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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº 0813284-66.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante: MARIA RIBEIRO DA SILVA EVANGELISTA Advogado(a): Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16161) Apelados: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF (TEMA 1177). VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES ATÉ 01/01/2023. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por militar estadual inativa contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como devidas as contribuições previdenciárias descontadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023, determinando, a partir dessa data, a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 41/2004, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e, uma vez complementada por aclaratórios, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. A autora requer a declaração de ilegalidade dos descontos desde março/2020, a restituição integral dos valores e o afastamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimos os descontos previdenciários efetuados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 em relação a militar estadual inativo, especialmente diante da alegada usurpação de competência legislativa; e (ii) estabelecer se é cabível a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração tidos por protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, após a EC nº 103/2019, reserva à União a competência para editar normas gerais sobre inatividade e pensões de militares, cabendo aos Estados legislar sobre o regime jurídico e fixar as alíquotas de contribuição de seus militares, nos termos dos arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, §3º, X; e 149, §1º. 4. A Lei Federal nº 13.954/2019, ao estabelecer alíquotas de contribuição aplicáveis aos militares estaduais inativos e pensionistas, extrapola o âmbito das normas gerais e invade competência legislativa dos Estados, conforme reconhecido pelo STF na ACO 3396 e na SS 5458 AgR, bem como pelo STJ. 5. O STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.338.750/SC (Tema 1177 da repercussão geral), modula os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar a validade das contribuições recolhidas com base na Lei nº 13.954/2019 até 1º/01/2023. 6. O art. 927, III, do CPC impõe a observância obrigatória dos precedentes vinculantes firmados em repercussão geral, devendo prevalecer, após 01/01/2023, a legislação estadual de regência, no caso, a Lei Complementar Estadual nº 41/2004. 7. Não há direito adquirido a regime jurídico tributário, nem imunidade permanente dos proventos de inatividade à incidência de contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado do STF (ADI 3.105/DF) e do STJ. 8. A simples rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, sendo necessária a demonstração de manifesta intenção protelatória, inexistente no caso concreto, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete aos Estados fixar as alíquotas de contribuição previdenciária de seus militares inativos, sendo inconstitucional a imposição, pela União, de alíquotas específicas por meio da Lei nº 13.954/2019. 2. São válidas as contribuições previdenciárias recolhidas com fundamento na Lei nº 13.954/2019 até 01/01/2023, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1177. 3. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não se aplicando quando há mero inconformismo da parte. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 40, §18; 42, §1º; 142, §3º, X; 149, §1º. CPC, arts. 927, III; 1.026, §2º; 98, §3º; 178. Lei Federal nº 13.954/2019, art. 24 e parágrafo único. Lei Complementar Estadual nº 41/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.10.2020; STF, SS 5458 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 08.04.2021; STF, RE 1.338.750/SC (Tema 1177), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.09.2022; STF, ADI 3.105/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, red. p/ ac. Min. Cezar Peluso; STF, ADI 2521/PE (Tema 933), Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 25.09.2023; STJ, REsp 1.965.191/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa; STJ, RMS 54.296/PR, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no RMS 56.559/PR, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2197043/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação (Id. 25708257) interposta por MARIA RIBEIRO DA SILVA EVANGELISTA em face de Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 25708249), nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como devidas as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária com fundamento na Lei Federal nº 13.954/19 até 01/01/2023, determinando, a partir dessa data, a retomada dos descontos conforme a Lei Complementar Estadual nº 41/2004, bem como julgou improcedente o pedido de danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico, a ser rateado pelas partes, em razão da sucumbência recíproca. Exigibilidade dos ônus sucumbenciais suspensa para a parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC. O julgado foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id. 52565287), os quais foram rejeitados por meio de decisão complementar (Id. 25708254), ocasião em que o juízo a quo afastou a alegada omissão quanto à tese de antinomia constitucional e manteve integralmente os termos da sentença, aplicando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por entender caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ocorrência de antinomia constitucional em relação ao art. 40, § 18, da Constituição Federal, defendendo a ilegalidade dos descontos realizados a partir de março/2020. Requer a reforma integral da sentença para declarar ilegal o desconto mensal a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares desde a competência março/2020, bem como a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa e o afastamento da multa aplicada. Devidamente intimados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram Contrarrazões (Id. 25708262), pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177 de Repercussão Geral (RE 1.338.750/SC), com eficácia a partir de 01/01/2023, bem como requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição seja limitada ao valor que exceder a contribuição devida segundo a legislação estadual. O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 26854944). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (Id. 27812183). Este é o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Através de suas Razões de Apelação, a parte autora pretendeu, sobretudo, a concessão do pleito inicial para ser declarada a ilegalidade dos descontos efetuados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei nº 667/1969, por suposta extrapolação de competência legislativa. Sobre a matéria, a Emenda nº 103/2019 reservou à União a competência de editar normas gerais sobre a inatividade e pensões de militares, cabendo aos Estados dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir as alíquotas de contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes dos arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, § 3º, X e 149, §1º, da Constituição Federal. De fato, a União, ao editar a Lei n° 13.954/2019, tratou de matéria de competência reservada aos Estados, estabelecendo aos militares estaduais inativos, até janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas, nos termos do art. 24, parágrafo único da Lei Federal, da seguinte forma: Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios. Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021. Ao serem estabelecidas alíquotas de contribuição dos militares inativos e pensionistas estaduais, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a União usurpou a competência destinada aos Estados, conforme o seguinte julgado: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. (...) 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. (...) (STF, ACO 3396, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020). [g. n.]
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. ART. 22, XXI, DA CF, COM A REDAÇÃO DA EC 103/2019. DECISÃO QUE ASSENTA A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e às economias públicas (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). 2. In casu, a decisão que se busca suspender está em conformidade com a jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal Nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020). Destarte, resta obstado deferimento da medida de contracautela ora postulada, ante os limites da cognição possível nos pedidos de suspensão e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF, SS 5458 AgR , Relator Min. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021). [g. n.] Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade incidental da Lei 13.954/2019: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ. FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF. EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR EM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT . SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF. MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA. (STJ - REsp: 1965191 CE 2021/0328569-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/12/2021) No entanto, em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o Supremo Tribunal Federal determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos:
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Logo, em observância ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser aplicado o entendimento firmado pela Corte Suprema, por se tratar de precedente vinculante, determinando-se a prevalência da regra editada pelo Estado-membro, que atualmente, no Piauí, é a Lei Complementar nº 41, de 14 de Julho de 2004, alterada recentemente pela Lei Complementar Estadual nº 8.019, de 10 de Abril de 2023, em detrimento daquela estabelecida pela União Federal na Lei nº 13.954/19, porém reconhecendo-se a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares efetuados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 01.01.2023. Ademais, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, não existe direito adquirido ao regime jurídico tributário, nem é possível opor a garantia da coisa julgada às situações de mudança na realidade jurídica em relações de prestação continuada. Esse entendimento é explicado de forma sucinta pela Ministra Ellen Gracie na ADI nº 3.105/DF, da seguinte maneira:
“No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento (...) (ADI nº 3.105/DF, Rel. Min. Ellen Gracie , red. do ac. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de 18/2/15).”
Nesse sentido, segue jurisprudência em relação à matéria:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO LEGISLATIVO. DECRETO ESTADUAL 578/2015. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE PENSIONISTAS. INCIDÊNCIA. EC 41/2003. LEI ESTADUAL 18.370/2014. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À NÃO TRIBUTAÇÃO. 1. Cuida-se de, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Diretora Presidente do Paraná Previdência, consistente na edição da Lei Estadual 18.370/2014, que instituiu a contribuição previdenciária para os servidores públicos aposentados e pensionistas. 2. As orientações do STJ e do STF são no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos. Precedentes. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 54.296/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. VEDAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I - Verifica-se que a parte recorrente busca, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 18.730/2014, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas. II - De rigor a aplicação do entendimento firmado no enunciado da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", não consistindo o writ em instrumento de controle abstrato de normas. III - Quanto ao mais, igualmente não merece acolhimento a irresignação recursal, porquanto o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais, desde que editem lei que a legitime. IV - Quanto ao pedido subsidiário, não merece melhor sorte a parte recorrente, porquanto é pacifico o posicionamento desta Corte pela vedação do direito adquirido a regime jurídico, o que importa na submissão do contribuinte à imposição constitucional que atribui ao servidor inativo o ônus da contribuição previdenciária. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.559/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)
Também não há que se falar que a referida contribuição previdenciária viola o princípio da irredutibilidade salarial, conforme tema de repercussão geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 7.551, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977. PERDA PARCIAL DE OBJETO. LEI ESTADUAL N. 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000. ALÍQUOTA DE 14% COBRADA DOS SEGURADOS. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA. 1. Implicam o prejuízo parcial do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade a superveniente alteração substancial das normas impugnadas, ausente aditamento da inicial, ou a revogação de parte delas. 2. É razoável e proporcional a alíquota de 14% cobrada dos segurados de regime próprio de previdência e calculada com base na remuneração percebida. 3. Conforme disposto no Tema n. 933 da repercussão geral, a criação ou a majoração de alíquota de contribuição social, quando promovida com o propósito de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não produz efeito confiscatório nem atenta contra o princípio da irredutibilidade remuneratória. 4. Pedido conhecido em parte e, nessa extensão, julgado improcedente. (STF - ADI: 2521 PE, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023)
Dessa forma, agiu em acerto o magistrado de primeira instância ao determinar a cessação dos descontos previdenciários realizados após 01/01/2023, bem como as suas restituições, mantendo válidas as contribuições anteriores a essa data. Em que pese a idoneidade da sentença primeva, uma vez observadas as alegações recursais acerca da multa fixada no julgamento dos aclaratórios na origem, opta-se por afastar a sanção constante no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na medida em que a mera rejeição dos embargos não implica diretamente na imposição dessa multa, bem como a fundamentação dos aclaratórios não demonstra manifesta má-fé da parte embargante, mas sim apenas inconformismo com o resultado. Em consonância: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2197043 MG 2022/0266759-6, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim tão somente de afastar a multa fixada no julgamento dos aclaratórios, mantendo-se o entendimento de mérito despendido na origem. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0813284-66.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMARIA RIBEIRO DA SILVA EVANGELISTA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação17/03/2026