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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800514-91.2025.8.18.0057
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA ORGANIZAÇÃO DO FLUXO DE CARREIRA E NA OFERTA DE CURSOS. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jaicós/PI que, nos autos de ação ajuizada por policial militar, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à promoção à graduação de Subtenente, por ressarcimento de preterição, determinando o respectivo enquadramento funcional. O autor alegou ter ingressado na corporação em 01/09/1993, contar com mais de trinta anos de efetivo serviço, comportamento classificado como “excepcional”, inexistência de punições disciplinares e cumprimento dos interstícios previstos na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, sustentando omissão administrativa na oferta de cursos e na promoção regular de praças em condições idênticas. O ente estatal defendeu a inexistência de direito subjetivo à promoção, a exigência de conclusão de curso específico e de existência de vaga, bem como a impossibilidade de intervenção judicial em matéria afeta à discricionariedade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão administrativa na organização do fluxo regular da carreira e na oferta de cursos de aperfeiçoamento configura preterição apta a autorizar promoção independentemente da demonstração de vaga; (ii) estabelecer se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza que o julgamento em segunda instância, no âmbito dos Juizados Especiais, confirme a sentença por seus próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento serve como acórdão. 4. A adoção integral dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. A prova documental constante dos autos demonstra que o autor preenche o requisito temporal previsto na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, contando com mais de trinta anos de efetivo serviço, muito além do interstício exigido para a graduação pretendida. 6. A classificação do comportamento como “excepcional” e a inexistência de punições disciplinares evidenciam a observância dos requisitos objetivos para progressão na carreira. 7. A omissão administrativa na oferta de cursos e na organização regular do fluxo de promoções caracteriza preterição quando impede a ascensão funcional de servidor que já implementou os requisitos legais. 8. A Administração Pública submete-se aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a inércia estatal não pode frustrar direito decorrente do cumprimento das condições legais. 9. O controle jurisdicional, na hipótese, incide sobre a legalidade da atuação administrativa, não implicando substituição do Judiciário ao Executivo no exercício de discricionariedade, mas correção de omissão que afronta a própria disciplina normativa da carreira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A omissão administrativa na oferta de cursos e na promoção regular de militar que preenche os requisitos legais configura preterição e autoriza a promoção por ressarcimento. 3. O Poder Judiciário pode determinar promoção funcional quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais e caracterizada inércia administrativa, em exercício de controle de legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei Complementar Estadual nº 68/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jaicós/PI que, nos autos da ação ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARÃES DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito do autor à promoção à graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, por ressarcimento de preterição, com o consequente reposicionamento funcional a partir da publicação da sentença. Na origem, o autor alegou ter ingressado na Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/09/1993, contando atualmente com mais de três décadas de efetivo serviço, comportamento classificado como “excepcional”, inexistência de punições disciplinares e cumprimento dos interstícios legais previstos na Lei Complementar Estadual nº 68/2006. Sustentou que, apesar do preenchimento dos requisitos objetivos, permaneceu por longo período sem progressão regular na carreira, em razão de omissão administrativa na oferta de cursos e na promoção de praças em condições idênticas, caracterizando preterição. Requereu, assim, a promoção à graduação de Subtenente, por antiguidade, com o devido reposicionamento hierárquico. O Estado do Piauí apresentou contestação arguindo, em síntese, a inexistência de direito subjetivo à promoção, a necessidade de observância estrita dos critérios legais — especialmente conclusão de curso específico e existência de vaga —, bem como a impossibilidade de intervenção judicial em matéria afeta à discricionariedade administrativa. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Pelas razões acima (omissão administrativa, desnecessidade de existência de vagas, sendo o caso, portanto, de promoção em condição especial), entendo ser devida a graduação de subtenente PM pedida. É consabido que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal, e que por essa razão deve guardar observância aos disposto na legislação vigente. Da análise da prova documental constante dos autos, tem-se como comprovado o requisito tempo (a propósito, muito mais de 14 anos, totalizando, a bem da verdade, 32 anos), possibilitando o reconhecimento da promoção do autor à graduação de Subtenente PM. Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DETERMINAR que o Estado do Piauí promova o requerente à graduação de subtenente PM, promovendo o seu correto enquadramento funcional.” Nas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, que o recorrido não preencheu todos os requisitos legais para a promoção, notadamente quanto à conclusão do curso de aperfeiçoamento e à existência de vaga, defendendo que a progressão na carreira militar depende de critérios legais objetivos e planejamento administrativo, não podendo o Judiciário substituir-se ao Executivo. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, reiterando que restou comprovada a omissão administrativa na organização do fluxo regular da carreira e na oferta de cursos, circunstância que inviabilizou sua ascensão funcional, não podendo o servidor ser penalizado por inércia estatal. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800514-91.2025.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTempo de Serviço
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARAES DA SILVA
Publicação20/03/2026