Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800993-89.2022.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800993-89.2022.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
APELADO: IAGO KELLER ANDRADE ALEXANDRE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS.

I - Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS, face decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de JAICÓS – PI, nos autos da ação de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais proposta por Iago Keller Andrade Alexandre.

É o relatório, passo a decidir.

II - Fundamentação

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 18.020,46 (dezoito mil e vinte reais e quarenta e seis centavos), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Considerando que o presente recurso de apelação foi interposto e processado em instância superior em data posterior à vigência da mencionada Resolução (outubro de 2023), e que o valor da causa se mostra compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, faz-se imperiosa a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

III - Dispositivo 

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Intimações necessárias. Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800993-89.2022.8.18.0057 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800993-89.2022.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MUNICIPIO DE JAICOS

Réu

IAGO KELLER ANDRADE ALEXANDRE

Publicação

26/02/2026