Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802830-79.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar a inexistência de contrato bancário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à incidência dos consectários legais, sob o argumento de omissões quanto à necessidade de comprovação de má-fé para repetição do indébito, à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ao termo inicial dos juros e correção monetária sobre danos morais e materiais, bem como para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à exigência de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS; (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária sobre os danos morais; (iv) verificar eventual omissão quanto aos consectários incidentes sobre os danos materiais; e (v) analisar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos arts. 42 do CDC, 186, 405 e 927 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados. A intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões é dispensável quando não há atribuição de efeitos infringentes, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC e entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.423.930/PR). A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS. A declaração de inexistência do contrato afasta qualquer hipótese de engano justificável, impondo a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. A definição das parcelas atingidas pela modulação temporal fixada pelo STJ constitui matéria a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão do acórdão. A inexistência do contrato desloca a controvérsia para o campo da responsabilidade extracontratual, pois o ilícito decorre da ausência de relação jurídica válida. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, inexistindo omissão quanto ao termo inicial dos consectários. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo suficiente a mera oposição dos embargos para considerar prequestionados os dispositivos indicados, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a inexistência de engano justificável. A declaração de inexistência de contrato caracteriza responsabilidade extracontratual, fazendo incidir juros de mora desde o evento danoso. A apuração da modulação temporal fixada pelo STJ pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, sem configurar omissão do julgado. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 405 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp 1.423.930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.9.2018, DJe 28.9.2018; STJ, Súmula 54. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802830-79.2021.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802830-79.2021.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

EMBARGADO: JOSE PEREIRA DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar a inexistência de contrato bancário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à incidência dos consectários legais, sob o argumento de omissões quanto à necessidade de comprovação de má-fé para repetição do indébito, à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ao termo inicial dos juros e correção monetária sobre danos morais e materiais, bem como para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à exigência de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS; (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária sobre os danos morais; (iv) verificar eventual omissão quanto aos consectários incidentes sobre os danos materiais; e (v) analisar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos arts. 42 do CDC, 186, 405 e 927 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados.

  2. A intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões é dispensável quando não há atribuição de efeitos infringentes, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC e entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.423.930/PR).

  3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS.

  4. A declaração de inexistência do contrato afasta qualquer hipótese de engano justificável, impondo a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

  5. A definição das parcelas atingidas pela modulação temporal fixada pelo STJ constitui matéria a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão do acórdão.

  6. A inexistência do contrato desloca a controvérsia para o campo da responsabilidade extracontratual, pois o ilícito decorre da ausência de relação jurídica válida.

  7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, inexistindo omissão quanto ao termo inicial dos consectários.

  8. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo suficiente a mera oposição dos embargos para considerar prequestionados os dispositivos indicados, ainda que rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a inexistência de engano justificável.

  2. A declaração de inexistência de contrato caracteriza responsabilidade extracontratual, fazendo incidir juros de mora desde o evento danoso.

  3. A apuração da modulação temporal fixada pelo STJ pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, sem configurar omissão do julgado.

  4. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 405 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp 1.423.930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.9.2018, DJe 28.9.2018; STJ, Súmula 54.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato objeto da lide, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e fixar os consectários legais.

O embargante sustenta, em síntese: i) omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para fins de repetição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; ii) omissão quanto à modulação dos efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS; iii) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre os danos morais; iv) omissão quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre os danos materiais; v) necessidade de prequestionamento dos arts. 42 do CDC, 186, 405 e 927 do Código Civil.

Sem contrarrazões.


VOTO

1. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


2. DA FUNDAMENTAÇÃO

Em princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação do embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do art. 1.023 do CPC, verbis:


Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

(…)

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.



Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (v.g. AgInt no REsp n. 1.423.930/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018), o que não é o caso, conforme será fundamentado a seguir.

A irresignação do embargante, a despeito do esforço argumentativo, não merece prosperar.

Como é cediço, os embargos de declaração consubstanciam remédio processual de contornos rígidos, cujas hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, por conseguinte, via processual idônea para a simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento ou para a reanálise de questões já exaustivamente debatidas e elucidadas, como se de apelo se tratasse.

O que se extrai da peça recursal, em verdade, é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando obter nova apreciação do acervo probatório e dos fundamentos que conduziram este Colegiado a sufragar a tese autoral. As supostas omissões, em realidade, não passam de mero reflexo do descontentamento com a tese jurídica adotada no acórdão, a qual se opõe frontalmente aos seus interesses.

Não obstante, por dever de ofício e em respeito ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos suscitados.


a) Da Repetição do Indébito e da Ausência de Má-Fé

O embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter se debruçado sobre a ausência de má-fé de sua parte, requisito que entende indispensável para a condenação à restituição em dobro.

O acórdão embargado, ao declarar a inexistência do contrato e condenar o banco à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, fundamentou sua decisão no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão está em perfeita sintonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, que fixou a tese de que a restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor prescinde da demonstração de má-fé (elemento subjetivo), sendo suficiente a constatação da falha na prestação do serviço e a ausência de engano justificável (elemento objetivo).

Uma vez declarada a inexistência do contrato que supostamente ampararia os descontos, resta, por corolário lógico, afastada a hipótese de "engano justificável". A cobrança que não se funda em negócio jurídico válido não pode, sob nenhuma ótica, ser considerada um equívoco escusável.

Portanto, a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, não havendo que se falar em omissão, mas em escorreita aplicação da tese jurídica prevalecente. No que tange à modulação dos efeitos, a apuração de quais parcelas se enquadram no período posterior a 30 de março de 2021 é matéria a ser dirimida na fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão do título executivo judicial.


b) Do Termo Inicial dos Juros de Mora e da Correção Monetária

O embargante aponta omissão quanto ao termo inicial dos consectários legais, defendendo a aplicação da Súmula 362 do STJ e do art. 405 do Código Civil.

A tese não se sustenta. O acórdão foi claro e fundamentado ao fixar os marcos. A declaração de inexistência do contrato retira o fato do âmbito da responsabilidade contratual e o insere no campo da responsabilidade extracontratual, pois o ato ilícito (desconto sem causa jurídica) não decorre de um contrato válido, mas da sua própria ausência.

Nesse cenário, a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (cada desconto indevido) é a aplicação escorreita da Súmula 54 do STJ, que preceitua: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Não há, pois, omissão, mas sim a adoção de um fundamento jurídico claro, ainda que contrário à pretensão do embargante.


c) Do Prequestionamento

Por fim, no que concerne ao prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, o embargante não necessita do acolhimento dos aclaratórios para tal fim. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou o chamado prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples menção das questões na peça dos embargos já é suficiente para considerar a matéria prequestionada, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado.

Dessa forma, o objetivo do embargante já foi alcançado com a mera oposição do presente recurso.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802830-79.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE PEREIRA DE SOUSA

Publicação

17/03/2026