Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800404-28.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800404-28.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE DE CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO HÁBIL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, em caso de analfabetismo, bem como comprovante de residência atualizado, formulada em razão de fundadas suspeitas de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial, com exigência de documentos destinados a aferir a regularidade da representação processual em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, bem como se o descumprimento da diligência autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando verificar irregularidade, devendo o autor cumprir a diligência no prazo assinalado, sob pena de indeferimento.

4. A representação processual válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos dos arts. 17 e 485, IV, do CPC.

5. A Súmula 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com base no art. 321 do CPC, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

6. O magistrado exerce legitimamente o poder-dever de direção do processo, previsto no art. 139, III, do CPC, ao adotar medidas destinadas a prevenir práticas abusivas e assegurar a higidez da demanda.

7. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe às partes o dever de colaborar para o regular andamento do feito, não sendo a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) suficiente para afastar a extinção quando a parte, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação indispensável a regular constituição do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítima, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, a exigência de documentos destinados a comprovar a regularidade da representação processual quando houver fundada suspeita de demanda predatória. 2. O descumprimento de determinação de emenda à inicial voltada à regularização de pressuposto processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 17, 91, VI-C, 98, §1º, 139, III, 321, 485, IV, 932, IV, “a”, e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; RITJPI, art. 91, VI-C; Súmula 33 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33.

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSÉ DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI (ID 27725734), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito.

Na inicial (ID 27725722), a parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sustentando a inexistência de contratação válida com a instituição financeira requerida.

O magistrado a quo, diante de fundadas suspeitas de caracterização de demanda predatória, determinou a emenda da inicial para que a parte autora juntasse instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, no caso de analfabetismo, bem como comprovante de residência atualizado em seu nome, advertindo que o descumprimento ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante o não cumprimento da diligência determinada. (ID 27725734)

Em suas razões recursais (ID 27725736), a apelante sustenta a regularidade da representação processual e a desnecessidade de exigência de procuração pública, pleiteando a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 27725738), pugnando pela manutenção da sentença.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso é próprio, tempestivo, interposto por parte legítima e devidamente representada.

A apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando dispensada do preparo, nos termos do art. 98, §1º, do CPC.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III – FUNDAMENTAÇÃO

É sabido que de acordo com o art. 932, V, ‘a’, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos

III.I – Da determinação de emenda a inicial e do art. 321 do CPC

O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que, verificada irregularidade na petição inicial, o juiz determinará que o autor a emende no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.

O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

No caso concreto, o magistrado singular, diante de fundadas suspeitas de demanda predatória, determinou a juntada de documentos essenciais à higidez da demanda, especialmente instrumento de mandato apto e comprovante de residência atualizado. (ID 27725734)

O descumprimento da ordem judicial restou expressamente consignado na sentença.

O indeferimento da inicial, nessa hipótese, encontra respaldo também no art. 485, IV, do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A representação processual válida constitui pressuposto processual subjetivo, nos termos do art. 17 do CPC, sendo indispensável para o regular desenvolvimento do feito.

III.II – Da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento por meio da Súmula 33, cujo enunciado dispõe:

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Tal orientação é clara ao reconhecer a legitimidade da exigência de documentos complementares quando houver indícios concretos de judicialização predatória.

Nesse sentido:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

A sentença recorrida está em absoluta consonância com referido enunciado, pois fundamentou a determinação de emenda na necessidade de afastar suspeitas de artificialidade da demanda, nos moldes recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.

Portanto, não houve exigência arbitrária ou desproporcional, mas sim exercício legítimo do poder-dever de direção do processo, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, que impõe ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.

III.III – Da regularidade da extinção sem resolução do mérito

A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, mostrou-se medida juridicamente adequada diante do não atendimento da determinação judicial.

O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe às partes o dever de colaborar para o regular andamento do processo. A inércia da parte autora, após regular intimação e advertência expressa, autoriza a extinção.

Ressalte-se que a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) não afasta o dever da parte de cumprir determinações judiciais indispensáveis a regular constituição do processo.

Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-A, do RITJPI, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de proceder majoração de honorários recursais, tendo em vista a inexistência de condenação sucumbencial na origem.

Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza  Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800404-28.2025.8.18.0046 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800404-28.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DE CARVALHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/02/2026