Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800368-63.2023.8.18.0043


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 523/2016. DIREITO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por CARLOS DIRÁ FRANÇA, servidor público municipal ocupante do cargo de gari desde 1998, para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 78 da Lei Municipal nº 523/2016, no percentual de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite de 25%, determinando sua implantação na remuneração e o pagamento das parcelas vencidas a partir de 28/03/2018. O ente público alegou inconstitucionalidade da vantagem, incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF, impossibilidade de aplicação retroativa da lei instituidora e necessidade de observância do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 523/2016 constitui direito subjetivo do servidor; (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial da vantagem afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF ou o princípio da eficiência; (iii) verificar a incidência da limitação temporal prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020; (iv) determinar a extensão das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 78 da Lei Municipal nº 523/2016 prevê expressamente o adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, configurando vantagem legalmente instituída e de aplicação obrigatória. Comprovado o vínculo do autor com o Município desde 1998, resta implementado o requisito temporal para percepção do adicional até o limite de 25%, inexistindo discricionariedade administrativa quanto à sua concessão. O reconhecimento judicial de vantagem prevista em lei não configura concessão de aumento remuneratório por isonomia, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. A alegação genérica de inconstitucionalidade por afronta ao princípio da eficiência não afasta a validade da norma municipal, ausente declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente. O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que vedava a contagem de tempo de serviço para anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio no período de maio/2020 a dezembro/2021, foi posteriormente revogado, não subsistindo impedimento normativo à contagem do tempo para fins de aquisição do adicional. Nos termos da Súmula 85 do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sendo devidas as diferenças a partir de 28/03/2018. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor, impondo sua implementação quando preenchido o requisito temporal. O reconhecimento judicial de vantagem legalmente instituída não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF nem o princípio da eficiência administrativa. A revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 afasta a vedação anteriormente existente quanto à contagem de tempo para aquisição de quinquênios. Em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal nº 523/2016, art. 78; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX (revogado). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula 85. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800368-63.2023.8.18.0043 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800368-63.2023.8.18.0043
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
APELADO: CARLOS DIRA FRANCA
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 523/2016. DIREITO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por CARLOS DIRÁ FRANÇA, servidor público municipal ocupante do cargo de gari desde 1998, para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 78 da Lei Municipal nº 523/2016, no percentual de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite de 25%, determinando sua implantação na remuneração e o pagamento das parcelas vencidas a partir de 28/03/2018. O ente público alegou inconstitucionalidade da vantagem, incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF, impossibilidade de aplicação retroativa da lei instituidora e necessidade de observância do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 523/2016 constitui direito subjetivo do servidor; (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial da vantagem afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF ou o princípio da eficiência; (iii) verificar a incidência da limitação temporal prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020; (iv) determinar a extensão das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 78 da Lei Municipal nº 523/2016 prevê expressamente o adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, configurando vantagem legalmente instituída e de aplicação obrigatória.

  2. Comprovado o vínculo do autor com o Município desde 1998, resta implementado o requisito temporal para percepção do adicional até o limite de 25%, inexistindo discricionariedade administrativa quanto à sua concessão.

  3. O reconhecimento judicial de vantagem prevista em lei não configura concessão de aumento remuneratório por isonomia, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

  4. A alegação genérica de inconstitucionalidade por afronta ao princípio da eficiência não afasta a validade da norma municipal, ausente declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente.

  5. O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que vedava a contagem de tempo de serviço para anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio no período de maio/2020 a dezembro/2021, foi posteriormente revogado, não subsistindo impedimento normativo à contagem do tempo para fins de aquisição do adicional.

  6. Nos termos da Súmula 85 do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sendo devidas as diferenças a partir de 28/03/2018.

  7. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor, impondo sua implementação quando preenchido o requisito temporal.

  2. O reconhecimento judicial de vantagem legalmente instituída não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF nem o princípio da eficiência administrativa.

  3. A revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 afasta a vedação anteriormente existente quanto à contagem de tempo para aquisição de quinquênios.

  4. Em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal nº 523/2016, art. 78; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX (revogado).

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula 85.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800368-63.2023.8.18.0043
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES 
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A

APELADO: CARLOS DIRA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação ajuizada por servidor público municipal em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI, na qual pleiteou o reconhecimento do direito à gratificação por tempo de serviço (quinquênio), com a respectiva incorporação aos vencimentos e pagamento das parcelas retroativas.

O ente municipal apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, a prescrição, a ausência de comprovação dos requisitos legais e a inconstitucionalidade do dispositivo da lei local que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob o argumento de ofensa ao princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, determinando a incorporação do quinquênio aos vencimentos do autor e o pagamento das parcelas retroativas, computando-se todo o período de serviço prestado, inclusive anterior à vigência da lei municipal que instituiu a vantagem, sem apreciar a alegação de inconstitucionalidade suscitada pelo réu nem enfrentar a incidência da Lei Complementar nº 173/2020 quanto à suspensão da contagem de tempo durante o período da pandemia.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES interpôs Apelação. Preliminarmente, sustentou que o feito tramitou sob o procedimento comum do Código de Processo Civil, razão pela qual a competência recursal seria do Tribunal de Justiça, e não das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pugnando, subsidiariamente, pela anulação do processo desde a origem para adequação ao rito da Lei nº 12.153/2009. Requereu, ainda, o prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.

No mérito, defendeu a impossibilidade de aplicação retroativa da lei municipal que instituiu o quinquênio, ao fundamento de que o adicional somente poderia incidir sobre o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 523/2016, sob pena de violação ao art. 37, X, da Constituição Federal. Alegou, ainda, a necessidade de observância do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a contagem de tempo para aquisição de adicionais no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021.

Sustentou, também, a inconstitucionalidade do adicional por tempo de serviço por afronta ao princípio da eficiência, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento remuneratório a servidores públicos, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, para limitar a contagem do tempo de serviço à vigência da lei instituidora e excluir o período alcançado pela LC nº 173/2020, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

Contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.



 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos para processo e julgamento perante as Turmas Recursais.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ademais, após análise do acervo fático e probatório constante dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei no 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.



Lei no 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa.

É como voto.

 

Teresina, data registrada em sistema.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800368-63.2023.8.18.0043

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES

Réu

CARLOS DIRA FRANCA

Publicação

23/03/2026