
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800779-48.2024.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
APELANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: N. L. D. P. S.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Liminar “Inaudita Altera Pars”, ajuizada por N. L. D. P. S., representada por sua genitora, ANDRESSA JOICE DOS PASSOS
II. FUNDAMENTOS
Inicialmente, consoante o art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 25.910,40 (vinte e cinco mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos), portanto, não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso.
Registre-se que a referida lei, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.
Em seu art. 2º, § 1º, a legislação mencionada traz algumas situações que excluem a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas nenhuma delas se enquadra no presente caso:
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800779-48.2024.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuNICOLLY LORENA DOS PASSOS SILVA
Publicação04/03/2026