
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0000531-82.2015.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: MARIA IRISLENE CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por L. C. V., representado por sua genitora MARIA IRISLENE CARDOSO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos da Ação de Reparação de Danos, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI.
II. FUNDAMENTOS
Inicialmente, consoante o art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Considerando que, à época do ajuizamento da ação (2015), o salário-mínimo vigente era de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos correspondia a R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais).
Assim, na hipótese sob exame, verifica-se que o valor da demanda - R$ 39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais) - é inferior ao teto legal estabelecido, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Por consequência, o processamento e o julgamento do presente recurso compete às Turmas Recursais.
Registre-se que a referida lei, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.
Em seu art. 2º, § 1º, a legislação mencionada traz algumas situações que excluem a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas nenhuma delas se enquadra no presente caso:
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
À COOJUDPLE para providências.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000531-82.2015.8.18.0067
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA IRISLENE CARDOSO
RéuMUNICIPIO DE PIRACURUCA
Publicação04/03/2026