Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801779-71.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DO REPASSE FINANCEIRO (TED). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de empréstimo consignado. A recorrente alega ausência de contratação e falta de prova do recebimento do valor creditado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber: (i) se o contrato cumpre as formalidades legais para contratação por analfabeto; (ii) se houve a efetiva disponibilização do crédito na conta da consumidora; (iii) se é cabível a manutenção da sentença nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato firmado e assinado. Requisito devidamente cumprido pelo banco. A instituição financeira comprovou a transferência do valor líquido do empréstimo para conta de titularidade da autora mediante comprovante de TED, fato que impede a declaração de inexistência do débito e afasta o dever de indenizar. Quando a sentença recorrida apresenta fundamentação adequada e em consonância com as provas dos autos, o art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a sua confirmação pelos próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva de exigibilidade. Tese de julgamento: "1. A prova da contratação, somada à prova do depósito do valor em conta do consumidor, afasta as pretensões de nulidade e indenizatória. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é medida impositiva quando o juízo de origem valorou corretamente o acervo probatório." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJPI. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801779-71.2025.8.18.0076 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801779-71.2025.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA DO CARMO LOPES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DO REPASSE FINANCEIRO (TED). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de empréstimo consignado. A recorrente alega ausência de contratação e falta de prova do recebimento do valor creditado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão consiste em saber: (i) se o contrato cumpre as formalidades legais para contratação por analfabeto; (ii) se houve a efetiva disponibilização do crédito na conta da consumidora; (iii) se é cabível a manutenção da sentença nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A validade do contrato firmado e assinado. Requisito devidamente cumprido pelo banco. 

  1. A instituição financeira comprovou a transferência do valor líquido do empréstimo para conta de titularidade da autora mediante comprovante de TED, fato que impede a declaração de inexistência do débito e afasta o dever de indenizar. 

  1. Quando a sentença recorrida apresenta fundamentação adequada e em consonância com as provas dos autos, o art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a sua confirmação pelos próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva de exigibilidade. 

Tese de julgamento: "1. A prova da contratação, somada à prova do depósito do valor em conta do consumidor, afasta as pretensões de nulidade e indenizatória. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é medida impositiva quando o juízo de origem valorou corretamente o acervo probatório." 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, art. 373, II. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJPI. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DO CARMO LOPES contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais proposta em face de BANCO PAN S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira, que coligiu aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada e o comprovante de repasse do valor do empréstimo à conta da autora, afastando as alegações de fraude. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, nulidade do contrato, a inexistência de comprovação da transferência bancária (TED) em seu favor, sustentando que os descontos em seu benefício são indevidos e geram dano moral. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801779-71.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO LOPES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/04/2026