Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0762475-02.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, com possibilidade de parcelamento. 2. Os agravantes alegam insuficiência de recursos e requerem a concessão do benefício. A decisão liminar deferiu, provisoriamente, a tutela recursal. A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 5. As declarações de imposto de renda juntadas aos autos demonstram rendimentos anuais expressivos. Não há prova de despesas extraordinárias que comprometam integralmente a renda familiar. 6. O juízo de origem autorizou o parcelamento das custas, medida que viabiliza o acesso à Justiça sem afastar o dever previsto no art. 82 do CPC. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí exige demonstração concreta da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos. 2. A existência de rendimentos relevantes, sem prova de comprometimento integral da renda, afasta a presunção de hipossuficiência. 3. O parcelamento das custas constitui medida adequada para assegurar o acesso à Justiça quando ausente prova da incapacidade financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, caput, 98, caput, 101, § 1º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0757203-66.2021.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 21.10.2022; TJPI, AI nº 0753542-16.2020.8.18.0000, Rel. Desª Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 22.07.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762475-02.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762475-02.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PACHECO SOUSA, JOSE NERVAL DE SOUSA, FILIPE VERBER DE SOUSA PACHECO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, com possibilidade de parcelamento.

2. Os agravantes alegam insuficiência de recursos e requerem a concessão do benefício. A decisão liminar deferiu, provisoriamente, a tutela recursal. A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público deixou de se manifestar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

5. As declarações de imposto de renda juntadas aos autos demonstram rendimentos anuais expressivos. Não há prova de despesas extraordinárias que comprometam integralmente a renda familiar.

6. O juízo de origem autorizou o parcelamento das custas, medida que viabiliza o acesso à Justiça sem afastar o dever previsto no art. 82 do CPC.

7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí exige demonstração concreta da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos. 2. A existência de rendimentos relevantes, sem prova de comprometimento integral da renda, afasta a presunção de hipossuficiência. 3. O parcelamento das custas constitui medida adequada para assegurar o acesso à Justiça quando ausente prova da incapacidade financeira.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, caput, 98, caput, 101, § 1º, e 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0757203-66.2021.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 21.10.2022; TJPI, AI nº 0753542-16.2020.8.18.0000, Rel. Desª Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 22.07.2022.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em seus termos."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA PACHECO DE SOUSA, JOSÉ NERVAL DE SOUSA e FILIPE VERBER DE SOUSA PACHECO contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da EMBARGOS A EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (proc. nº 0856192-70.2024.8.18.0140), movida pelos Agravantes em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora Agravados.

Na decisão recorrida (ID nº 27996697), o Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao Agravante, determinando o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito, ressaltando a possibilidade de o Agravante requerer o parcelamento.

Em suas razões recursais (ID n. 27996696), os Agravantes aduziram, em suma, que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas do processo, razão pela qual pleiteia a antecipação da tutela recursal, para os fins de deferir a benesse da justiça gratuita, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Através da decisão de ID nº 23229833, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões de ID nº 29852930 pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento.

Instado, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. 

É o Relatório.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, tratando-se de recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, está o Recorrente dispensado do recolhimento das custas e do preparo até decisão sobre a questão, conforme regra prevista no art. 101, §1º, do CPC, verbis:


“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.”


Por conseguinte, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, em seus demais termos, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss. do CPC, assim como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.

Passo, então, a decidir acerca do pedido de antecipação da tutela recursal.

 

II – MÉRITO

O cerne do mérito do Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais.

Acerca do referido benefício, dispõe o art. 98 do CPC, in verbis:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


No caso em análise, verifica-se que os Agravantes, ao ajuizarem a ação originária, requereram a concessão da justiça gratuita sob a alegação de não possuírem condições financeiras para arcar com as custas do processo (ID nº 27996702), contudo o Juízo a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que as declarações de imposto de renda acostadas aos autos afastariam a presunção de hipossuficiência, evidenciando a capacidade econômica dos requerentes (ID nº 27996697).

A esse respeito, constata-se que os Agravantes auferem rendimentos consideráveis, porquanto a Agravante Maria do Socorro da Silva Pacheco Sousa declarou, no exercício de 2023, rendimentos tributáveis no montante de R$ 112.086,19 (cento e doze mil, oitenta e seis reais e dezenove centavos), enquanto o Agravante Filipe Verber de Sousa Pacheco declarou, no mesmo exercício, rendimentos tributáveis de R$ 50.138,63 (cinquenta mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), não havendo nos autos a declaração de imposto de renda do Agravante José Nerval de Sousa, tampouco comprovação de que as despesas ordinárias da família comprometam integralmente tais valores, de modo a inviabilizar o custeio das despesas processuais.

Ademais, o Juízo de origem possibilitou ao Agravante o requerimento de parcelamento das custas, o qual entendo ser suficiente para possibilitar que o Agravante cumpra o ônus previsto no art. 82, caput, do CPC, in verbis:


Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.


Em precedentes semelhantes, assim se manifestou esta e. Corte, vejamos:


EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO AUTORIZADO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte recorrente não comprovou de forma cabal dificuldade financeira para arcar com as despesas processuais, não sendo possível isentá-la do pagamento das custas. 2. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757203-66.2021.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL, A SER DEFERIDA MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO A SUBSIDIAR O PLEITO. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PI nos autos da Ação nº 0 8002326-71.2019.8.18.0028, onde foi indeferido o benefício de justiça gratuita. Requer a reforma da decisão, pugnando de início pelo deferimento da tutela antecipada. II. É preciso que se comprove o real estado de dificuldade financeira, a fim de justificar a concessão do benefício. III. No caso, na linha do decidido pelo juízo a quo, não foi demonstrada a efetiva necessidade da parte agravante. Ademais, como bem ressaltou o MM. Juiz a quo, a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas, na forma do artigo 98, § 6º, do CPC. IV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

(TJ-PI - AI: 07535421620208180000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCESSÃO.POSSIBILIDADE. 1. Indefere-se o pedido de justiça gratuita se não há, nos autos, qualquer documento capaz de comprovar que a condição financeira do requerente o impossibilita de arcar com as custas processuais. 2. Mantenho a decisão recorrida, visto que, na origem, o juiz concedeu à agravante a possibilidade de realizar o parcelamento das custas, podendo ser realizado em até 10 (dez) vezes, se for o caso. 3.Recurso conhecido e não provido, não concedida a gratuidade da justiça.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755468-32.2020.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MODULAÇÃO RECOMENDÁVEL PARA O CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, mas concedeu ao autor/agravante o parcelamento das custas de ingresso em 10 (dez) vezes. 2. Diante da documentação acostada aos autos, o instituto do parcelamento é uma modulação recomendável para o caso concreto. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0701887-05.2020.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 26/11/2021, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Desse modo, não havendo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em seus termos.

É o VOTO.

 
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0762475-02.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA PACHECO SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/03/2026