Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0751902-65.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0751902-65.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
AGRAVADO: ROSIMAR RODRIGUES ALVES SOUSA


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE BARRAS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0801183-14.2019.8.18.0039, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.

O agravante, inconformado, sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do cumprimento de sentença por estar lastreado em título executivo ilíquido, o que demandaria a prévia instauração da fase de liquidação, nos termos do art. 509 do CPC; de forma subsidiária, aponta a ocorrência de excesso de execução, postulando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a adequada apuração do quantum debeatur, em razão da complexidade dos cálculos; aduz, ainda, a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que, à luz do princípio da causalidade, a parte agravada teria dado causa à instauração do incidente ao apresentar planilha com valores supostamente excessivos; por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o curso da execução na origem e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão combatida, com o acolhimento das teses deduzidas.

É o relatório. Decido.

Analisando os autos originários, verifica-se que o juízo de primeira instância rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente determinando, após o trânsito em julgado, a expedição dos precatórios.

Conforme previsão legal, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o artigo 203, §1º, parte final, do CPC; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º, do mesmo artigo.

Nesse sentido é o entendimento firmado pela jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002632-12.2023.8.08 .0000 AGVTE: MUNICÍPIO DE SERRA AGVDA: ELIZABETE MARTINS GUEDES RELATOR: DES.ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E EXTINGUE A EXECUÇÃO . APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão que homologou os cálculos e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita a impugnação e homologa os cálculos possui natureza de sentença; (ii) determinar se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição equivocada de agravo de instrumento em lugar de apelação . III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa os cálculos, rejeita a impugnação e extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível recurso de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC/2015. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas hipóteses em que a execução é extinta, o recurso cabível é a apelação, vedando-se a aplicação da fungibilidade quando há erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita impugnação e homologa cálculos no cumprimento de sentença possui natureza de sentença, recorrível por apelação . A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º, e 1.009 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08 .2022, DJe 05.09.2022. STJ, REsp n . 1.902.533/PA, rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.05.2021, DJe 24 .05.2021. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50034381320248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Data de publicação:  27/09/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2. A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-MT - AI: 10165053720218110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023)

 

Segundo o CPC: 

 

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” 

 

Nesses termos, tem-se que claramente a decisão ora combatida se reveste de natureza terminativa, sendo a apelação o recurso adequado para seu enfrentamento. 

Sendo assim, o agravo de instrumento, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.

Nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC.

Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, por ser este inadmissível no caso em questão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Oficie-se ao douto juízo a quo.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751902-65.2026.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0751902-65.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

ROSIMAR RODRIGUES ALVES SOUSA

Publicação

02/03/2026