![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766892-95.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES DE CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o executado alegou nulidade do processo administrativo tributário por suposta irregularidade na obtenção de dados financeiros, nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), ausência de indicação adequada do termo inicial de encargos, extinção da pessoa jurídica executada e ilegitimidade passiva em razão de transformação societária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se as alegadas nulidades do processo administrativo tributário podem ser reconhecidas em sede de exceção de pré-executividade, sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui natureza excepcional e somente é cabível para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do STJ e Súmula 393/STJ. 4. A alegação de nulidade do processo administrativo tributário por suposta irregularidade na obtenção de dados financeiros exige exame do iter fiscal e análise contextualizada de documentos administrativos, o que ultrapassa os limites da cognição sumária própria da exceção de pré-executividade. 5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, bastando que contenha os requisitos do art. 2º, § 5º, da mesma lei, cabendo ao executado demonstrar, de forma inequívoca, eventual nulidade. 7. A aferição de eventual insuficiência na indicação do termo inicial de encargos, quando não evidente de plano, demanda cotejo entre o título executivo, o processo administrativo e a legislação aplicável, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 8. A decisão agravada limita-se a reconhecer a inadequação da exceção de pré-executividade para o enfrentamento das teses deduzidas, sem prejuízo de discussão pelas vias processuais próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar sua nulidade mediante prova inequívoca. 3. Questões que demandam análise aprofundada do processo administrativo, do conjunto probatório ou da realidade societária não podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II e parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2229134/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2024, DJe 13/05/2024; STJ, AgInt no REsp 2051709/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/08/2023, DJe 01/09/2023; TRF-6, AC 1000381-67.2022.4.01.3811/MG, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 16/05/2025, DJe 27/05/2025; TJ-PB, AI 0825608-36.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível; TJ-RJ, AI 0062735-69.2020.8.19.0000, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, 19ª Câmara Cível, j. 22/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 09/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento do agravo de instrumento e pelo seu não provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por THIERRY LAMARCK SILVA DE OLIVEIRA – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0813185-62.2023.8.18.0140, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante (ID n. 85909278, autos originários). A execução fiscal foi ajuizada pelo Estado do Piauí visando à cobrança de crédito tributário referente a ICMS do exercício de 2018, no montante aproximado de R$ 342.806,30, sendo o título executivo representado por Certidões de Dívida Ativa. Na origem, o executado suscitou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, nulidade do processo administrativo tributário por suposta violação ao contraditório e à Lei Complementar nº 105/2001, sob o argumento de que o lançamento teria se baseado em dados fornecidos por administradoras de cartão sem prévio procedimento formal. Sustentou, ainda, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária, bem como a inexistência de capacidade processual da pessoa jurídica executada, afirmando que esta já se encontrava extinta quando do ajuizamento da execução. De forma subsidiária, defendeu sua ilegitimidade passiva, alegando que a transformação societária teria afastado sua responsabilidade tributária pessoal (ID n. 77783757, autos originários). O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que as matérias suscitadas não estavam demonstradas por prova pré-constituída apta a infirmar de plano a higidez do título executivo, destacando que a exceção somente comporta apreciação de questões de ordem pública que independam de dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Assentou que a verificação da regularidade do procedimento administrativo tributário exigiria análise mais aprofundada do iter fiscal, que não poderia ser realizada na via estreita da exceção. Da mesma forma, concluiu não haver demonstração inequívoca de vício formal nas Certidões de Dívida Ativa, as quais gozam de presunção relativa de certeza e liquidez. Quanto à alegada extinção da pessoa jurídica e ilegitimidade passiva, entendeu que a aferição dessas circunstâncias demandaria exame da cadeia fático-jurídica societária, também incompatível com o rito da exceção, razão pela qual determinou o prosseguimento da execução fiscal (ID n. 85909278, autos originários). Irresignado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, que a decisão agravada teria esvaziado o alcance da exceção de pré-executividade, uma vez que todas as matérias suscitadas estariam demonstradas documentalmente. Aduz que a nulidade do procedimento administrativo seria aferível pela simples análise do processo fiscal juntado, afirmando inexistir comprovação de procedimento prévio que legitimasse o acesso a dados financeiros, em afronta ao contraditório e à legislação aplicável. Reitera a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de indicação do termo inicial dos encargos moratórios, sustentando tratar-se de vício interno ao título. Insiste, ainda, na inexistência de capacidade processual da pessoa jurídica executada, afirmando que a certidão simplificada comprovaria sua extinção antes do ajuizamento da execução, e que os documentos societários demonstrariam a ausência de responsabilidade pessoal do agravante. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reconhecer a nulidade das CDAs ou extinguir a execução (ID n. 30018332). O pedido liminar do recurso foi indeferido, por não se vislumbrar, em análise perfunctória, a presença do fumus boni iuris, ressaltando que as matérias discutidas parecem demandar exame probatório incompatível com a via da exceção de pré-executividade e que a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ID n. 30031265). O Estado do Piauí apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da decisão recorrida, sustentando a legalidade do procedimento fiscal, a regularidade das Certidões de Dívida Ativa e a possibilidade de responsabilização do executado (ID n. 30814933). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta da sessão virtual de julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, cabível contra a decisão interlocutória proferida em execução fiscal (art. 1.015, II e parágrafo único, CPC). II. MÉRITONo mérito, o recurso não comporta provimento. A exceção de pré-executividade, embora admitida no processo de execução fiscal, possui natureza excepcional e somente pode ser acolhida quando se trate de matérias de ordem pública demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2229134 RJ 2022/0325967-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024). (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. 1 . "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. No caso, a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é m atéria aferível em sede de exceção de pré-executividade.Nesse sentido: AgInt no AREsp n . 1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1 .850.316/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.885 .901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2051709 SP 2023/0040483-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) (g.n.) Tal limitação decorre da própria natureza do instituto, que não se presta à substituição dos embargos à execução, tampouco à rediscussão ampla de fatos controvertidos. No caso concreto, a alegação de nulidade do processo administrativo tributário por suposta irregularidade no acesso a dados financeiros não se apresenta como vício evidente do título executivo. A verificação acerca da existência de procedimento administrativo prévio, da forma de obtenção das informações e do respeito às balizas legais exige exame do iter fiscal e de documentos administrativos de forma contextualizada, o que ultrapassa o âmbito de cognição sumária próprio da defesa apresentada. Não se trata de nulidade manifesta verificável pela simples leitura do título executivo, mas de controvérsia que demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório. A mesma conclusão se impõe quanto à alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa. A jurisprudência brasileira é firme no sentido de que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, bastando que contenha os elementos essenciais previstos na legislação. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 4ª Região - CRECI/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de título executivo válido, por ausência de requisitos essenciais na Certidão de Dívida Ativa (CDA). O apelante sustenta que a CDA possui presunção de certeza e liquidez, atendendo aos requisitos legais, cabendo ao devedor a prova de sua nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo CRECI/MG preenche os requisitos legais para embasar a execução fiscal e, consequentemente, se a extinção do processo foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao executado demonstrar eventual nulidade. 4. A CDA apresentada pelo apelante contém os elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, como identificação do devedor, valor da dívida, origem, natureza, fundamento legal, termo inicial dos juros e atualização monetária, bem como número de inscrição e do processo administrativo correspondente. 5. A ausência de memória de cálculo detalhada ou cópia do procedimento administrativo não invalida a CDA, pois a legislação não impõe tal exigência para a constituição do título executivo, conforme disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. 6. Para o reconhecimento judicial da nulidade da CDA, é necessário demonstrar efetivo prejuízo ao direito de defesa do executado, o que não foi evidenciado nos autos. 7. A obrigatoriedade do pagamento das anuidades decorre da inscrição voluntária no conselho profissional, independentemente do efetivo exercício da profissão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. 8. A sentença recorrida utilizou fundamentação relacionada à necessidade de registro profissional, questão diversa da exigibilidade das anuidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída e contendo os requisitos exigidos pela Lei nº 6.830/1980 goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar sua nulidade. 2. A falta de memória de cálculo ou cópia do processo administrativo não invalida a CDA, desde que contenha os elementos essenciais exigidos pela legislação. 3. O pagamento de anuidades de conselhos profissionais decorre da inscrição voluntária, independentemente do exercício efetivo da profissão, sendo devida até o pedido formal de cancelamento do registro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 803, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1724404/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018; TRF4, AC 5005527-60.2019.4.04.7200, Rel. Tani Maria Wurster, Primeira Turma, julgado em 25/02/2021; TRF3, ApCiv 5004379-37.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Denise Aparecida Avelar, julgado em 05/06/2020. (TRF-6 - AC: 10003816720224013811 MG, Relator: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 16/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2025) (g.n.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] A CDA goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, e sua validade não pode ser afastada por alegações genéricas de nulidade. A ausência de prejuízo concreto ao direito de defesa do executado afasta a alegação de nulidade da CDA. [...] (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08256083620248150000, Relator: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE QUE A CERTIDÃO NÃO GOZA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CDA QUE POSSUI A PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, ATRIBUTOS NECESSÁRIOS A QUALQUER TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, A QUAL, POR SUA NATUREZA ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO EXECUTADO, ATRAVÉS DE PROVA INEQUÍVOCA, DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E TEM LUGAR TÃO-SOMENTE NOS CASOS EM QUE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NULIDADE ABSOLUTA. QUESTÃO QUE NÃO HÁ COMO SER DIRIMIDA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00627356920208190000, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/11/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) Ainda, a aferição de eventual insuficiência na indicação do termo inicial de encargos, quando não evidente de plano, demanda cotejo entre o título, o processo administrativo e a legislação aplicável, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. No que se refere à alegada extinção da pessoa jurídica executada e à consequente ausência de capacidade processual, bem como à ilegitimidade passiva do agravante em razão de transformação societária, verifica-se que a análise dessas questões exige investigação acerca da regularidade da dissolução, da existência de passivo tributário anterior, da eventual sucessão e da responsabilidade dos sócios, matérias que, por sua natureza, pressupõem exame da realidade fático-jurídica societária e não podem ser resolvidas de forma imediata apenas com base em documentos isolados. Assim, não se evidencia ilegalidade na decisão agravada, a qual se limitou a reconhecer a inadequação da exceção de pré-executividade para o enfrentamento das teses deduzidas, sem prejuízo de que sejam discutidas na via processual própria. III. DISPOSITIVODiante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento e pelo seu não provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 10/04/2026
|
|
0766892-95.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência Tributária
AutorTHIERRY LAMARCK SILVA DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/04/2026