Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800355-77.2023.8.18.0071


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800355-77.2023.8.18.0071

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

EMBARGADO: FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1368 STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.




DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível ajuizada por FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO.

A parte embargante alega omissão no julgado quanto à definição dos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta, suscitando, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, a necessidade de adequação do acórdão à Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Requer, com base na nova legislação e na jurisprudência firmada no REsp 1.795.982/SP (Corte Especial/STJ), a aplicação da taxa Selic até a vigência da referida lei, e, posteriormente, a adoção da atualização monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora equivalentes à Selic descontada do IPCA, salvo se houver convenção contratual ou disposição legal diversa. Postula, ainda, a atribuição de efeitos modificativos e a manifestação expressa para fins de prequestionamento.

Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


 

MÉRITO


Assiste razão à Embargante.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Relatoria diz respeito à aplicação do índice de correção monetária e juros de mora.

Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se: 


Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 


Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o do art. 389 deste Código. 

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.


No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês. Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024. 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1368, acolheu integralmente a corrente que defende a aplicação da taxa SELIC, firmando tese no sentido de que esse índice representa efetivamente a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, constituindo portanto o parâmetro aplicável às obrigações civis por força do artigo 406 do Código Civil.

Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. 

 

 

DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, acolho-os, para sanar a omissão verificada no acórdão embargado, a qual concerne à definição dos critérios legais de atualização monetária e incidência de juros moratórios sobre o montante da condenação imposta, questão esta de ordem pública, cuja apreciação se impõe, inclusive de ofício, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, esclareço que os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do vencimento de cada obrigação, e os juros moratórios incidirão conforme a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a qual modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, devendo ser aplicada a Taxa Selic, deduzido o índice do IPCA, de forma a evitar bis in idem na atualização do quantum devido.

Mantendo-se, no mais, incólume a decisão embargada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800355-77.2023.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800355-77.2023.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/02/2026