Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800330-76.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO E TED COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a prescrição quinquenal e negou provimento à apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, fundada em alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, considerado o último desconto em 01/08/2019 e o ajuizamento da ação em 31/01/2024; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, afastando a inexistência de relação jurídica e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de relação de consumo envolvendo descontos em benefício previdenciário. 4. Fixado o termo inicial na data do último desconto (01/08/2019), não transcorre o prazo de cinco anos até o ajuizamento da ação (31/01/2024), afastando-se a prescrição reconhecida na decisão monocrática. 5. Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a regularidade da contratação impugnada. 6. A juntada do instrumento contratual (ID 24846893) e do comprovante de TED (ID 24846892) demonstra a formalização do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do numerário ao autor. 7. Comprovada a regularidade da contratação, afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 8. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta e é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço. 9. Incide a orientação da Súmula 40 do TJPI, segundo a qual se afasta a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a regularidade da transação e a disponibilização dos valores ao correntista. 10. Superada a prejudicial de prescrição, mantém-se a improcedência dos pedidos por fundamento diverso, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, aplicado à apreciação integral da matéria devolvida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de descontos em benefício previdenciário, contando-se o prazo do último desconto quando este é adotado como termo inicial. 2. A apresentação de contrato formalmente válido e comprovante de transferência do valor ao consumidor demonstra a regularidade do empréstimo consignado e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e da Súmula 40 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27; CPC, arts. 373, 932, 1.013, § 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 40. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800330-76.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

 

 

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800330-76.2024.8.18.0088
AGRAVANTE: FRANCISCO JACO GOMES 
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUDMYLLA MELO PACHECO - PI23940-A, VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO E TED COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a prescrição quinquenal e negou provimento à apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, fundada em alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, considerado o último desconto em 01/08/2019 e o ajuizamento da ação em 31/01/2024; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, afastando a inexistência de relação jurídica e o dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de relação de consumo envolvendo descontos em benefício previdenciário.

4.        Fixado o termo inicial na data do último desconto (01/08/2019), não transcorre o prazo de cinco anos até o ajuizamento da ação (31/01/2024), afastando-se a prescrição reconhecida na decisão monocrática.

5.        Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a regularidade da contratação impugnada.

6.        A juntada do instrumento contratual (ID 24846893) e do comprovante de TED (ID 24846892) demonstra a formalização do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do numerário ao autor.

7.        Comprovada a regularidade da contratação, afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

8.        A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta e é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço.

9.        Incide a orientação da Súmula 40 do TJPI, segundo a qual se afasta a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a regularidade da transação e a disponibilização dos valores ao correntista.

10.    Superada a prejudicial de prescrição, mantém-se a improcedência dos pedidos por fundamento diverso, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, aplicado à apreciação integral da matéria devolvida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.    Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.        Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de descontos em benefício previdenciário, contando-se o prazo do último desconto quando este é adotado como termo inicial.

2.        A apresentação de contrato formalmente válido e comprovante de transferência do valor ao consumidor demonstra a regularidade do empréstimo consignado e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica.

3.        A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e da Súmula 40 do TJPI.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27; CPC, arts. 373, 932, 1.013, § 3º, e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 40.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO JACO GOMES, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, reconheceu a prescrição quinquenal e negou provimento à apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.


Na decisão agravada consignou-se que, tratando-se de relação jurídica de consumo e obrigação de trato sucessivo decorrente de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, fixando-se como termo inicial a data do último desconto, indicado como ocorrido em 01/08/2019, sendo a ação ajuizada em 31/01/2024.


Sustenta o agravante a inexistência de prescrição, ao argumento de que não transcorreu o prazo superior a cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da demanda. Requer, ao final, o improvimento do recurso do Banco e o Provimento do Recurso do Autor para majorar os danos morais, arbitrados na instância a quo em R$ 3.000,00.


JuLIA Explica



VOTO

 1. CONHECIMENTO

 

O agravo interno é tempestivo e adequado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”

 

Por estas razões, conheço do Agravo Interno.

 

2. MÉRITO

 

Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição, verifica-se que, partindo-se do critério adotado na própria decisão monocrática — termo inicial na data do último desconto —, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Dispõe o art. 27 da Lei nº 8.078/90:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Considerando que o último desconto ocorreu em 01/08/2019 e a ação foi ajuizada em 31/01/2024, não houve o implemento do prazo de cinco anos, razão pela qual não se reconhece a prescrição total da pretensão.

 

Nesse ponto, portanto, impõe-se a retratação parcial da decisão monocrática, para afastar a prescrição anteriormente reconhecida.

 

Todavia, superada a prejudicial de mérito, passa-se à análise do mérito propriamente dito, à luz do conjunto probatório constante dos autos.

 

A controvérsia central reside na alegada inexistência de contratação válida do empréstimo consignado.

 

Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Em demandas que versam sobre alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, mediante a juntada de contrato apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, bem como a efetiva disponibilização dos valores.

 

No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado (ID 24846893) e o extrato bancário com a comprovação de TED (ID 24846892), demonstrando a efetiva disponibilização do valor na conta corrente do autor.

 

A documentação acostada revela a existência de instrumento contratual formalmente válido e a prova da transferência do numerário, afastando a tese de inexistência de relação jurídica.

 

Nesse contexto, incide a orientação consolidada na Súmula 40 deste Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte:

 

“SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

 

Com efeito, a ratio decidendi da súmula é plenamente aplicável: comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao correntista, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira.


Ademais, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço.

 

Dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

No presente caso, a prova documental constante dos autos demonstra que o serviço foi regularmente prestado, inexistindo defeito apto a ensejar responsabilização.

 

Havendo contrato válido e prova da disponibilização dos valores ao autor, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, repetição de indébito ou indenização por danos morais.

 

Assim, embora afastada a prescrição, mantém-se a improcedência dos pedidos, por fundamento diverso, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à apreciação integral da matéria devolvida.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal, mantendo, contudo, a improcedência dos pedidos, porquanto comprovada a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores (IDs 24846893 e 24846892), nos termos da Súmula 40 do TJPI.

 


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.



 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800330-76.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JACO GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026