
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801067-43.2024.8.18.0100
APELANTE: NAILDE DIAS PAZ DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA CITRA PETITA. ACORDO CELEBRADO E NÃO ANALISADO. NULIDADE DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAILDE DIAS PAZ DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (treze mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos (R$ 13.362,40)) – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda.
Em suas razões recursais (ID. 30539532), a parte apelante alega que a tarifa bancária cobrada é indevida por ausência de contrato, sendo devida a restituição em dobro e condenação do requerido em danos morais. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade da cobrança da tarifa bancária. Requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o que basta relatar. Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO
Em detida análise dos autos, constato que a sentença proferida pelo juízo a quo é citra petita.
Isso, pois, verifico que houve a juntada de petição de acordo devidamente assinada (ID. 30539526) e cumprida com pagamento ao advogado da parte autora (ID. 30539528), contudo, não analisada pelo magistrado de origem.
A decisão citra petita é aquela que deixa de analisar um pedido formulado ou um fundamento trazido pela parte, ou não analisa um pedido em relação a um determinado sujeito do processo.
Sobre o tema, Luiz Fux leciona que “(...) a decisão citra petita, porque omissa, pode ser complementada por força da interposição de embargos de declaração. Entretanto, se a parte assim não proceder, não é lícito ao Tribunal contemplar pedido sobre o qual a sentença tenha se omitido, porque a isso equivaleria julgar a pretensão, diretamente na instância ad quem, com violação do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Essa regra, como evidente, aplica-se a todo ato decisório judicial; vale dizer, sentença e acórdãos” (Processo Civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 178/179).
Na mesma direção, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. Precedentes.
1.1. A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.760.472/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) (negritou-se)
Insta consignar que no mesmo sentido segue o entendimento dos Tribunais Estaduais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O apelante alegou que a sentença foi proferida sem considerar elementos específicos do caso.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é citra petita por não apreciar pedido de homologação de acordo realizado pelas partes; (ii) verificar se é possível a homologação do referido acordo diretamente pelo Tribunal em grau recursal.
3. A sentença é citra petita quando não enfrenta todas as questões submetidas pelas partes, implicando prestação jurisdicional incompleta, nos termos dos arts. 141, 489 e 492 do CPC.
4. O juízo de origem, ao deixar de apreciar o pedido de homologação do acordo entabulado e cumprido pelas partes antes da prolação da sentença, incorre em nulidade por omissão relevante, com potencial prejuízo à parte.
5. O Tribunal, com base no art. 932, I, c/c art. 1013, § 3º, do CPC, pode apreciar diretamente o pedido de homologação do acordo, diante da maturidade da causa e da ausência de vícios na manifestação de vontade das partes.
6. Estando presentes os requisitos legais (capacidade das partes, objeto lícito, direito disponível e forma adequada), impõe-se a homologação judicial do acordo celebrado antes da sentença, ainda que em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Sentença anulada e apelo prejudicado. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito.
(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08068045920248150181, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível)
Nessa direção, deve-se anular a sentença recorrida, tendo em vista a ausência de análise do juízo de origem acerca de todos os pedidos formulados na fase postulatória.
Consequentemente, resta prejudicado o recurso interposto com o decisum de base.
Por fim, no que se refere à análise do pleito pelo Tribunal, a teor do artigo 1013, § 3º, do CPC, consagrador da teoria da causa madura, não vislumbro óbice à homologação do acordo por esta instância revisora.
Com efeito, o Código Civil determina que as partes podem transacionar livremente sobre direitos patrimoniais de caráter privado, para o fim de prevenir litígios, mediante concessões mútuas, conforme disciplinam os artigos 840 e 841.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendidos todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença proferida pelo juízo a quo, e, com fulcro no art. 932, I, art. 3º, § 2º, e na alínea b do inciso III do art. 487, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ID. 30539526), para que surta seus efeitos jurídicos.
Consequentemente, resta prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801067-43.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorNAILDE DIAS PAZ DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2026