Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800235-78.2022.8.18.0003


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES PLANEJADAS. TEMA 810 DO STF. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC. IRRETROATIVIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.349. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Teresina e pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, mantendo acórdão da 3ª Turma Recursal que determinou o pagamento de valores retroativos relativos à gratificação por operações planejadas prestadas por servidor militar estadual, no âmbito de convênio entre Município e Estado do Piauí, fixando atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do Tema 810 do STF, e afastando a incidência da SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 para período anterior à sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da aplicação da SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 possui identidade com a matéria submetida à repercussão geral no Tema 1.349 do STF; (ii) estabelecer se é possível a aplicação retroativa da SELIC a débitos da Fazenda Pública referentes a período anterior à promulgação da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 810, ao fixar o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês para período anterior à EC nº 113/2021. O art. 3º da EC nº 113/2021 possui eficácia ex nunc, incidindo apenas a partir de sua promulgação, não alcançando débitos constituídos em período anterior. Os valores discutidos referem-se a serviços prestados entre dezembro de 2020 e março de 2021, período anterior à vigência da EC nº 113/2021, circunstância que afasta a aplicação da SELIC. O Tema 1.349 do STF (RE 1.516.074) versa sobre a metodologia de incidência da SELIC após a vigência da EC nº 113/2021, não abrangendo a hipótese de pretensão de aplicação retroativa da norma constitucional. Inexiste identidade estrita entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida à repercussão geral no Tema 1.349, bem como afronta direta e frontal à Constituição Federal ou desrespeito a precedente vinculante da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 3º da EC nº 113/2021 possui eficácia ex nunc e não se aplica a débitos da Fazenda Pública referentes a período anterior à sua promulgação. 2. A controvérsia sobre aplicação retroativa da SELIC não se confunde com a matéria submetida à repercussão geral no Tema 1.349 do STF. 3. Observado o entendimento do Tema 810 do STF, inexiste violação direta à Constituição a justificar o seguimento do Recurso Extraordinário. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800235-78.2022.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800235-78.2022.8.18.0003
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA

RECORRIDO: ANTONIO VANILTON FERNANDES DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO, INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES PLANEJADAS. TEMA 810 DO STF. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC. IRRETROATIVIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.349. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Município de Teresina e pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, mantendo acórdão da 3ª Turma Recursal que determinou o pagamento de valores retroativos relativos à gratificação por operações planejadas prestadas por servidor militar estadual, no âmbito de convênio entre Município e Estado do Piauí, fixando atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do Tema 810 do STF, e afastando a incidência da SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 para período anterior à sua vigência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da aplicação da SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 possui identidade com a matéria submetida à repercussão geral no Tema 1.349 do STF; (ii) estabelecer se é possível a aplicação retroativa da SELIC a débitos da Fazenda Pública referentes a período anterior à promulgação da EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 810, ao fixar o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês para período anterior à EC nº 113/2021.

  2. O art. 3º da EC nº 113/2021 possui eficácia ex nunc, incidindo apenas a partir de sua promulgação, não alcançando débitos constituídos em período anterior.

  3. Os valores discutidos referem-se a serviços prestados entre dezembro de 2020 e março de 2021, período anterior à vigência da EC nº 113/2021, circunstância que afasta a aplicação da SELIC.

  4. O Tema 1.349 do STF (RE 1.516.074) versa sobre a metodologia de incidência da SELIC após a vigência da EC nº 113/2021, não abrangendo a hipótese de pretensão de aplicação retroativa da norma constitucional.

  5. Inexiste identidade estrita entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida à repercussão geral no Tema 1.349, bem como afronta direta e frontal à Constituição Federal ou desrespeito a precedente vinculante da Suprema Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O art. 3º da EC nº 113/2021 possui eficácia ex nunc e não se aplica a débitos da Fazenda Pública referentes a período anterior à sua promulgação. 2. A controvérsia sobre aplicação retroativa da SELIC não se confunde com a matéria submetida à repercussão geral no Tema 1.349 do STF. 3. Observado o entendimento do Tema 810 do STF, inexiste violação direta à Constituição a justificar o seguimento do Recurso Extraordinário.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Na origem, o acórdão da 3ª Turma Recursal manteve sentença que determinou o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação por operações planejadas prestadas por servidor militar estadual no âmbito de convênio celebrado entre o Município e o Estado do Piauí, fixando os critérios de atualização monetária conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, com aplicação do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, afastando a incidência da Taxa SELIC prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 para o período anterior à sua vigência.

Inconformados, os entes públicos interpuseram Recurso Extraordinário, sustentando violação ao art. 3º da EC nº 113/2021. O apelo teve seguimento negado sob o fundamento de ausência de repercussão geral e inexistência de violação direta à Constituição Federal.

No presente Agravo Interno, os recorrentes defendem que a matéria possui repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.516.074 (Tema 1.349), o qual trata da interpretação do art. 3º da EC nº 113/2021 quanto à forma de incidência da SELIC sobre débitos da Fazenda Pública, requerendo o destrancamento do Recurso Extraordinário ou o sobrestamento do feito até julgamento definitivo pelo STF.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário por entender que o acórdão recorrido observou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, aplicando o IPCA-E e juros de mora para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e reconhecendo que a aplicação da SELIC prevista no art. 3º da referida emenda possui eficácia ex nunc, ou seja, somente a partir de sua promulgação.

No caso concreto, os valores devidos referem-se a serviços prestados entre dezembro de 2020 e março de 2021, período anterior à vigência da EC nº 113/2021, circunstância expressamente registrada na decisão terminativa. Assim, a controvérsia não versa sobre a metodologia de cálculo da SELIC após a emenda constitucional, mas sobre a pretensão de aplicação retroativa da norma.

É certo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no RE 1.516.074 (Tema 1.349), para definir se o art. 3º da EC nº 113/2021 fixou metodologia específica de cálculo da atualização dos débitos da Fazenda Pública. Todavia, o caso concreto não envolve a forma de incidência da SELIC após a vigência da emenda, mas a sua aplicabilidade a período anterior à promulgação do texto constitucional, hipótese distinta daquela submetida à repercussão geral.

Ademais, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do STF quanto à aplicação do Tema 810 e à irretroatividade das normas constitucionais que alteram critérios de atualização monetária, inexistindo afronta direta e frontal à Constituição Federal.

Não se verifica, portanto, identidade estrita entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida ao Tema 1.349, tampouco demonstração de que a decisão agravada tenha desrespeitado precedente vinculante da Suprema Corte.

Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800235-78.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Réu

ANTONIO VANILTON FERNANDES DA SILVA

Publicação

27/03/2026