de competência absoluta, este Tribunal de Justiça não possui jurisdição para julgar o recurso de uma causa que deveria ter seguido o rito da Lei nº 12.153/2009, dado o baixo valor econômico e a ausência de complexidade que afaste o rito sumaríssimo.
Verifica-se, por fim, que o recurso foi distribuído neste Tribunal em 11/02/2026, portanto, já sob a expressa égide da mencionada Resolução TJPI nº 383/2023.
Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa imediata dos autos à respectiva Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que integra o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital.
0000010-84.1997.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação
AutorADVALDO DE FREITAS SOUSA
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DA VARJOTA
Publicação23/02/2026