RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800235-78.2022.8.18.0003 RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: ANTONIO VANILTON FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamado: VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO, INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES PLANEJADAS. TEMA 810 DO STF. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC. IRRETROATIVIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.349. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo Interno interposto pelo Município de Teresina e pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, mantendo acórdão da 3ª Turma Recursal que determinou o pagamento de valores retroativos relativos à gratificação por operações planejadas prestadas por servidor militar estadual, no âmbito de convênio entre Município e Estado do Piauí, fixando atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do Tema 810 do STF, e afastando a incidência da SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 para período anterior à sua vigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da aplicação da SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 possui identidade com a matéria submetida à repercussão geral no Tema 1.349 do STF; (ii) estabelecer se é possível a aplicação retroativa da SELIC a débitos da Fazenda Pública referentes a período anterior à promulgação da EC nº 113/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 810, ao fixar o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês para período anterior à EC nº 113/2021.
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O art. 3º da EC nº 113/2021 possui eficácia ex nunc, incidindo apenas a partir de sua promulgação, não alcançando débitos constituídos em período anterior.
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Os valores discutidos referem-se a serviços prestados entre dezembro de 2020 e março de 2021, período anterior à vigência da EC nº 113/2021, circunstância que afasta a aplicação da SELIC.
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O Tema 1.349 do STF (RE 1.516.074) versa sobre a metodologia de incidência da SELIC após a vigência da EC nº 113/2021, não abrangendo a hipótese de pretensão de aplicação retroativa da norma constitucional.
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Inexiste identidade estrita entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida à repercussão geral no Tema 1.349, bem como afronta direta e frontal à Constituição Federal ou desrespeito a precedente vinculante da Suprema Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O art. 3º da EC nº 113/2021 possui eficácia ex nunc e não se aplica a débitos da Fazenda Pública referentes a período anterior à sua promulgação. 2. A controvérsia sobre aplicação retroativa da SELIC não se confunde com a matéria submetida à repercussão geral no Tema 1.349 do STF. 3. Observado o entendimento do Tema 810 do STF, inexiste violação direta à Constituição a justificar o seguimento do Recurso Extraordinário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Na origem, o acórdão da 3ª Turma Recursal manteve sentença que determinou o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação por operações planejadas prestadas por servidor militar estadual no âmbito de convênio celebrado entre o Município e o Estado do Piauí, fixando os critérios de atualização monetária conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, com aplicação do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, afastando a incidência da Taxa SELIC prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 para o período anterior à sua vigência.
Inconformados, os entes públicos interpuseram Recurso Extraordinário, sustentando violação ao art. 3º da EC nº 113/2021. O apelo teve seguimento negado sob o fundamento de ausência de repercussão geral e inexistência de violação direta à Constituição Federal.
No presente Agravo Interno, os recorrentes defendem que a matéria possui repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.516.074 (Tema 1.349), o qual trata da interpretação do art. 3º da EC nº 113/2021 quanto à forma de incidência da SELIC sobre débitos da Fazenda Pública, requerendo o destrancamento do Recurso Extraordinário ou o sobrestamento do feito até julgamento definitivo pelo STF.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.
A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário por entender que o acórdão recorrido observou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, aplicando o IPCA-E e juros de mora para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e reconhecendo que a aplicação da SELIC prevista no art. 3º da referida emenda possui eficácia ex nunc, ou seja, somente a partir de sua promulgação.
No caso concreto, os valores devidos referem-se a serviços prestados entre dezembro de 2020 e março de 2021, período anterior à vigência da EC nº 113/2021, circunstância expressamente registrada na decisão terminativa. Assim, a controvérsia não versa sobre a metodologia de cálculo da SELIC após a emenda constitucional, mas sobre a pretensão de aplicação retroativa da norma.
É certo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no RE 1.516.074 (Tema 1.349), para definir se o art. 3º da EC nº 113/2021 fixou metodologia específica de cálculo da atualização dos débitos da Fazenda Pública. Todavia, o caso concreto não envolve a forma de incidência da SELIC após a vigência da emenda, mas a sua aplicabilidade a período anterior à promulgação do texto constitucional, hipótese distinta daquela submetida à repercussão geral.
Ademais, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do STF quanto à aplicação do Tema 810 e à irretroatividade das normas constitucionais que alteram critérios de atualização monetária, inexistindo afronta direta e frontal à Constituição Federal.
Não se verifica, portanto, identidade estrita entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida ao Tema 1.349, tampouco demonstração de que a decisão agravada tenha desrespeitado precedente vinculante da Suprema Corte.
Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Relator

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