Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804002-02.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804002-02.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE MARIA PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TED. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União/PI que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a irregularidade da contratação, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios. O banco sustenta a validade da relação contratual, com juntada de contrato assinado e comprovante de transferência, requerendo a improcedência integral dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado quando comprovadas a assinatura do contrato e a efetiva liberação do valor pactuado, bem como se há fundamento para declaração de nulidade do negócio jurídico e condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, conforme Súmula 26 do TJPI.

  2. A instituição financeira comprova a existência do contrato mediante juntada de cédula de crédito bancário consignado devidamente assinado pela parte autora, com cláusulas claras e expressa indicação da modalidade contratada.

  3. O banco demonstra a efetiva liberação do valor contratado (R$10.590,73) por meio de comprovante de TED, evidenciando a concretização do negócio jurídico.

  4. A alegação de analfabetismo não encontra respaldo nos autos, pois os documentos pessoais revelam assinatura própria da parte autora, afastando a incidência do art. 595 do Código Civil.

  5. A parte autora não impugna de forma eficaz o comprovante de transferência, deixando de apresentar extratos bancários aptos a informar o recebimento do valor.

  6. Comprovada a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para declaração de nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato bancário devidamente assinado e de comprovante de transferência do valor pactuado comprova a validade da relação contratual e afasta a alegação de nulidade.

  2. A alegação de analfabetismo exige comprovação inequívoca, não sendo presumida diante da existência de assinatura própria em documentos pessoais.

  3. Inexistindo falha na prestação do serviço, é indevida a condenação por danos morais e a repetição do indébito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 595.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024; STJ, Tema 1059.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO  PAN S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de UNIÃO - PI, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de JOSÉ MARIA PINHEIRO DA SILVA, ora apelado.


Na sentença do juízo de origem (ID n°26609217), o d. juízo, considerando a regularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido pela SELIC, ademais condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 


Em suas razões recursais (ID n°26609228), a autora, ora apelante, sustenta que a relação contratual é válida, pois foi juntado comprovante de transferência e contrato devidamente assinado. Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos totalmente improcedentes. 


Em contrarrazões (ID n°26609233) o apelado sustenta que o recorrente não apresentou nos autos qualquer contrato que comprovasse a realização de empréstimo, se aproveitando da falta de estudo do mesmo, para fraudar o benefício.  Portanto, pleiteia pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

Ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


3. MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Por conseguinte, compulsando os autos, verifica-se que o contrato existe e fora devidamente assinado a próprio punho pela parte autora (ID n°26609196). 


Ressalta-se que no referido documento há expressa menção de que a contratação refere-se exclusivamente a cartão de crédito consignado, e não outra modalidade, sendo o mesmo intitulado como “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONSIGNADO INSS*”.



Ademais, os termos e cláusulas contratuais são claros, não havendo obstáculos para plena compreensão do contratante quanto a que serviço estava contratando, tendo consentido com a contratação, como se verifica pela assinatura aposta no referido documento.


Constato, ainda, que o autor teve creditado em sua conta os exatos valores contratados (R$10.590,73) conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n°26609212. 


No tocante à alegação de analfabetismo do autor, impende ressaltar que os documentos pessoais acostados aos autos não evidenciam tal condição, sendo possível observar, inclusive, a presença de assinatura própria no documento de identidade, elemento que, por si só, afasta a presunção de incapacidade de compreensão do conteúdo contratual. 


Em razão disso, mostra-se incabível a aplicação dos requisitos do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas quando a parte é analfabeta, ou mesmo a exigência de instrumento público de mandato para a celebração de contratos bancários.


Não obstante, a respeito dos comprovantes de repasse monetário juntados, a parte autora, caso desejasse, poderia impugnar a validade de tal prova de modo indubitável, acrescentando aos autos em sede de réplica os extratos de sua conta, para demonstrar que não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante de transferência válido. 


Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico celebrado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)


Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima expostas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


4. DISPOSITIVO

Isto posto, decido pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, e declarar válida a relação contratual, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.


Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 


Em paralelo, inverto o ônus sucumbencial em desfavor do consumidor (mantendo-se sua cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária).


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804002-02.2022.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804002-02.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE MARIA PINHEIRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/03/2026