Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0000181-63.2011.8.18.0058


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. ART. 924, V, DO CPC. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932). CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO LEGAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS ÚTEIS. MERO PETICIONAMENTO INFRUTÍFERO. IRRELEVÂNCIA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. TESE AFASTADA. JUDICIÁRIO QUE IMPULSIONOU REGULARMENTE O FEITO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (REsp 1.340.553/RS – TEMA 566). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em execução fiscal de crédito não tributário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. II – Questão em discussão. Discute-se a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, notadamente quanto: (i) ao termo inicial do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal; (ii) à contagem do prazo prescricional quinquenal aplicável aos créditos não tributários da Fazenda Pública; e (iii) à suficiência de meras manifestações processuais infrutíferas para afastar a prescrição. III – Razões de decidir. O prazo prescricional dos créditos não tributários da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS – Tema 566), a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão legal de um ano, independentemente de despacho judicial expresso. Findo o prazo de suspensão, inicia-se, de forma igualmente automática, o prazo prescricional quinquenal, cuja fluência somente se interrompe com a prática de atos executórios efetivos, como citação válida ou constrição patrimonial útil. No caso concreto, após a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu integralmente o prazo de suspensão legal e o prazo prescricional, sem a prática de qualquer ato capaz de interromper ou suspender a prescrição. O mero peticionamento da Fazenda Pública, desacompanhado de resultado útil à satisfação do crédito, não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente. Não procede a alegação de morosidade do Judiciário, uma vez que os autos foram regularmente impulsionados, inexistindo paralisação por inércia jurisdicional. A prescrição intercorrente possui natureza material e encontra fundamento nos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. IV – Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Tese: Configura-se a prescrição intercorrente na execução fiscal de crédito não tributário quando, após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, transcorrerem o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o prazo prescricional quinquenal, sem a prática de atos executórios efetivos, sendo irrelevante o mero peticionamento infrutífero ou alegações genéricas de morosidade do Judiciário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000181-63.2011.8.18.0058 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000181-63.2011.8.18.0058
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: AFONSO HENRIQUE ALVES PINTO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. ART. 924, V, DO CPC. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932). CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO LEGAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS ÚTEIS. MERO PETICIONAMENTO INFRUTÍFERO. IRRELEVÂNCIA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. TESE AFASTADA. JUDICIÁRIO QUE IMPULSIONOU REGULARMENTE O FEITO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (REsp 1.340.553/RS – TEMA 566). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Caso em exame.


Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em execução fiscal de crédito não tributário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.

II – Questão em discussão.


Discute-se a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, notadamente quanto: (i) ao termo inicial do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal; (ii) à contagem do prazo prescricional quinquenal aplicável aos créditos não tributários da Fazenda Pública; e (iii) à suficiência de meras manifestações processuais infrutíferas para afastar a prescrição.

III – Razões de decidir.

  1. O prazo prescricional dos créditos não tributários da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.

  2. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS – Tema 566), a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão legal de um ano, independentemente de despacho judicial expresso.

  3. Findo o prazo de suspensão, inicia-se, de forma igualmente automática, o prazo prescricional quinquenal, cuja fluência somente se interrompe com a prática de atos executórios efetivos, como citação válida ou constrição patrimonial útil.

  4. No caso concreto, após a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu integralmente o prazo de suspensão legal e o prazo prescricional, sem a prática de qualquer ato capaz de interromper ou suspender a prescrição.

  5. O mero peticionamento da Fazenda Pública, desacompanhado de resultado útil à satisfação do crédito, não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente.

  6. Não procede a alegação de morosidade do Judiciário, uma vez que os autos foram regularmente impulsionados, inexistindo paralisação por inércia jurisdicional. A prescrição intercorrente possui natureza material e encontra fundamento nos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.

IV – Dispositivo e tese.


Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC.

Tese: Configura-se a prescrição intercorrente na execução fiscal de crédito não tributário quando, após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, transcorrerem o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o prazo prescricional quinquenal, sem a prática de atos executórios efetivos, sendo irrelevante o mero peticionamento infrutífero ou alegações genéricas de morosidade do Judiciário.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha (PI), nos autos da Execução Fiscal, proposta pelo apelante contra o espólio de AFONSO HENRIQUE ALVES PINTO.

Na sentença, o d. juízo a quo resolveu o processo com resolução de mérito reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC, ao entender configurada a inércia processual do exequente após a ciência da inexistência de bens penhoráveis, com o transcurso do prazo de suspensão legal e do prazo prescricional quinquenal.

Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação, no qual argumentou em suas razões recursais a não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo não ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos por culpa da Fazenda Pública.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que seja afastada a prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo de execução. Argumentou que sempre teria se manifestado nos autos quando intimado e que
diversos requerimentos formulados não foram apreciados. Aludiu que a demora na tramitação decorreria da morosidade do Judiciário. Argumentou que não se teria iniciado validamente o prazo de suspensão do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Desembargador Olímpio José Passos Galvão:



1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito não tributário.

Como é sabido, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução de créditos não tributários da Fazenda Pública prescrevem em 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/1932.

As regras para ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal estão previstas no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), havendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmado a tese da sistemática a ser seguida para contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, com a seguinte ementa.



RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)



Extrai-se do referido julgado que, nas execuções tributária e não tributária em que não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, no primeiro momento em que constatada a ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o prazo de suspensão, inicia-se mais uma vez de forma automática o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao fim do qual restará prescrito o crédito.

No caso concreto, verifica-se que o executado foi citado em 17/10/2011, tendo sido certificada, em 24/10/2011, a inexistência de bens penhoráveis cuja intimação do exequente da ausência de penhora ocorreu com a juntada do AR de Recebimento, que se deu na data de 25/05/2012.

Em 31/05/2012, houve a juntada de petição do Estado do Piauí, em que se manifestou nos autos, evidenciando ciência inequívoca da ausência de bens passíveis de constrição. A partir desse marco, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão legal de um ano, que se finalizou em 31/05/2013 e, posteriormente, o prazo prescricional quinquenal, em 31/05/2018, sem que tenha ocorrido qualquer causa jurídica idônea de interrupção da prescrição.

Não houve penhora, não houve constrição patrimonial efetiva, tampouco qualquer ato executivo útil capaz de renovar a pretensão executória.

As alegações recursais não infirmam essa conclusão, uma vez que o argumento de inexistência de inércia da Fazenda Pública não se sustenta, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que não basta a prática de atos formais ou a apresentação de petições nos autos, sendo indispensável a produção de resultado útil ao processo executivo.

Requerimentos infrutíferos, diligências sem êxito e manifestações processuais destituídas de efetividade não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente.

Igualmente não procede a tese de que o prazo prescricional não teria se iniciado por ausência de intimação formal específica da Fazenda Pública.

Conforme fixado no precedente vinculante do STJ, o termo inicial do regime do art. 40 da Lei de Execução Fiscal decorre automaticamente da ciência da inexistência de bens penhoráveis, sendo irrelevante a existência de despacho judicial declaratório ou de intimação formal específica. Trata-se de marco legal objetivo, que nasce ex lege, não estando submetido à discricionariedade do magistrado ou da Procuradoria.

Também não prospera a alegação de que a demora processual decorreu de falhas estruturais do Judiciário. Ao contrário, verifica-se que o Poder Judiciário sempre despachou regularmente os autos e atendeu às diligências requeridas, impulsionando o feito dentro de suas atribuições institucionais. A paralisação do processo não se deu por inércia jurisdicional, mas pela ineficácia dos atos executórios realizados nos autos, aptos à satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente, de natureza material, encontra fundamento nos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da duração razoável do processo, não podendo ser afastada por alegações genéricas relacionadas à tramitação cartorária.

Ademais, admitir a perpetuação indefinida da execução, sem constrição patrimonial, sem resultado útil e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, implicaria violação direta aos princípios da segurança jurídica, da eficiência da jurisdição e da razoável duração do processo, além de esvaziar completamente a função constitucional da prescrição como instrumento de estabilização das relações jurídicas e de racionalização da atividade jurisdicional.

Diante desse quadro, corretamente o juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, delimitando adequadamente os marcos temporais, aplicando a sistemática legal e observando a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, inexistindo qualquer vício jurídico na sentença, impõe-se sua integral manutenção.


4 DISPOSITIVO


Com esses fundamentos, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000181-63.2011.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AFONSO HENRIQUE ALVES PINTO

Publicação

24/03/2026