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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800330-76.2024.8.18.0088 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO E TED COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a prescrição quinquenal e negou provimento à apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, fundada em alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, considerado o último desconto em 01/08/2019 e o ajuizamento da ação em 31/01/2024; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, afastando a inexistência de relação jurídica e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de relação de consumo envolvendo descontos em benefício previdenciário. 4. Fixado o termo inicial na data do último desconto (01/08/2019), não transcorre o prazo de cinco anos até o ajuizamento da ação (31/01/2024), afastando-se a prescrição reconhecida na decisão monocrática. 5. Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a regularidade da contratação impugnada. 6. A juntada do instrumento contratual (ID 24846893) e do comprovante de TED (ID 24846892) demonstra a formalização do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do numerário ao autor. 7. Comprovada a regularidade da contratação, afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 8. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta e é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço. 9. Incide a orientação da Súmula 40 do TJPI, segundo a qual se afasta a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a regularidade da transação e a disponibilização dos valores ao correntista. 10. Superada a prejudicial de prescrição, mantém-se a improcedência dos pedidos por fundamento diverso, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, aplicado à apreciação integral da matéria devolvida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de descontos em benefício previdenciário, contando-se o prazo do último desconto quando este é adotado como termo inicial. 2. A apresentação de contrato formalmente válido e comprovante de transferência do valor ao consumidor demonstra a regularidade do empréstimo consignado e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e da Súmula 40 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27; CPC, arts. 373, 932, 1.013, § 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 40. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO JACO GOMES, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, reconheceu a prescrição quinquenal e negou provimento à apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Na decisão agravada consignou-se que, tratando-se de relação jurídica de consumo e obrigação de trato sucessivo decorrente de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, fixando-se como termo inicial a data do último desconto, indicado como ocorrido em 01/08/2019, sendo a ação ajuizada em 31/01/2024. Sustenta o agravante a inexistência de prescrição, ao argumento de que não transcorreu o prazo superior a cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da demanda. Requer, ao final, o improvimento do recurso do Banco e o Provimento do Recurso do Autor para majorar os danos morais, arbitrados na instância a quo em R$ 3.000,00. VOTO 1. CONHECIMENTO
O agravo interno é tempestivo e adequado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
Por estas razões, conheço do Agravo Interno.
2. MÉRITO
Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição, verifica-se que, partindo-se do critério adotado na própria decisão monocrática — termo inicial na data do último desconto —, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 27 da Lei nº 8.078/90:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Considerando que o último desconto ocorreu em 01/08/2019 e a ação foi ajuizada em 31/01/2024, não houve o implemento do prazo de cinco anos, razão pela qual não se reconhece a prescrição total da pretensão.
Nesse ponto, portanto, impõe-se a retratação parcial da decisão monocrática, para afastar a prescrição anteriormente reconhecida.
Todavia, superada a prejudicial de mérito, passa-se à análise do mérito propriamente dito, à luz do conjunto probatório constante dos autos.
A controvérsia central reside na alegada inexistência de contratação válida do empréstimo consignado.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Em demandas que versam sobre alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, mediante a juntada de contrato apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, bem como a efetiva disponibilização dos valores.
No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado (ID 24846893) e o extrato bancário com a comprovação de TED (ID 24846892), demonstrando a efetiva disponibilização do valor na conta corrente do autor.
A documentação acostada revela a existência de instrumento contratual formalmente válido e a prova da transferência do numerário, afastando a tese de inexistência de relação jurídica.
Nesse contexto, incide a orientação consolidada na Súmula 40 deste Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte:
“SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Com efeito, a ratio decidendi da súmula é plenamente aplicável: comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao correntista, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira. Ademais, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço.
Dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
No presente caso, a prova documental constante dos autos demonstra que o serviço foi regularmente prestado, inexistindo defeito apto a ensejar responsabilização.
Havendo contrato válido e prova da disponibilização dos valores ao autor, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Assim, embora afastada a prescrição, mantém-se a improcedência dos pedidos, por fundamento diverso, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à apreciação integral da matéria devolvida.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal, mantendo, contudo, a improcedência dos pedidos, porquanto comprovada a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores (IDs 24846893 e 24846892), nos termos da Súmula 40 do TJPI.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0800330-76.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JACO GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026