Acórdão de 2º Grau

Seguro 0822893-39.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUXÍLIO-FUNERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS TERMOS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Brasilseg Companhia de Seguros, Banco do Brasil S.A. e Narcélio Dias Leite Júnior contra sentença proferida em Ação de Cobrança c/c Danos Morais, ajuizada em razão do falecimento do segurado Cláudio Dias do Nascimento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização securitária por morte natural (R$ 44.000,00) e danos morais (R$ 3.000,00), julgando improcedente o pedido de auxílio-funeral e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo e responder solidariamente pela indenização securitária; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura por alegada doença preexistente não declarada é válida à luz do art. 766 do CC; (iii) determinar se é devido o reembolso do auxílio-funeral e se cabe afastar a sucumbência recíproca; e (iv) verificar se é cabível a exclusão ou majoração da indenização por danos morais, bem como a revisão dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois a sentença reconhece sua pertinência subjetiva diante da celebração da avença em agência bancária, com utilização de timbre institucional e contexto de grupo econômico com a seguradora, não sendo suficiente a mera alegação de intermediação para afastar a responsabilidade solidária. Afasta-se a tese de doença preexistente não declarada, porque a seguradora não comprova a exigência de exames médicos prévios nem demonstra, de forma cabal, a má-fé do segurado ou a omissão relevante apta a atrair a incidência do art. 766 do CC, incidindo a orientação da Súmula 609 do STJ. Mantém-se a condenação por danos morais, pois a negativa de cobertura é reputada indevida à luz do conjunto probatório e da diretriz sumulada, superando o mero inadimplemento contratual e configurando ilícito indenizável. Preserva-se o regime de atualização fixado na sentença, uma vez que o decisum estrutura os consectários de modo a evitar bis in idem, ao determinar correção monetária pelo IGPM/FGV e juros pela taxa legal do art. 406 do CC, com interpretação apta a impedir cumulação indevida com a SELIC. Nega-se o pedido de reembolso do auxílio-funeral, porque a improcedência está fundada na ausência de comprovação documental nos moldes contratuais exigidos para reembolso, não se evidenciando ilegalidade ou abusividade na exigência. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois não se demonstra, de forma objetiva, decaimento mínimo apto a atrair a exceção do art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando a pluralidade de pedidos e a parcial procedência da demanda. Rejeita-se a majoração do dano moral, uma vez que não se verifica descompasso evidente entre o valor fixado e as circunstâncias do caso concreto, atendidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A instituição bancária que integra o contexto fático da contratação e da negativa de cobertura pode responder solidariamente pela indenização securitária, não bastando a alegação de mera intermediação para afastar a legitimidade passiva. A negativa de cobertura securitária por doença preexistente exige prova cabal da omissão relevante e da má-fé do segurado, não sendo suficiente a ausência de declaração desacompanhada de exames prévios, conforme a Súmula 609 do STJ. A exigência contratual de documentação idônea para reembolso de auxílio-funeral não pode ser afastada sem demonstração de equivalência probatória ou abusividade. A aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC depende de demonstração objetiva de decaimento mínimo, não configurado em caso de parcial procedência com pluralidade de pedidos. A majoração do dano moral demanda comprovação de desproporção manifesta entre o valor arbitrado e as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 422, 766 e 722; CPC, arts. 85, §11, e 86, parágrafo único; CDC, arts. 6º, III, e 46; Decreto-Lei 73/1966, art. 122; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TJPR, APL nº 0010639-20.2015.8.16.0038, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 28.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822893-39.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822893-39.2023.8.18.0140
APELANTE: DIAS LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR, ELIANE DA LUZ RODRIGUES, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamante: DYEGO RAMONNY RIBEIRO MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DYEGO RAMONNY RIBEIRO MOURA, MAURICIO MARQUES DOMINGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, DIAS LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR, ELIANE DA LUZ RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO MARQUES DOMINGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, DYEGO RAMONNY RIBEIRO MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DYEGO RAMONNY RIBEIRO MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUXÍLIO-FUNERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS TERMOS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Brasilseg Companhia de Seguros, Banco do Brasil S.A. e Narcélio Dias Leite Júnior contra sentença proferida em Ação de Cobrança c/c Danos Morais, ajuizada em razão do falecimento do segurado Cláudio Dias do Nascimento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização securitária por morte natural (R$ 44.000,00) e danos morais (R$ 3.000,00), julgando improcedente o pedido de auxílio-funeral e fixando sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo e responder solidariamente pela indenização securitária; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura por alegada doença preexistente não declarada é válida à luz do art. 766 do CC; (iii) determinar se é devido o reembolso do auxílio-funeral e se cabe afastar a sucumbência recíproca; e (iv) verificar se é cabível a exclusão ou majoração da indenização por danos morais, bem como a revisão dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois a sentença reconhece sua pertinência subjetiva diante da celebração da avença em agência bancária, com utilização de timbre institucional e contexto de grupo econômico com a seguradora, não sendo suficiente a mera alegação de intermediação para afastar a responsabilidade solidária.
  2. Afasta-se a tese de doença preexistente não declarada, porque a seguradora não comprova a exigência de exames médicos prévios nem demonstra, de forma cabal, a má-fé do segurado ou a omissão relevante apta a atrair a incidência do art. 766 do CC, incidindo a orientação da Súmula 609 do STJ.
  3. Mantém-se a condenação por danos morais, pois a negativa de cobertura é reputada indevida à luz do conjunto probatório e da diretriz sumulada, superando o mero inadimplemento contratual e configurando ilícito indenizável.
  4. Preserva-se o regime de atualização fixado na sentença, uma vez que o decisum estrutura os consectários de modo a evitar bis in idem, ao determinar correção monetária pelo IGPM/FGV e juros pela taxa legal do art. 406 do CC, com interpretação apta a impedir cumulação indevida com a SELIC.
  5. Nega-se o pedido de reembolso do auxílio-funeral, porque a improcedência está fundada na ausência de comprovação documental nos moldes contratuais exigidos para reembolso, não se evidenciando ilegalidade ou abusividade na exigência.
  6. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois não se demonstra, de forma objetiva, decaimento mínimo apto a atrair a exceção do art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando a pluralidade de pedidos e a parcial procedência da demanda.
  7. Rejeita-se a majoração do dano moral, uma vez que não se verifica descompasso evidente entre o valor fixado e as circunstâncias do caso concreto, atendidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A instituição bancária que integra o contexto fático da contratação e da negativa de cobertura pode responder solidariamente pela indenização securitária, não bastando a alegação de mera intermediação para afastar a legitimidade passiva.
  2. A negativa de cobertura securitária por doença preexistente exige prova cabal da omissão relevante e da má-fé do segurado, não sendo suficiente a ausência de declaração desacompanhada de exames prévios, conforme a Súmula 609 do STJ.
  3. A exigência contratual de documentação idônea para reembolso de auxílio-funeral não pode ser afastada sem demonstração de equivalência probatória ou abusividade.
  4. A aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC depende de demonstração objetiva de decaimento mínimo, não configurado em caso de parcial procedência com pluralidade de pedidos.
  5. A majoração do dano moral demanda comprovação de desproporção manifesta entre o valor arbitrado e as circunstâncias do caso.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 422, 766 e 722; CPC, arts. 85, §11, e 86, parágrafo único; CDC, arts. 6º, III, e 46; Decreto-Lei 73/1966, art. 122; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TJPR, APL nº 0010639-20.2015.8.16.0038, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 28.03.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas no bojo da Ação de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada por Narcélio Dias Leite Júnior em face de Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros, visando, em síntese, o pagamento de indenização securitária e reparação moral decorrentes do falecimento do segurado Cláudio Dias do Nascimento, com pedido acessório de auxílio-funeral.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 44.000,00 a título de indenização securitária (morte natural); (b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; e (c) julgar improcedente o pedido de auxílio-funeral. Fixou-se, ainda, sucumbência recíproca, com repartição proporcional das custas e honorários.

Irresignadas, as partes interpuseram recursos:

  1.  
    1. Apelação da BRASILSEG: busca a reforma integral para julgar improcedentes os pedidos, sustentando, em suma, a validade da negativa por doença preexistente não declarada, com invocação do art. 766 do CC; subsidiariamente, requer o afastamento do dano moral por ausência de ilicitude/abuso; e, ainda, a readequação dos consectários diante da Lei nº 14.905/2024, com aplicação exclusiva da SELIC, vedada cumulação.
    2. Apelação do BANCO DO BRASIL: suscita, em preliminar, ilegitimidade passiva, alegando atuar como mero intermediador/corretor, defendendo não ser parte do contrato de seguro e não poder responder pela indenização securitária, com menção a fundamentos do CC (corretagem) e do Decreto-Lei 73/1966, além de precedentes colacionados.
    3. Apelação do AUTOR (NARCÉLIO DIAS LEITE JÚNIOR): limita sua insurgência a três pontos: (i) condenação ao reembolso do auxílio-funeral, com flexibilização da exigência de “notas fiscais originais” em prol da boa-fé e proteção do consumidor; (ii) afastamento da sucumbência recíproca, por “decaimento mínimo”, com aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC; e (iii) majoração dos danos morais para patamar não inferior a R$ 10.000,00.

Apresentadas contrarrazões:

  •  
    • À apelação do autor, a Brasilseg pugna pelo desprovimento, defendendo a correção da sentença quanto ao indeferimento do auxílio-funeral por ausência de comprovação idônea (notas fiscais originais/cópias autenticadas, sem rasuras, em nome do beneficiário), além da manutenção da sucumbência recíproca e da impossibilidade de majoração dos danos morais.
    • À apelação do autor, o Banco do Brasil também requer o desprovimento, sustentando, entre outros pontos, a correção da sucumbência recíproca e a improcedência do auxílio-funeral; menciona, ainda, o art. 86 do CPC como suporte para a distribuição proporcional.
    • À apelação da Brasilseg, o autor requer a manutenção do decisum com fundamento na Súmula 609 do STJ, destacando inexistência de exames prévios e ausência de prova cabal de má-fé (contrarrazões juntadas nos autos).

Diante das hipóteses de remessa dos autos ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de enviar o presente feito em razão da ausência de previsão que autorize o seu envio.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

 1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e legitimidade recursal), conheço das apelações interpostas por Brasilseg Companhia de Seguros, Banco do Brasil S.A. e Narcélio Dias Leite Júnior.

2. PRELIMINARMENTE

2.1 - Apelação do BANCO DO BRASIL – ilegitimidade passiva

O Banco sustenta ser mero intermediador/corretor, invocando o art. 722 do CC e o art. 122 do DL 73/1966, além de precedentes, requerendo extinção sem resolução do mérito em relação a si e reforma do capítulo de solidariedade.

Tal questão já foi analisada em sede de despacho saneador pelo magistrado singular, conforme decisão ID. 30962891, no qual foi consignado: “No que pertine ao BANCO DO BRASIL S.A., constata-se que a instituição bancária não atuou como mero agente financeiro, vez que a avença foi celebrada em uma de suas agências, utilizando seu timbre (id 40256341) e havendo nítida relação de grupo econômico em relação à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, o que se vê a partir da consulta ao sítio eletrônico da financeira.”

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. APÓLICE “BB SEGURO DE VIDA MULHER”. COBERTURA PARA “DIAGNÓSTICO DE CÂNCER” . PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 330, § 1º. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APÓLICE DE SEGURO E NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SEGURADA COM “ADENOCARCINOMA IN SITU”. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONTRATANTE TEVE CIÊNCIA DE AUSÊNCIA DA COBERTURA PRETENDIDA E TAMPOUCO RECEBEU AS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. QUESTÃO TRAZIDA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO A CÂNCER DE MAMA E COLO DE ÚTERO. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 6º, III E 46 DO CDC. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO PRETENDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632 STJ SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 01 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 02 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0010639-20 .2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 28.03.2022) (TJ-PR - APL: 00106392020158160038 Fazenda Rio Grande 0010639-20 .2015.8.16.0038 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 28/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022)

 

A sentença registra que o réu Banco do Brasil apresentou defesa e suscitou preliminares, mas o processo foi saneado e julgado no mérito, com condenação solidária, demonstrando que o juízo reconheceu pertinência subjetiva da demanda em relação ao Banco, não havendo reconhecimento de ausência de vínculo jurídico-processual, concluindo, por fim que a responsabilidade foi analisada no contexto da relação concreta discutida.

Na apelação, o Banco limita-se a reiterar que seria mero intermediador e invoca dispositivos sobre corretagem e intermediação securitária. Entretanto, a sentença não fundamentou a condenação exclusivamente na figura formal do contrato, as na relação concreta estabelecida com o beneficiário e na negativa indevida reconhecida judicialmente.

A simples alegação de intermediação não é suficiente para afastar a legitimidade passiva quando o decisum reconheceu responsabilidade solidária no contexto fático analisado. A ilegitimidade passiva exige demonstração inequívoca de ausência de vínculo jurídico com a pretensão deduzida, o que não se vislumbra no presente caso.

Assim, à míngua de fundamento específico que demonstre ter havido equívoco na integração do Banco à relação processual conforme apreciado na sentença (que tratou o polo passivo de forma unitária na condenação), deve prevalecer o comando sentencial.

Passo ao mérito.

3. MÉRITO

3.1. Apelação da BRASILSEG – doença preexistente (art. 766 do CC) e validade da negativa

A sentença assentou, de forma expressa, que: (i) a controvérsia central era aferir se havia doença preexistente determinante para o risco; (ii) a seguradora não comprovou ter exigido exames médicos prévios; (iii) não seria razoável reconhecer o diagnóstico imputado ao segurado com base em mera prescrição medicamentosa; e (iv) à luz da Súmula 609 do STJ, não comprovada preexistência/má-fé, é devida a indenização securitária.

A Brasilseg sustenta que a narrativa e os documentos revelariam que o segurado tinha “pleno conhecimento” de condição clínica anterior e que, se declarada, influenciaria a formação do risco, invocando o art. 766 do CC, requerendo a improcedência total.

A partir do próprio conjunto decisório delineado na sentença (e das teses recursais nela enfrentadas), o ponto de ancoragem é: (a) inexistência de exigência de exames prévios; (b) insuficiência de lastro probatório para afirmar diagnóstico determinante; (c) ausência de demonstração cabal de má-fé; (d) incidência da diretriz da Súmula 609.

Dessa forma, ainda que a recorrente invoque o art. 766 do CC, tal dispositivo pressupõe, para produzir a consequência pretendida (perda do direito à garantia), a demonstração qualificada de conduta do segurado (declaração inexata/omissão relevante) em contexto probatório robusto quanto ao risco, premissa que o decisum expressamente não reconheceu com base no material constante dos autos, reputando insuficiente a prova invocada (prescrição/receituário) e destacando a ausência de exames prévios.

Subsidiariamente, a Brasilseg requer afastar a condenação por dano moral, sustentando que a negativa foi “fundada em motivo legítimo” e que “mero inadimplemento contratual” não ensejaria dano moral.

O decisum reconheceu a ilicitude da recusa de cobertura diante do quadro probatório e do parâmetro sumulado (Súmula 609), condenando ao pagamento de dano moral em R$ 3.000,00.

No recorte destes autos, não se está diante de simples mora contratual neutra, mas de negativa reputada indevida no próprio julgamento, o que constitui a causa do dever de indenizar fixado. Não se evidencia, a partir do que foi decidido, erro lógico ou ausência de fundamentação que autorize a supressão integral do dano moral na via recursal, sobretudo porque a sentença partiu da premissa de que a recusa não se sustentou na prova adequada exigível no caso (ausência de exames prévios e ausência de prova cabal do alegado).

Assim, mantém-se a condenação por danos morais.

A seguradora sustenta, ainda, “erro técnico” por cumulação de IGPM/FGV (correção) com SELIC (juros), defendendo que a Lei nº 14.905/2024 teria instituído a SELIC como índice único.

A própria sentença enfrentou o tema da vedação ao bis in idem ao definir o regime de atualização: determinou correção monetária pelo IGPM/FGV e juros pela “taxa legal do art. 406 do CC”, explicitando que, por “taxa legal”, entender-se-ia a SELIC subtraída do IGPM/FGV, afastando a incidência da SELIC integral para evitar cumulação indevida.

Portanto, o decisum já operou uma engenharia de não cumulação (evitando bis in idem), exatamente no eixo lógico indicado pela recorrente. Nesse contexto, não se identifica, no âmbito desta apelação, vício que imponha reforma do capítulo, pois a sentença expressamente estruturou os consectários de modo a impedir duplicidade.

3.2. Apelação do AUTOR – Auxílio-Funeral (flexibilização de notas fiscais)

O autor sustenta excesso de formalismo: embora o contrato previsse “notas fiscais originais”, haveria comprovantes suficientes, devendo a exigência ser flexibilizada pela boa-fé (art. 422 do CC), em contexto de luto e relação de consumo.

A Brasilseg aponta que a comunicação do sinistro ocorreu após o sepultamento, inviabilizando rede credenciada e deslocando o pedido para reembolso, que exigiria documentação idônea (notas fiscais originais ou cópias autenticadas, sem rasuras, em nome do beneficiário), o que não teria sido cumprido; defende correção da sentença ao julgar improcedente o auxílio-funeral.
O Banco, em linha convergente, sustenta ausência de valor devido a título de funeral e a correção da decisão (inclusive quanto ao regime de sucumbência).

À luz do que consta nos autos recursais, observa-se que a própria discussão delineada em contrarrazões centra-se na delimitação contratual do risco e do modo de comprovação para reembolso do auxílio-funeral, com exigência documental específica (notas fiscais originais/cópias autenticadas).

Nesse contexto, não se evidencia ilegalidade no critério utilizado pela sentença: a improcedência foi ancorada na ausência de comprovação nos moldes contratuais. A flexibilização pretendida, como posta, significaria substituir a regra de comprovação prevista para o reembolso por um padrão probatório diverso sem demonstração, nos termos em que a sentença apreciou, de que a documentação apresentada equivalha à exigência contratual.

Nesse sentido, nego provimento ao pedido de condenação ao auxílio-funeral.

3.3.  Apelação do AUTOR – sucumbência recíproca (art. 86, parágrafo único, CPC)

O autor sustenta decaimento mínimo: o único pedido indeferido teria valor pequeno; invoca o art. 86, parágrafo único, CPC, e requer condenação integral das rés.

A Brasilseg sustenta inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, CPC, por inexistir demonstração objetiva de decaimento mínimo; aponta pluralidade de pedidos autônomos e que a tese de “parcela reduzida” seria conjectural.

A sentença reconheceu sucumbência recíproca.

No caso, o autor pretende caracterizar “mínimo” com base em estimativa (“valor hipotético”), enquanto as contrarrazões apontam ausência de lastro objetivo e pluralidade de pedidos autônomos.

Sendo a exceção do art. 86, parágrafo único, de aplicação restrita e dependente de demonstração concreta do decaimento mínimo, não se verifica, pelos elementos trazidos, base segura para afastar a distribuição realizada, que se mostra compatível com a parcial procedência e com o indeferimento do auxílio-funeral.

Dessa forma, mantém-se a sucumbência recíproca.

3.4. Apelação do AUTOR – Majoração do Dano Moral

O autor requer majoração para valor não inferior a R$ 10.000,00, sob argumento de caráter pedagógico.

A seguradora sustenta que a fixação está no prudente arbítrio e deve atender proporcionalidade/razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa; afirma compatibilidade do montante com as circunstâncias e ausência de conduta especialmente gravosa.

A sentença fixou o dano moral em R$ 3.000,00.

A majoração exige demonstração de descompasso evidente entre o valor fixado e as circunstâncias do caso, o que não se extrai, de modo objetivo, das razões recursais, sobretudo porque o próprio litígio versou sobre controvérsia de cobertura e regulação de sinistro, e a sentença já arbitrou valor reputado suficiente.


4.DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das apelações e NEGO provimento a todos os recursos (Brasilseg Companhia de Seguros, Banco do Brasil S.A. e Narcélio Dias Leite Júnior), mantendo integralmente a sentença.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos patronos das partes adversas aos recorrentes para o percentual de 15%, observados os limites legais.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0822893-39.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026