Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0803583-47.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por E & M Hotéis Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por I. D. Lopes Hotel Eireli – ME, reconheceu error in procedendo na sentença por ausência de enfrentamento da preliminar de impugnação ao valor da causa, anulou o decisum e determinou o retorno dos autos à origem. A embargante alega contradições internas no julgado, suposta incursão no mérito ao analisar preparo recursal e afastar a Teoria da Causa Madura, além de omissão quanto à preservação de atos processuais e pedidos cumulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença teria apreciado a impugnação ao valor da causa, afastando a nulidade reconhecida; (ii) estabelecer se há contradição entre a anulação da sentença e a desconstituição de seus efeitos; (iii) determinar se o exame do preparo recursal e o afastamento da Teoria da Causa Madura configuram incursão indevida no mérito; e (iv) verificar se o acórdão foi omisso quanto à preservação de atos processuais e pedidos cumulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece que a sentença apenas mencionou a cumulação de pedidos em valor superior ao indicado na inicial, sem concluir logicamente pela rejeição ou acolhimento da impugnação ao valor da causa, caracterizando ausência de fundamentação adequada. 4. A declaração de nulidade da sentença implica, de forma lógica e necessária, a cassação de seus efeitos, não havendo contradição entre o reconhecimento do error in procedendo e o afastamento dos efeitos do julgado. 5. O acórdão limita-se à análise de vício processual, sem adentrar o mérito da controvérsia contratual, cujas questões restam prejudicadas em razão da nulidade reconhecida. 6. O exame do preparo recursal refere-se a requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 1.007 do CPC, não se confundindo com o mérito da causa nem implicando validação do valor atribuído à demanda. 7. O afastamento da Teoria da Causa Madura decorre da ausência de apreciação da preliminar na origem e da existência de pedido de dilação probatória, o que impede julgamento imediato sem supressão de instância. 8. A anulação da sentença acarreta o retorno do processo ao estado anterior, tornando prejudicada a análise dos pedidos cumulados e afastando alegação de omissão quanto à preservação de atos processuais. 9. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento de preliminar capaz de influir no curso do processo configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. 2. A cassação da sentença é consequência lógica da declaração de nulidade, não configurando contradição interna no julgado. 3. A análise do preparo recursal constitui exame de requisito de admissibilidade e não implica incursão no mérito da causa. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803583-47.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803583-47.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: E & M HOTEIS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO, ROBERTO WILSON NUNES SOARES
EMBARGADO: I. D. LOPES HOTEL LTDA, IGOR DIOGO LOPES
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por E & M Hotéis Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por I. D. Lopes Hotel Eireli – ME, reconheceu error in procedendo na sentença por ausência de enfrentamento da preliminar de impugnação ao valor da causa, anulou o decisum e determinou o retorno dos autos à origem. A embargante alega contradições internas no julgado, suposta incursão no mérito ao analisar preparo recursal e afastar a Teoria da Causa Madura, além de omissão quanto à preservação de atos processuais e pedidos cumulados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença teria apreciado a impugnação ao valor da causa, afastando a nulidade reconhecida; (ii) estabelecer se há contradição entre a anulação da sentença e a desconstituição de seus efeitos; (iii) determinar se o exame do preparo recursal e o afastamento da Teoria da Causa Madura configuram incursão indevida no mérito; e (iv) verificar se o acórdão foi omisso quanto à preservação de atos processuais e pedidos cumulados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado reconhece que a sentença apenas mencionou a cumulação de pedidos em valor superior ao indicado na inicial, sem concluir logicamente pela rejeição ou acolhimento da impugnação ao valor da causa, caracterizando ausência de fundamentação adequada.

4. A declaração de nulidade da sentença implica, de forma lógica e necessária, a cassação de seus efeitos, não havendo contradição entre o reconhecimento do error in procedendo e o afastamento dos efeitos do julgado.

5. O acórdão limita-se à análise de vício processual, sem adentrar o mérito da controvérsia contratual, cujas questões restam prejudicadas em razão da nulidade reconhecida.

6. O exame do preparo recursal refere-se a requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 1.007 do CPC, não se confundindo com o mérito da causa nem implicando validação do valor atribuído à demanda.

7. O afastamento da Teoria da Causa Madura decorre da ausência de apreciação da preliminar na origem e da existência de pedido de dilação probatória, o que impede julgamento imediato sem supressão de instância.

8. A anulação da sentença acarreta o retorno do processo ao estado anterior, tornando prejudicada a análise dos pedidos cumulados e afastando alegação de omissão quanto à preservação de atos processuais.

9. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento de preliminar capaz de influir no curso do processo configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. 2. A cassação da sentença é consequência lógica da declaração de nulidade, não configurando contradição interna no julgado. 3. A análise do preparo recursal constitui exame de requisito de admissibilidade e não implica incursão no mérito da causa. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas rejeito-os, mantendo incólume o acórdão recorrido."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.


II – DO MÉRITO

De antemão, cabe destacar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Em regra, o mencionado recurso tem natureza integrativa, e não de substituição do julgado; no entanto, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica.

Ocorre que não há falar em qualquer contradição, omissão ou erro material no acórdão, ao contrário, houve conclusão coerente a respeito da nulidade da sentença.

Para melhor organização e compreensão do voto, passo a apreciar as questões suscitadas em tópicos separados.


2.1. DA PRIMEIRA CONTRADIÇÃO

De saída, cumpre rejeitar, de plano, a alegação de que a sentença apreciou a preliminar de impugnação ao valor da causa.

Como dito, o magistrado apenas indicou a existência de cumulação de pedidos em valor superior ao fixado na inicial, de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), contudo, não houve, na sequência, qualquer conclusão lógica extraída dessa constatação.

Diversamente do que sustenta o embargante, em nenhuma passagem da sentença magistrado concluiu seu raciocínio, seja para rejeitar a impugnação ao valor da causa, seja para acolhê-la.

Portanto, não prospera a alegada contradição.


2.2. DA SEGUNDA CONTRADIÇÃO

Em um segundo momento, a embargante aponta a existência de nova contradição, afirmando que, embora o acórdão tenha declarado não ser possível decidir a impugnação nesta instância recursal, sob pena de supressão, acabou por acolher o recurso dos réus e afastar os efeitos da sentença.

Sem razão o embargante.

Ora, reconhecer a nulidade da sentença e, simultaneamente, desconstituir seus efeitos, não configura contradição, ao contrário, é a consequência necessária e lógica da decisão.

Cumpre destacar que o acórdão embargado, em nenhum momento, apreciou a correção ou incorreção do valor da causa, tampouco examinou o mérito da ação, relativo aos pedidos de resolução contratual, reintegração de posse e danos morais, uma vez que tais questões foram prejudicadas.

A razão de decidir foi clara, houve error in procedendo, consistente na ausência de enfrentamento adequado de preliminar de impugnação ao valor da causa, a qual era capaz, em tese, de alterar o curso do processo, impondo-se a nulidade.

Portanto, o acórdão não adentrou o mérito da controvérsia contratual, limitando-se a questão processual. Consequentemente, ao declarar a nulidade do julgado, não há outra providência, que não a cassação da sentença e seus efeitos, a fim de que seja proferida uma nova decisão.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e desta Corte Estadual:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL . SENTENÇA ANULADA. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. 1 . Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, havendo error in procedendo na atividade judicante exercida pelo magistrado de primeiro grau, caberá ao órgão superior anular a sentença e restituir os autos à instância inferior para que outra seja proferida, não havendo a faculdade, portanto, de incursionar nas demais questões de mérito eventualmente presentes no recurso de apelação, as quais devem ser consideradas prejudicadas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813820 SP 2018/0176957-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)


EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial de declaração de nulidade da relação jurídica e repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: se houve fraude na assinatura, assim como se a relação jurídica deve ser declarada nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na sentença, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu. 4. Consoante o tema repetitivo 1061 do STJ firmou-se entendimento de que nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido em parte. __________ Dispositivos legais citados: arts. 2º; 3º; 4º, inc. I; 27 e 39, inc. IV CDC; arts. 355, 430, CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020; STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802355-88.2023.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )


Rejeito, pois, a referida alegação de contradição.


2.3. DA TERCEIRA CONTRADIÇÃO

Segundo o embargante, o acórdão declarou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em razão da omissão quanto à análise da preliminar de impugnação ao valor da causa. Todavia, em seguida, teria avançado sobre o mérito do recurso, examinando o preparo recursal e afastando a aplicação da Teoria da Causa Madura, o que configuraria nova contradição.

Mais uma vez, não assiste razão ao embargante.

De início, cumpre explicar que o preparo recursal, diversamente do que alega o embargante, não se confunde com o mérito da causa.

O preparo, como sabido, representa um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, portanto, a afirmação do embargante é destituída de fundamento.

E nem alegue o embargante que ao reconhecer a suficiência do preparo recursal, a acórdão teria ingressado no mérito do valor da causa ou chancelado o valor indicado na inicial.

O reconhecimento da iliquidez da condenação, para fins de verificação do preparo recursal, não configura contradição, pois correspondia ao parâmetro vigente no momento da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, o que, naturalmente, ocorre antes da apreciação das razões recursais (alegação de nulidade da sentença).

Igualmente insubsistente é a alegação de ao afastar a aplicação da Teoria da Causa Madura, o acórdão teria ingressado no mérito.

Ora, ocorre justamente o contrário! Ao reconhecer que a impugnação ao valor da causa não foi apreciada pela instância de origem, evitando supressão de instância, e diante da existência de pedido de dilação probatória, que inviabilizava a aplicação da Teoria da Causa Madura, o acórdão nada manifestou acerca das questões de mérito.

 

2.4. DA PRIMEIRO OMISSÃO

Por fim, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à preservação dos atos válidos já praticados, notadamente a decisão que autorizou a reintegração de posse e quanto aos pedidos cumulados na inicial, decorrentes de aluguéis e reparação moral.

Novamente, é o caso de rejeitar a tese suscitada nos embargos.

Como dito a exaustão, o acórdão anulou a sentença e a consequência jurídica natural é o retorno do processo ao estado anterior, a fim de que seja apreciada a preliminar de impugnação ao valor da causa e proferido um novo julgamento.

Quanto aos pedidos cumulados (aluguéis e danos morais), é natural que o acórdão não os tenha apreciado, pois esses pedidos correspondem ao mérito da lide e restaram prejudicados em razão da nulidade processual.

Como se vê, é inconteste que o embargante visa tão somente ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados nos acórdãos embargados.

As estritas raias dos embargos de declaração não permitem um novo julgamento da causa ou a reapreciação de matéria, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, inclusive deste TJ/PI:


EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AUSENTES - MATÉRIAS DESTACADAS QUE FORAM PLENAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10147198520198260007 SP 1014719-85.2019.8.26.0007, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência de omissão e contradição. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, devem os embargantes ser condenados ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000633-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/12/2020 )

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas rejeito-os, mantendo incólume o acórdão recorrido.

É o voto.


 Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803583-47.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

E & M HOTEIS LTDA

Réu

I. D. LOPES HOTEL LTDA

Publicação

30/03/2026