Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0844032-18.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO COMO MERA LIBERALIDADE DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, julgou improcedentes os pedidos de revisão e repactuação de débito decorrente de faturas inadimplidas, sob o fundamento de que o parcelamento constitui liberalidade do credor e de que não houve comprovação de abusividade na cobrança. A autora sustenta violação ao direito à informação, requer inversão do ônus da prova, aplicação do regime do superendividamento, substituição do índice de correção monetária e realização de perícia para apuração do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve violação ao direito à informação da consumidora; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova; (iii) determinar se é possível impor judicialmente à concessionária a apresentação detalhada das faturas e a repactuação compulsória do débito; (iv) verificar a aplicabilidade do regime jurídico do superendividamento ao caso concreto; e (v) aferir se há fundamento para substituição do índice de correção monetária pactuado. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora formula alegações genéricas de abusividade, sem indicar faturas específicas, períodos de divergência ou valores incontroversos, deixando de impugnar especificamente os documentos apresentados pela ré, inclusive demonstrativo sistêmico do débito, razão pela qual não se evidencia violação ao dever de informação nem se justifica a inversão do ônus da prova. O regime do superendividamento, previsto nos arts. 54-A e 104-A do CDC, exige demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, bem como a instauração de procedimento próprio de repactuação global com convocação de todos os credores, o que não ocorre na hipótese, restrita a relação bilateral. A existência de termo de confissão de dívida regularmente firmado e descumprido autoriza a incidência dos encargos pactuados, inexistindo prova de vício de consentimento ou abusividade nos juros fixados em 0,5% ao mês. O parcelamento de débito oriundo de faturas de energia elétrica inadimplidas constitui mera liberalidade da concessionária, não podendo o Poder Judiciário compelir o credor a receber prestação diversa da avençada, nos termos dos arts. 313 e 314 do Código Civil. Ausente demonstração de ilegalidade no índice de correção monetária adotado ou de excesso na cobrança, descabe a substituição judicial do critério pactuado ou a realização de perícia para rediscussão genérica do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação genérica de abusividade, desacompanhada de impugnação específica dos documentos apresentados pelo credor, não autoriza a inversão do ônus da prova nem a revisão judicial do débito. O regime do superendividamento exige procedimento próprio de repactuação global, com convocação de todos os credores, não se aplicando a demandas bilaterais isoladas. O parcelamento de dívida constitui liberalidade do credor, sendo inviável compelir judicialmente a concessionária a aceitar forma diversa de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.012; 1.013; 85, § 11; 98, § 3º. CC, arts. 313, 314 e 406. CDC, arts. 2º, 54-A e 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1019257-79.2023.8.26.0004, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 50931625920178130024, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 14.03.2024; TJ-RJ, Apelação nº 01351712320208190001, Rel. Des. Andrea Maciel Pacha, j. 07.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844032-18.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844032-18.2021.8.18.0140
APELANTE: MAYARA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DAGMAR CARVALHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO COMO MERA LIBERALIDADE DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, julgou improcedentes os pedidos de revisão e repactuação de débito decorrente de faturas inadimplidas, sob o fundamento de que o parcelamento constitui liberalidade do credor e de que não houve comprovação de abusividade na cobrança. A autora sustenta violação ao direito à informação, requer inversão do ônus da prova, aplicação do regime do superendividamento, substituição do índice de correção monetária e realização de perícia para apuração do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve violação ao direito à informação da consumidora; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova; (iii) determinar se é possível impor judicialmente à concessionária a apresentação detalhada das faturas e a repactuação compulsória do débito; (iv) verificar a aplicabilidade do regime jurídico do superendividamento ao caso concreto; e (v) aferir se há fundamento para substituição do índice de correção monetária pactuado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte autora formula alegações genéricas de abusividade, sem indicar faturas específicas, períodos de divergência ou valores incontroversos, deixando de impugnar especificamente os documentos apresentados pela ré, inclusive demonstrativo sistêmico do débito, razão pela qual não se evidencia violação ao dever de informação nem se justifica a inversão do ônus da prova.

  2. O regime do superendividamento, previsto nos arts. 54-A e 104-A do CDC, exige demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, bem como a instauração de procedimento próprio de repactuação global com convocação de todos os credores, o que não ocorre na hipótese, restrita a relação bilateral.

  3. A existência de termo de confissão de dívida regularmente firmado e descumprido autoriza a incidência dos encargos pactuados, inexistindo prova de vício de consentimento ou abusividade nos juros fixados em 0,5% ao mês.

  4. O parcelamento de débito oriundo de faturas de energia elétrica inadimplidas constitui mera liberalidade da concessionária, não podendo o Poder Judiciário compelir o credor a receber prestação diversa da avençada, nos termos dos arts. 313 e 314 do Código Civil.

  5. Ausente demonstração de ilegalidade no índice de correção monetária adotado ou de excesso na cobrança, descabe a substituição judicial do critério pactuado ou a realização de perícia para rediscussão genérica do débito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A alegação genérica de abusividade, desacompanhada de impugnação específica dos documentos apresentados pelo credor, não autoriza a inversão do ônus da prova nem a revisão judicial do débito.

  2. O regime do superendividamento exige procedimento próprio de repactuação global, com convocação de todos os credores, não se aplicando a demandas bilaterais isoladas.

  3. O parcelamento de dívida constitui liberalidade do credor, sendo inviável compelir judicialmente a concessionária a aceitar forma diversa de pagamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.012; 1.013; 85, § 11; 98, § 3º. CC, arts. 313, 314 e 406. CDC, arts. 2º, 54-A e 104-A.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1019257-79.2023.8.26.0004, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 50931625920178130024, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 14.03.2024; TJ-RJ, Apelação nº 01351712320208190001, Rel. Des. Andrea Maciel Pacha, j. 07.03.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC)."

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAYARA PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora recorrido.

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Entendeu que o parcelamento do débito constitui mera liberalidade da concessionária, não podendo o Poder Judiciário compelir a ré a aceitar pagamento parcelado em condições diversas das pactuadas. Destacou que a autora não comprovou abusividade nos valores cobrados, nem se desincumbiu do ônus probatório. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença contrariou o direito à informação e à inversão do ônus da prova previstos no CDC, sustentando que a ré não apresentou as faturas detalhadas, medições mensais e memória de cálculo do débito. Defende a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do superendividamento (arts. 54-A e 104-A do CDC), requerendo a revisão e repactuação judicial da dívida, com eventual substituição do índice IGP-M pelo IPCA, além da realização de perícia ou envio à contadoria judicial para apuração dos valores. Pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal e a condenação da apelada ao pagamento de honorários fixados em 20% sobre o valor da causa .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que a cobrança decorre do inadimplemento da apelante, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade. Sustenta que o parcelamento da dívida é mera liberalidade do credor, não podendo ser imposto judicialmente, citando dispositivos do Código Civil e precedentes jurisprudenciais. Afirma que os faturamentos foram realizados regularmente, que não houve comprovação de ato ilícito ou dano, e requer a manutenção integral da sentença .

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II– DO MÉRITO

A controvérsia devolvida a este Colegiado circunscreve-se a verificar: (i) se houve violação ao direito à informação da consumidora; (ii) se cabível a inversão do ônus da prova; (iii) se é possível impor judicialmente à concessionária a apresentação detalhada das faturas e a repactuação compulsória do débito; (iv) se aplicável ao caso o regime jurídico do superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021; e (v) se há fundamento para substituição do índice de correção monetária.

No caso concreto, conforme delineado na sentença a autora limitou-se a alegações genéricas de abusividade, sem apontar quais faturas estariam incorretas, qual período apresentaria divergência de consumo ou qual valor reputaria devido. Ademais, deixou de impugnar especificamente os documentos apresentados na contestação, inclusive a tela sistêmica demonstrativa do débito.

No que concerne ao superendividamento, a Lei nº 14.181/2021 introduziu o art. 54-A ao CDC, definindo-o como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.

Todavia, o regime legal pressupõe procedimento específico de repactuação global de dívidas, com convocação de todos os credores e apresentação de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC, o que não se verifica nos autos. A demanda restringe-se à relação bilateral com a concessionária de energia elétrica, não havendo demonstração de quadro global de superendividamento nem requerimento formal de instauração do procedimento previsto na legislação.

Outro não é o entendimento jurisprudencial:

CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA . CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO BASEADO NA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PLEITO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. INVIABILIDADE . Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Recurso da autora sustentando abusividades no contrato, narrando uma hipotética situação de superendividamento. Se a autora entende que está em situação de superendividamento, deve propor a ação competente, com base nos arts . 104-A e seguintes do CDC, respeitando-se o correto procedimento previsto em lei. Precedentes deste E. Tribunal. Ação julgada improcedente . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1019257-79.2023 .8.26.0004 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

Compulsando os autos verifica-se que houve assinatura de termo de confissão de dívida, e o parcelamento avençado não foi cumprido. O que gerou os juros e correções incidentes.

Não há nos autos evidência de cobrança abusiva, tampouco foi demonstrado vício de informação relevante que pudesse justificar a invalidação da avença. A concessionária apresentou planilhas, registros e histórico de consumo suficientes para individualizar os débitos que compõem o valor confessado. Ademais o valor o juros de 0.5%(meio por cento) não se demonstra abusivo.

Outro não é o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - INAPLICABILIDADE DO CDC - JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS - PERCENTUAL DE 1,5% (UM VÍRGULA CINCO POR CENTO) - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - MULTA MORATÓRIA DE 5% (CINCO POR CENTO) - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Inaplicáveis as normas do CDC quando a parte não se enquadra no conceito de destinatário final (art. 2º do CDC) já que os contratos celebrados objetivavam o incremento de sua atividade comercial. Nos termos do art . 406 do Código Civil, é admissível a plena liberdade de fixação dos juros de mora, havendo limitação do percentual tão somente se os juros moratórios não tiverem sido acordados, se as partes não tiverem estipulado nenhuma taxa; ou se existir norma expressa dispondo de outra forma. Não se configura abusiva a multa moratória de 5% (cinco por cento) estabelecida no contrato de contrato de confissão de dívida, vez que arbitrada dentro da razoabilidade e proporcionalidade.(TJ-MG - Apelação Cível: 50931625920178130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024)

 

O parcelamento do débito oriundo de faturas de energia elétrica, não adimplidas a tempo e modo pelo titular da unidade consumidora, constitui mera opção da concessionária prestadora do serviço, a qual não está obrigada a parcelar a dívida, sobretudo ante a falta de garantia acerca da quitação de todas as parcelas, com o descumprimento reiterado de outros parcelamentos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA . AUTORA PRETENDE A IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. Parcelamento do débito que constitui ato de mera liberalidade do credor. Impossibilidade de o Poder Judiciário obrigar o credor a receber a prestação de forma parcelada. Inteligência dos artigos 313 e 314 do Código Civil . Ninguém é obrigado a receber prestação diversa da que é devida. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 01351712320208190001 202200107579, Relator.: Des(a) . ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 07/03/2022, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/03/2022)


IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC)."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 31/03/2026

Detalhes

Processo

0844032-18.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

MAYARA PEREIRA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/04/2026