
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0752936-12.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: KALINE RODRIGUES ALVES
AGRAVADO: FRANCISCO TAIGO SOARES MENDES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ACORDO CELEBRADO EM SEGUNDO GRAU. HOMOLOGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de fixação de alimentos gravídicos, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da probabilidade do direito, nos termos da Lei nº 11.804/2008.
2. Em decisão anterior, foi deferida a antecipação de tutela recursal para fixar alimentos gravídicos no percentual de 23,06% sobre o salário-mínimo ou sobre o rendimento do agravado, após comprovação.
3. No curso do recurso, as partes celebraram acordo em audiência realizada no CEJUSC de 2º grau, estando a transação pendente de homologação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal pode homologar acordo celebrado em sede de agravo de instrumento, sem prévia manifestação do Juízo de origem; e (ii) saber se a celebração do acordo implica perda superveniente do interesse recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O CPC estimula a autocomposição em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos arts. 3º, § 3º, 139, V, e 165.
6. Todavia, a homologação de acordo que envolve matéria ainda não apreciada pelo Juízo de origem não pode ser realizada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
7. A inexistência de manifestação do Juízo a quo sobre a legalidade e regularidade do pacto impede a apreciação originária pelo órgão ad quem.
8. A celebração do acordo torna prejudicado o agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento prejudicado. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Determinada a remessa de ofício ao Juízo de origem para apreciação da legalidade e regularidade do acordo.
Tese de julgamento: “1. O Tribunal não pode homologar acordo celebrado em agravo de instrumento sem prévia apreciação do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A celebração de acordo entre as partes implica perda superveniente do interesse recursal e autoriza a negativa de seguimento do recurso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, § 3º, 139, V, 165 e 932, III; Lei nº 11.804/2008.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração nº 2177695-38.2022.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.03.2023; TJCE, AI nº 0630772-88.2019.8.06.0000, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16.12.2019; TJMG, AI nº 1.0024.11.193276-0/001, Rel. Des. Judimar Biber, j. 26.03.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por KALINE RODRIGUES ALVES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02/PI, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS (sob nº 0807447-25.2025.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em desfavor de FRANCISCO TAIGO SOARES MENDES.
Na decisão recorrida, o Juiz de origem indeferiu o pedido liminar, considerando ausentes os requisitos da probabilidade do direito, especialmente sobre a prova da suposta paternidade que contém apenas um fragmento de um documento que faz referência a um exame de DNA.
Nas suas razões recursais, a Agravante requer a antecipação de tutela recursal para fixar os alimentos gravídicos, sustentando pelo preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido liminar, com fulcro na Lei nº 11.804/2008.
Na decisão de id. nº 16056027, o pedido de antecipação foi concedido, deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal, fixando os alimentos gravídicos em favor da Agravante, no percentual de 23,06% (vinte e três vírgula zero seis por cento) sobre o salário-mínimo ou sobre o rendimento do Agravante após a comprovação de seu rendimento pelo empregador.
No id. nº 25651155, houve o pedido de habilitação do Agravado, solicitando a designação de audiência de conciliação e, em seguida, no id nº 27870293, os autos foram remetidos ao CEJUSC do 2º grau.
Realizada audiência, as partes transigiram, conforme a ata de audiência no id. nº 29012114, estando o acordo pendente de homologação.
É o Relatório.
DECIDO
Consoante relatado, nota-se a realização de acordo em audiência realizada pelo CEJUSC – 2º grau, nestes autos de Agravo de Instrumento, no id. º 29012114, na situação as partes estabeleceram sobre as visitações discutidas neste recurso e nos autos de origem.
Nesse ponto, atento às disposições do art. 3, § 3º, 139, V, c/c art. 165, todos do CPC, tem-se pela promoção, a qualquer tempo, inclusive em qualquer grau de jurisdição, da autocomposição, estimulada pelos magistrados, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, como aconteceu na hipótese.
Todavia, no que pertine à competência deste Juízo para a homologação do acordo realizado, observa-se que o art. 139, V, do CPC, não pode ser interpretado de modo a autorizar que os órgão julgadores de segunda instância possam examinar a legalidade e regularidade de um pacto extrajudicial antes que o Juízo a quo possa se pronunciar sobre essa matéria, especialmente nos autos de Agravo de Instrumento, sob pena de se adotar perspectiva segundo a qual favorecem a supressão de instância e de se corar uma exegese incompatível com a lógica e a interpretação sistemática do ordenamento processual civil.
Logo, não é possível neste momento processual a homologação de acordo, uma vez que, não tendo havido, ainda, no Juízo de origem, decisão quanto à questão sobre o acordo realizado neste Agravo de Instrumento, razão por que descabe ao Tribunal proferir decisão, frisando-se sobre a impossibilidade de violar a supressão de instância.
A proposito, a Jurisprudência nacional é uníssona nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“Embargos de declaração – Art. 1.022 do CPC – Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material – Todos os argumentos trazidos pelas partes foram devidamente apreciados – Aclaratórios não são sucedâneo recursal, tampouco via adequada para demostrar o inconformismo das partes para com a decisão hostilizada – Impossibilidade de homologação de acordo extrajudicial pelo órgão julgador de segundo grau – Imprescindibilidade do juízo a quo se manifestar acerca da regularidade ou não da transação, sob pena de supressão de instância – Precedentes – Ação de desapropriação – Possibilidade de fixação das verbas sucumbenciais por equidade – Art. 85, § 8º do CPC – Montante arbitrado mostra-se em consonância com os critérios elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC – Embargos de declaração rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 21776953820228260000 SP 2177695-38.2022.8.26.0000, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2023).” Grifos nossos.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECATÓRIO. FUNDEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO EFETIVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (...) V. No que tange o requerimento do recorrente de possível homologação de acordo, realizado por recorrente e recorrido, não pode ser realizado neste momento processual, vez que, não tendo havido, ainda, no d. juízo a quo, decisão quanto à questão sobre acordo realizado, suscitado neste Agravo, descabe ao órgão ad quem preferir decisum, sob pena de configurar-se supressão de instância, o que é vedado pela legislação processual. VI. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (TJ-CE - AI: 0630772-88.2019.8.06.0000, Relator: INACIODE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 16/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2019).” Grifos nossos.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - NULIDADE SUSCITADA - RAZÕES AVIADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ENSEJEM PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO POR ESTE TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Os temas não analisados em Primeiro Grau não podem ser revistos por esta instância revisora, sob pena de os elementos probatórios juntados aos autos não ensejem um pronunciamento de ofício por este Tribunal. Não provido. (TJ-MG - AI: 10024111932760001 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 29/03/2019).”
Com efeito, inexistindo apreciação pela instância de origem sobre o acordo realizado, é vedada consideração da homologação pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, de modo que o acordo deve ser levado ao conhecimento do Juiz de origem para a devida análise da legalidade e regularidade.
Nesse contexto, vislumbra-se pela necessidade de expedição de ofício ao Juiz de origem do acordo de id. nº 29012114 para fins de homologação, bem como há de se verificar a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento por não mais subsistir o interesse recursal do Agravante, atrelando-se à realização do acordo.
Logo, ante a prejudicialidade do recurso pela ausência de interesse recursal, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, senão vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC.
DETERMINO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DA ATA DE AUDIÊNCIA no id. nº 29012114, AO JUIZ DE ORIGEM, para fins de apreciação da legalidade e regularidade do acordo realizado, com consequente homologação da transação.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0752936-12.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorKALINE RODRIGUES ALVES
RéuFRANCISCO TAIGO SOARES MENDES
Publicação25/02/2026