Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801125-16.2023.8.18.0089


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS REJEITADOS COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta na Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, mantendo sentença que declarou inexistente a contratação das tarifas “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 03” e “Cartão Crédito Anuidade”, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e fixou correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. O embargante sustenta erro material e omissão quanto aos índices de atualização, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento do STJ no Tema 905, requerendo a aplicação da taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, do IPCA como correção monetária e da SELIC como juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível a adequação, de ofício, dos consectários legais à superveniência da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora resulta de juízo jurídico fundamentado, não configurando erro material, o qual se restringe a inexatidões evidentes de natureza formal ou aritmética. 5. O acórdão embargado enfrenta expressamente os critérios de atualização, com fundamento na Súmula 43 do STJ e nos arts. 405 e 406 do Código Civil, inexistindo omissão ou contradição interna. 6. A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária possui natureza de ordem pública e pode ser revista de ofício, sem configurar reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ. 7. Reconhecida a nulidade do contrato e caracterizada responsabilidade extracontratual, os consectários legais devem ser adequados à redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. 8. Em relação aos danos materiais, até 29/08/2024 incidem correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024 incidem juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, mantida a correção pelo IPCA. 9. Em relação aos danos morais, até 29/08/2024 incidem correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024 incidem juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, mantida a correção pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados, com reforma parcial de ofício. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de critérios jurídicos de atualização do débito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A definição de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício, sem configurar reformatio in pejus. 3. Reconhecida a responsabilidade extracontratual e diante da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros, nos marcos temporais definidos no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022; STJ, REsp 1.795.982/SP (Tema 905). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801125-16.2023.8.18.0089 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801125-16.2023.8.18.0089
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: FRANCISCA DE SOUSA SOARES
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS REJEITADOS COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta na Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, mantendo sentença que declarou inexistente a contratação das tarifas “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 03” e “Cartão Crédito Anuidade”, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e fixou correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. O embargante sustenta erro material e omissão quanto aos índices de atualização, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento do STJ no Tema 905, requerendo a aplicação da taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, do IPCA como correção monetária e da SELIC como juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível a adequação, de ofício, dos consectários legais à superveniência da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de matéria de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora resulta de juízo jurídico fundamentado, não configurando erro material, o qual se restringe a inexatidões evidentes de natureza formal ou aritmética.

5. O acórdão embargado enfrenta expressamente os critérios de atualização, com fundamento na Súmula 43 do STJ e nos arts. 405 e 406 do Código Civil, inexistindo omissão ou contradição interna.

6. A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária possui natureza de ordem pública e pode ser revista de ofício, sem configurar reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ.

7. Reconhecida a nulidade do contrato e caracterizada responsabilidade extracontratual, os consectários legais devem ser adequados à redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

8. Em relação aos danos materiais, até 29/08/2024 incidem correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024 incidem juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, mantida a correção pelo IPCA.

9. Em relação aos danos morais, até 29/08/2024 incidem correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024 incidem juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, mantida a correção pelo IPCA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de Declaração rejeitados, com reforma parcial de ofício.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de critérios jurídicos de atualização do débito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. A definição de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício, sem configurar reformatio in pejus.

3. Reconhecida a responsabilidade extracontratual e diante da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros, nos marcos temporais definidos no julgamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022; STJ, REsp 1.795.982/SP (Tema 905).

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, ante as razões acima consignadas, rejeita-se os Embargos de Declaração, e, de ofício, reforma-se parcialmente o acórdão embargado tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 28717707 opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra Acórdão ID 19438519 proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível oriunda da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Francisca de Sousa Soares, com o objetivo de declarar a inexistência de débitos referentes às rubricas “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 03” e “Cartão Crédito Anuidade”, bem como obter a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

O Acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que declarou inexistente o negócio jurídico relativo à contratação das tarifas mencionadas, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e estabeleceu a incidência de juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, bem como juros de 1% ao mês a partir da citação, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Insatisfeito, o Banco Bradesco S.A. opôs os Embargos de Declaração ID 28717707, sustentando a ocorrência de erro material e omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados no acórdão. Afirma que a decisão deixou de observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo nova sistemática para atualização dos débitos civis. Alega que, a partir de 1º de setembro de 2024, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora.

Argumenta, ainda, que houve violação ao princípio da legalidade, uma vez que o acórdão manteve a aplicação da média do INPC e IGP-DI, ignorando a legislação superveniente. Sustenta também que o julgado deixou de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.795.982/SP), segundo o qual, nas condenações civis, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização, englobando juros e correção monetária, na ausência de estipulação contratual.

Defende que, no período compreendido entre 11/01/2003 e 30/08/2024, deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e, a partir de 01/09/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, com a devida dedução do IPCA. Alega que a ausência de manifestação expressa sobre tais pontos configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabível a correção de erro material e a adequação da decisão à norma superveniente.

Ao final, requer sejam acolhidos os embargos para corrigir o alegado erro material quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, determinando-se a aplicação da taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, do IPCA como correção monetária e da taxa SELIC como juros, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da omissão e a complementação do julgado.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões ID 29121051, sustentando que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivo, limitando-se a rediscutir matéria já decidida. Afirma que o acórdão enfrentou adequadamente todas as teses relevantes à controvérsia e que o recurso possui caráter manifestamente protelatório. Sustenta a inadequação da via eleita para reexame do mérito e requer o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos, bem como a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.

 

 

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração.

2. Mérito

Destaca-se que os Embargos de Declaração servem para sanear eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:

Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

O caso discutido refere-se à declaração de inexistência de débito relativo à cobrança de tarifas bancárias não contratadas, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O ato embargado foi no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do banco, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, fixando-se a incidência de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não se constata qualquer erro material. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora constitui resultado de juízo jurídico fundamentado, e não equívoco de natureza formal ou aritmética. Erro material, para fins do art. 1.022, III, do CPC, restringe-se a inexatidões evidentes, como erro de cálculo, grafia, datas ou valores, o que não se verifica no caso concreto.

Também não há omissão. O acórdão foi expresso ao fixar os critérios de atualização da condenação, fundamentando-se na Súmula 43 do STJ e nos dispositivos legais pertinentes. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

Não há, igualmente, contradição interna no julgado, pois as premissas adotadas são harmônicas entre si e conduzem logicamente à conclusão alcançada. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.

Não obstante, a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados de ofício, a fim de conformar o título à legislação atual e à jurisprudência dominante. A propósito, este é o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022).

Nesse sentido, reconhecida a inexistência/nulidade do contrato, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, e à luz da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ficam os consectários definidos nos seguintes termos:

a) Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil;

b) Em relação à indenização por danos morais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, rejeita-se os Embargos de Declaração, e, de ofício, reforma-se parcialmente o acórdão embargado tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. 

É o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 




Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801125-16.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA DE SOUSA SOARES

Publicação

20/03/2026