Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800232-33.2023.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800232-33.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA VALDERICIA DE SOUSA SILVA, RAIMUNDA MARIA LEAL E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, diante de operações bancárias fraudulentas realizadas após troca indevida de cartão nas dependências da instituição financeira.

 2. O juízo de origem reconheceu a verossimilhança das alegações das autoras, com base em boletim de ocorrência e extratos bancários, e consignou a ausência de prova, pela instituição financeira, de que as operações foram realizadas pelas correntistas.

 3. Nas razões recursais, o banco apelante apresentou argumentos genéricos, próprios de demandas relativas a empréstimo consignado, sem enfrentar os fundamentos adotados na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a apelação observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O art. 1.010 do CPC exige que o recorrente apresente fundamentos de fato e de direito voltados à reforma da decisão impugnada.

6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

7. A sentença reconheceu a ocorrência de fraude e a responsabilidade da instituição financeira, com base nas provas produzidas.

8. As razões recursais não enfrentam tais fundamentos. Limitam-se a alegações genéricas sobre contratação de mútuo, desconectadas da situação fática reconhecida no julgado.

9. Configurada a dissociação entre a decisão recorrida e as razões do recurso, resta caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Apelação cível não conhecida.

Tese de julgamento: “1. A apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento. 2. A apresentação de razões genéricas, dissociadas da situação fática e jurídica reconhecida no julgado, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010 e 1.013.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma  - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA  DE DÉBITO C/C  PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA VALDERICIA DE SOUSA SILVA e RAIMUNDA MARIA LEAL E SILVA.

Na hipótese dos autos, as autoras aduzem terem sido vítimas de estelionato, após troca de cartão realizada por terceiro de má-fé nas dependências da instituição financeira, o que culminou, diante da demora do cancelamento do cartão e bloqueio das operações não usuais, na realização de diversas operações de crédito realizadas em sua conta bancária, conforme extrato juntado aos autos.

Na sentença recorrida (ID nº 24084976), o Magistrado de 1º Grau, em análise do caso apresentado e diante das provas produzidas nos autos, dentre as quais destaco o boletim de ocorrência registrado à época e os extratos juntados na inicial, entendeu pela verossimilhança de suas alegações e pela ausência de demonstração pela parte ré de que as operações foram realizadas pelas recorridas, julgando procedente o pedido inicial.

Nas suas razões recursais, o Apelante se insurge de forma genérica contra a sentença, confundindo a situação fática apresentada com demandas comuns de empréstimos consignados, onde as partes alegam que desconhecem a origem do mútuo. Afirma que “a parte recorrida ponderou as possibilidades de se fazer um financiamento, procurou a parte apelante, escolheu o tipo de contrato, a quantidade de parcelas, bem como o valor aproximado para que pudesse cumprir rigorosamente sua obrigação”, ignorando as especificidades da demanda e os fundamentos da sentença recorrida. 

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 26325583.

Através do despacho de ID nº 30029559, foi determinada a intimação da parte Apelante para se manifestar acerca da violação ao princípio da dialeticidade, constando nos autos petição de id nº 30187827 a respeito.

DECIDO

O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão, devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.

Dessa forma, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Analisando-se a peça recursal da parte Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença.

Em sua peça recursal, a Apelante distancia-se por completo do que fora decidido, defendendo a reforma da sentença de maneira genérica, utilizando argumentos gerais próprios de demandas comuns de empréstimo para apontar o conhecimento do mútuo pela parte, ignorando as especificidades da demanda e fundamentos utilizados pelo magistrado de origem.

Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Por tal razão, com fulcro nos arts. 932, III e 1.010 do CPC, revogo a decisão de ID nº 26325583 e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de id nº 26325583 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.

Expedientes necessários.

Após, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800232-33.2023.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800232-33.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA VALDERICIA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2026