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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818081-56.2020.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando-a ao ressarcimento de R$ 3.052,59, valor pago a segurada em razão de danos elétricos decorrentes de oscilação de tensão ocorrida em 28.08.2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, arts. 349 e 786; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 210; Súmula 188/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.208.548/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 17.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., julgou procedente o pedido inicial. A sentença recorrida consignou que a autora, na qualidade de seguradora, indenizou sua segurada, unidade consumidora denominada “Vilmary Residence”, pelos danos elétricos sofridos em 28 de agosto de 2022, em decorrência de elevação súbita de tensão ocasionada durante forte chuva, conforme laudo técnico produzido por empresa especializada, tendo despendido o montante de R$ 3.052,59 (três mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), já deduzida a franquia contratual. Reconheceu o magistrado singular que a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, aplicando-se, ainda, a Súmula nº 188 do STF quanto ao direito de regresso da seguradora. Concluiu pela existência do nexo causal entre a oscilação de energia e os danos suportados, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.052,59, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais à parte ré. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, (i) a ausência de comprovação do nexo causal entre eventual distúrbio elétrico e os danos alegados, aduzindo que os laudos apresentados seriam unilaterais e não submetidos ao contraditório; (ii) a inexistência de prova de que a oscilação decorreu de falha na rede externa sob sua responsabilidade, podendo a queima de equipamentos advir de problemas internos na unidade consumidora; (iii) a inobservância do procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, notadamente quanto à ausência de provocação administrativa prévia e de oportunidade para verificação in loco dos equipamentos; (iv) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais; (v) a existência de precedentes afastando a responsabilidade da concessionária em hipóteses semelhantes. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., nas quais defende, em síntese, (i) a inaplicabilidade de normas infralegais da ANEEL para afastar a incidência de leis federais, notadamente o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil; (ii) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação judicial; (iii) a comprovação do protocolo administrativo e a inércia da concessionária em proceder à vistoria; (iv) a responsabilidade civil objetiva da concessionária, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF), bem como nos arts. 14 e 20 do CDC; (v) a suficiência dos laudos técnicos emitidos por empresa especializada – inclusive fabricante de elevadores (Atlas Schindler) – para demonstrar o nexo de causalidade; (vi) a inaplicabilidade automática da Súmula nº 80 do TJGO ao caso concreto, sustentando que o magistrado apreciou o conjunto probatório de forma adequada. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, porquanto interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada e com preparo regularmente comprovado, razão pela qual dele conheço. II. DO MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelos danos elétricos suportados pela unidade consumidora segurada pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., os quais ensejaram o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 3.052,59, bem como à análise (i) da alegada ausência de comprovação do nexo causal; (ii) da suposta imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo e observância do procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL; (iii) da validade dos laudos técnicos unilaterais; e (iv) da distribuição do ônus probatório no contexto da responsabilidade objetiva. A controvérsia deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso concreto, restou incontroverso que houve pagamento de indenização securitária pela apelada em favor da unidade consumidora, em decorrência de danos elétricos ocorridos em 28 de agosto de 2022, circunstância que legitima a presente ação regressiva, nos termos da Súmula 188 do STF: SÚMULA 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. A insurgência recursal concentra-se na alegação de inexistência de nexo causal e na suposta insuficiência dos laudos técnicos apresentados. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a seguradora instruiu a inicial com laudos técnicos emitidos por empresa especializada, inclusive fabricante do equipamento (Atlas Schindler), apontando expressamente que os danos decorreram de oscilação de energia e descarga elétrica na rede de alimentação do prédio. A apelante, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas de inexistência de falha no sistema, sem trazer aos autos registros técnicos detalhados da rede no período indicado, tampouco prova concreta de causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou defeito na instalação interna da unidade consumidora. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época do sinistro, reforça a responsabilidade objetiva da distribuidora. O art. 210 dispõe: Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; Logo, o ônus de demonstrar a ruptura do nexo incumbe à concessionária, não bastando alegações abstratas. No tocante à alegada necessidade de prévia provocação administrativa, não se pode admitir que norma infralegal estabeleça condição de procedibilidade não prevista em lei. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF. A ausência de requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento da demanda regressiva, mormente quando há prova técnica suficiente a embasar o convencimento judicial. É cediço que a prova pericial não é obrigatória quando o conjunto documental se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando as partes expressamente afirmaram não ter outras provas a produzir. Nesse cenário, restam configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva: (i) dano material comprovado; (ii) prestação defeituosa do serviço evidenciada pelos laudos técnicos; e (iii) nexo causal não elidido pela concessionária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente ação regressiva movida pela seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 12.600,00, devidamente atualizado, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A seguradora busca o ressarcimento de valores pagos ao segurado, em razão de danos elétricos causados por oscilações na rede de energia fornecida pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nexo de causalidade entre os danos elétricos suportados pelo segurado e a prestação do serviço de fornecimento de energia pela concessionária; e (ii) definir se há responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento dos valores pagos pela seguradora ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora, ao indenizar o segurado pelos danos elétricos, sub-roga-se nos direitos deste e assume a posição de consumidora perante a concessionária, conforme previsto nos artigos 349 e 786 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da prestação inadequada do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade. 5. No caso concreto, os laudos técnicos apresentados pela seguradora demonstram a ocorrência de danos elétricos em equipamentos do segurado, sendo suficiente para configurar prova mínima do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço. 6. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de oscilação de tensão ou qualquer excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A mera alegação de ausência de registro de falhas no sistema não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva. 7. A Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL não exime a concessionária do dever de indenizar, tampouco impede o acesso ao Judiciário para buscar o ressarcimento de danos causados por falhas na prestação do serviço público essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos deste e pode exigir o ressarcimento dos danos causados pela concessionária de energia elétrica. 2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de excludentes, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. A ausência de registro de falha no sistema da concessionária não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados por oscilações na rede elétrica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 349, 786 e 934; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art . 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 620 e 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2 .208.548/RJ, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.06.2024; TJES, Apelação Cível nº 5009608-31.2021 .8.08.0024, rel. Rodrigo Ferreira Miranda, 2ª Câmara Cível, j. 02.03.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50116960920218080035, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO. REGRESSIVA. SEGURADORA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. OBJETO RECURSAL . Insurgência da parte autora em relação à sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimentos de danos materiais, decorrentes do pagamento de seguro por danos elétricos. 2. RESPONSABILIDADE DA RÉ. Caracterizada . Responsabilidade que é objetiva, por ser concessionária de serviço público. Ato (oscilação na rede de energia elétrica) e nexo causal gerador do dano ("avarias" nos aparelhos elétricos), demonstrados por meio de procedimento regular, utilizado pela seguradora, para apuração do sinistro, bem como as causas foram atestadas por empresas alheias aos interesses das partes, tornando desnecessária a prova técnica postulada pela ré. Oscilação de energia que configura fortuito interno, por estar diretamente relacionada a atividade econômica explorada pela concessionária. Excludente de responsabilidade da ré não demonstrada. 3. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10029639120248260011 Campinas, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 03/02/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório, aplicou corretamente a legislação constitucional e infraconstitucional pertinente e fixou os consectários legais em consonância com a jurisprudência dominante. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício a ensejar sua reforma. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Teresina (PI), data registrada no sistema.
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0818081-56.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Publicação31/03/2026