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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800368-63.2023.8.18.0043
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 523/2016. DIREITO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal nº 523/2016, art. 78; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX (revogado). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800368-63.2023.8.18.0043
Trata-se de ação ajuizada por servidor público municipal em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI, na qual pleiteou o reconhecimento do direito à gratificação por tempo de serviço (quinquênio), com a respectiva incorporação aos vencimentos e pagamento das parcelas retroativas. O ente municipal apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, a prescrição, a ausência de comprovação dos requisitos legais e a inconstitucionalidade do dispositivo da lei local que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob o argumento de ofensa ao princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, determinando a incorporação do quinquênio aos vencimentos do autor e o pagamento das parcelas retroativas, computando-se todo o período de serviço prestado, inclusive anterior à vigência da lei municipal que instituiu a vantagem, sem apreciar a alegação de inconstitucionalidade suscitada pelo réu nem enfrentar a incidência da Lei Complementar nº 173/2020 quanto à suspensão da contagem de tempo durante o período da pandemia. Irresignado, o MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES interpôs Apelação. Preliminarmente, sustentou que o feito tramitou sob o procedimento comum do Código de Processo Civil, razão pela qual a competência recursal seria do Tribunal de Justiça, e não das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pugnando, subsidiariamente, pela anulação do processo desde a origem para adequação ao rito da Lei nº 12.153/2009. Requereu, ainda, o prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. No mérito, defendeu a impossibilidade de aplicação retroativa da lei municipal que instituiu o quinquênio, ao fundamento de que o adicional somente poderia incidir sobre o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 523/2016, sob pena de violação ao art. 37, X, da Constituição Federal. Alegou, ainda, a necessidade de observância do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a contagem de tempo para aquisição de adicionais no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Sustentou, também, a inconstitucionalidade do adicional por tempo de serviço por afronta ao princípio da eficiência, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento remuneratório a servidores públicos, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, para limitar a contagem do tempo de serviço à vigência da lei instituidora e excluir o período alcançado pela LC nº 173/2020, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos para processo e julgamento perante as Turmas Recursais. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ademais, após análise do acervo fático e probatório constante dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei no 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei no 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. É como voto.
Teresina, data registrada em sistema.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800368-63.2023.8.18.0043
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
RéuCARLOS DIRA FRANCA
Publicação23/03/2026