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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844032-18.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO COMO MERA LIBERALIDADE DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.012; 1.013; 85, § 11; 98, § 3º. CC, arts. 313, 314 e 406. CDC, arts. 2º, 54-A e 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1019257-79.2023.8.26.0004, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 50931625920178130024, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 14.03.2024; TJ-RJ, Apelação nº 01351712320208190001, Rel. Des. Andrea Maciel Pacha, j. 07.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC)."
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAYARA PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora recorrido. O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Entendeu que o parcelamento do débito constitui mera liberalidade da concessionária, não podendo o Poder Judiciário compelir a ré a aceitar pagamento parcelado em condições diversas das pactuadas. Destacou que a autora não comprovou abusividade nos valores cobrados, nem se desincumbiu do ônus probatório. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença contrariou o direito à informação e à inversão do ônus da prova previstos no CDC, sustentando que a ré não apresentou as faturas detalhadas, medições mensais e memória de cálculo do débito. Defende a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do superendividamento (arts. 54-A e 104-A do CDC), requerendo a revisão e repactuação judicial da dívida, com eventual substituição do índice IGP-M pelo IPCA, além da realização de perícia ou envio à contadoria judicial para apuração dos valores. Pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal e a condenação da apelada ao pagamento de honorários fixados em 20% sobre o valor da causa . Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que a cobrança decorre do inadimplemento da apelante, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade. Sustenta que o parcelamento da dívida é mera liberalidade do credor, não podendo ser imposto judicialmente, citando dispositivos do Código Civil e precedentes jurisprudenciais. Afirma que os faturamentos foram realizados regularmente, que não houve comprovação de ato ilícito ou dano, e requer a manutenção integral da sentença . Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil . Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito.
II– DO MÉRITO A controvérsia devolvida a este Colegiado circunscreve-se a verificar: (i) se houve violação ao direito à informação da consumidora; (ii) se cabível a inversão do ônus da prova; (iii) se é possível impor judicialmente à concessionária a apresentação detalhada das faturas e a repactuação compulsória do débito; (iv) se aplicável ao caso o regime jurídico do superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021; e (v) se há fundamento para substituição do índice de correção monetária. No caso concreto, conforme delineado na sentença a autora limitou-se a alegações genéricas de abusividade, sem apontar quais faturas estariam incorretas, qual período apresentaria divergência de consumo ou qual valor reputaria devido. Ademais, deixou de impugnar especificamente os documentos apresentados na contestação, inclusive a tela sistêmica demonstrativa do débito. No que concerne ao superendividamento, a Lei nº 14.181/2021 introduziu o art. 54-A ao CDC, definindo-o como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Todavia, o regime legal pressupõe procedimento específico de repactuação global de dívidas, com convocação de todos os credores e apresentação de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC, o que não se verifica nos autos. A demanda restringe-se à relação bilateral com a concessionária de energia elétrica, não havendo demonstração de quadro global de superendividamento nem requerimento formal de instauração do procedimento previsto na legislação. Outro não é o entendimento jurisprudencial: CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA . CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO BASEADO NA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PLEITO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. INVIABILIDADE . Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Recurso da autora sustentando abusividades no contrato, narrando uma hipotética situação de superendividamento. Se a autora entende que está em situação de superendividamento, deve propor a ação competente, com base nos arts . 104-A e seguintes do CDC, respeitando-se o correto procedimento previsto em lei. Precedentes deste E. Tribunal. Ação julgada improcedente . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1019257-79.2023 .8.26.0004 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024)
Compulsando os autos verifica-se que houve assinatura de termo de confissão de dívida, e o parcelamento avençado não foi cumprido. O que gerou os juros e correções incidentes. Não há nos autos evidência de cobrança abusiva, tampouco foi demonstrado vício de informação relevante que pudesse justificar a invalidação da avença. A concessionária apresentou planilhas, registros e histórico de consumo suficientes para individualizar os débitos que compõem o valor confessado. Ademais o valor o juros de 0.5%(meio por cento) não se demonstra abusivo. Outro não é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - INAPLICABILIDADE DO CDC - JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS - PERCENTUAL DE 1,5% (UM VÍRGULA CINCO POR CENTO) - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - MULTA MORATÓRIA DE 5% (CINCO POR CENTO) - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Inaplicáveis as normas do CDC quando a parte não se enquadra no conceito de destinatário final (art. 2º do CDC) já que os contratos celebrados objetivavam o incremento de sua atividade comercial. Nos termos do art . 406 do Código Civil, é admissível a plena liberdade de fixação dos juros de mora, havendo limitação do percentual tão somente se os juros moratórios não tiverem sido acordados, se as partes não tiverem estipulado nenhuma taxa; ou se existir norma expressa dispondo de outra forma. Não se configura abusiva a multa moratória de 5% (cinco por cento) estabelecida no contrato de contrato de confissão de dívida, vez que arbitrada dentro da razoabilidade e proporcionalidade.(TJ-MG - Apelação Cível: 50931625920178130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024)
O parcelamento do débito oriundo de faturas de energia elétrica, não adimplidas a tempo e modo pelo titular da unidade consumidora, constitui mera opção da concessionária prestadora do serviço, a qual não está obrigada a parcelar a dívida, sobretudo ante a falta de garantia acerca da quitação de todas as parcelas, com o descumprimento reiterado de outros parcelamentos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA . AUTORA PRETENDE A IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. Parcelamento do débito que constitui ato de mera liberalidade do credor. Impossibilidade de o Poder Judiciário obrigar o credor a receber a prestação de forma parcelada. Inteligência dos artigos 313 e 314 do Código Civil . Ninguém é obrigado a receber prestação diversa da que é devida. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 01351712320208190001 202200107579, Relator.: Des(a) . ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 07/03/2022, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/03/2022) IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC)." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina, 31/03/2026 |
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0844032-18.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorMAYARA PEREIRA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/04/2026