Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000531-82.2015.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0000531-82.2015.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: MARIA IRISLENE CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE PIRACURUCA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por L. C. V., representado por sua genitora MARIA IRISLENE CARDOSO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos da Ação de Reparação de Danos, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI.


II. FUNDAMENTOS

Inicialmente, consoante o art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Considerando que, à época do ajuizamento da ação (2015), o salário-mínimo vigente era de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos correspondia a R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais).

Assim, na hipótese sob exame, verifica-se que o valor da demanda -  R$ 39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais) - é inferior ao teto legal estabelecido, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Por consequência, o processamento e o julgamento do presente recurso compete às Turmas Recursais.

Registre-se que a referida lei, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.

Em seu art. 2º, § 1º, a legislação mencionada traz algumas situações que excluem a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas nenhuma delas se enquadra no presente caso:

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

À COOJUDPLE para providências.



Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator


(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000531-82.2015.8.18.0067 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000531-82.2015.8.18.0067

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA IRISLENE CARDOSO

Réu

MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Publicação

04/03/2026