
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800150-39.2022.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de litigância predatória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de prescrição e requer o julgamento do mérito com fundamento na teoria da causa madura, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a apelação preenche o requisito da impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.010 do CPC exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão.
5. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
6. A sentença julgou improcedente a demanda, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
7. As razões recursais limitam-se a discutir prescrição e aplicação da teoria da causa madura, sem enfrentar os fundamentos adotados pelo juízo de origem.
8. Configurada a dissociação entre os fundamentos da sentença e as razões recursais, resta caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível não conhecida.
Tese de julgamento: “1. A apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de enfrentamento dos fundamentos adotados no julgamento de improcedência configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, III, 1.010 e 1.013.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 24914444), o Juiz a quo , reconhecendo a hipótese de litigância predatória, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais, o Apelante se insurge contra a sentença alegando a ausência de prescrição e, por entender ser tratar-se de hipótese de aplicação da teoria da causa madura, defende a imediata análise do mérito da demanda, com a procedência da ação, tendo em vista a ausência de juntada de comprovante de transferência dos valores correspondentes à transação.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 27096657.
Através do despacho de ID nº 29913805, foi determinada a intimação da parte Apelante para se manifestar acerca da violação ao princípio da dialeticidade, constando nos autos petição de id nº 30020980 a respeito.
DECIDO
O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão, devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.
Dessa forma, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Analisando-se a peça recursal da parte Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença.
Em sua peça recursal, a Apelante distancia-se por completo do que fora decidido, defendendo a reforma da sentença em razão da impossibilidade de reconhecimento de prescrição, quando, em verdade, o Juízo de origem julgou improcedente a demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Por tal razão, com fulcro nos arts. 932, III e 1.010 do CPC, revogo a decisão de ID nº 27096657 e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de id nº 27096657 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.
Expedientes necessários.
Após, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0800150-39.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/02/2026