Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0846922-22.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA PARA CONVOCAÇÃO À PROVA DIDÁTICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que denegou Mandado de Segurança em concurso público municipal para o cargo de professora do 1º ciclo, em que candidata aprovada nas provas objetiva e discursiva não foi convocada para a prova didática. Impetração fundada na apontada ilegalidade de cláusula de barreira aplicada à 3ª fase, supostamente introduzida por aditivo, e na divulgação dos resultados em ordem alfabética. Pedido de afastamento da regra e de convocação para a prova didática. Sentença denegatória baseada em limitação de convocação relativa à prova de títulos, etapa distinta da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) a sentença é nula em face de julgamento extra petita, ao decidir com fundamento em etapa diversa da impugnada; e (ii) há direito líquido e certo à convocação para a prova didática, diante de cláusula de barreira prevista no Edital e da forma de divulgação dos resultados do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve observar os limites do pedido e da causa de pedir. Fundamentação centrada em fase não discutida caracteriza julgamento extra petita e, portanto, impõe que seja a anulada por violação ao princípio da congruência. Anulada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, diante de controvérsia de direito, prova pré-constituída e desnecessidade de dilação probatória. É constitucional a cláusula de barreira editalícia para seleção de candidatos mais bem classificados. Regra de eliminação vinculada à posição do candidato em relação ao número de vagas e ao cadastro de reserva pode limitar o prosseguimento às fases subsequentes. Ausência de direito líquido e certo quando não atingida a classificação exigida. A divulgação nominal em ordem alfabética, com indicação de notas e critérios, não configura, por si, violação ao princípio da publicidade nem demonstra prejuízo concreto apto a autorizar a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença. Aplicada a teoria da causa madura. Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. É nula, por julgamento extra petita, a sentença que decide Mandado de Segurança com fundamento em etapa do certame diversa da impugnada na inicial. 2. Estando a causa madura, o Tribunal pode julgar o mérito e denegar a segurança quando a cláusula de barreira editalícia, baseada em critério objetivo de classificação, afasta direito líquido e certo à convocação para fase subsequente. 3. A divulgação de resultados em ordem alfabética não viola, por si, a publicidade, quando disponíveis notas e critérios e ausente prejuízo demonstrado.” Este texto ficará em itálico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Este texto ficará em itálico. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739-RG (Tema 376), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014; TJ-BA, AgR 0021630-10.2017.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, pub. 27.04.2018; TJPI, MS 2016.0001.004012-1, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Tribunal Pleno, j. 11.05.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846922-22.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846922-22.2024.8.18.0140
APELANTE: PATRICIA RAQUEL LIMA DOS SANTOS MORAIS
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
Advogado(s) do reclamado: FELIPE ANDERSON CELEDONIO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA PARA CONVOCAÇÃO À PROVA DIDÁTICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível contra sentença que denegou Mandado de Segurança em concurso público municipal para o cargo de professora do 1º ciclo, em que candidata aprovada nas provas objetiva e discursiva não foi convocada para a prova didática.

  2. Impetração fundada na apontada ilegalidade de cláusula de barreira aplicada à 3ª fase, supostamente introduzida por aditivo, e na divulgação dos resultados em ordem alfabética. Pedido de afastamento da regra e de convocação para a prova didática.

  3. Sentença denegatória baseada em limitação de convocação relativa à prova de títulos, etapa distinta da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a sentença é nula em face de julgamento extra petita, ao decidir com fundamento em etapa diversa da impugnada; e (ii) há direito líquido e certo à convocação para a prova didática, diante de cláusula de barreira prevista no Edital e da forma de divulgação dos resultados do certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença deve observar os limites do pedido e da causa de pedir. Fundamentação centrada em fase não discutida caracteriza julgamento extra petita e, portanto, impõe que seja a anulada por violação ao princípio da congruência.

  2. Anulada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, diante de controvérsia de direito, prova pré-constituída e desnecessidade de dilação probatória.

  3. É constitucional a cláusula de barreira editalícia para seleção de candidatos mais bem classificados. Regra de eliminação vinculada à posição do candidato em relação ao número de vagas e ao cadastro de reserva pode limitar o prosseguimento às fases subsequentes. Ausência de direito líquido e certo quando não atingida a classificação exigida.

  4. A divulgação nominal em ordem alfabética, com indicação de notas e critérios, não configura, por si, violação ao princípio da publicidade nem demonstra prejuízo concreto apto a autorizar a concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença. Aplicada a teoria da causa madura. Segurança denegada.

Tese de julgamento: “1. É nula, por julgamento extra petita, a sentença que decide Mandado de Segurança com fundamento em etapa do certame diversa da impugnada na inicial. 2. Estando a causa madura, o Tribunal pode julgar o mérito e denegar a segurança quando a cláusula de barreira editalícia, baseada em critério objetivo de classificação, afasta direito líquido e certo à convocação para fase subsequente. 3. A divulgação de resultados em ordem alfabética não viola, por si, a publicidade, quando disponíveis notas e critérios e ausente prejuízo demonstrado.”


Este texto ficará em itálico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Este texto ficará em itálico. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739-RG (Tema 376), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014; TJ-BA, AgR 0021630-10.2017.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, pub. 27.04.2018; TJPI, MS 2016.0001.004012-1, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Tribunal Pleno, j. 11.05.2017.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

Antes de adentra o mérito, analisarei a preliminar suscitada no Apelo.

 

2. Da preliminar

 

2.1. Da nulidade da sentença por julgamento extra petita

 

É sabido que o Código de Processo Civil, em seus artigos 141 e 492, impõe ao juiz o dever de decidir a causa dentro dos limites do pedido e da causa de pedir, sendo portanto vedado o julgamento extra, ultra ou citra petita. A sentença deve guardar congruência com aquilo que as partes efetivamente levaram a juízo.

No Mandado de Segurança em análise, a petição inicial é clara: a Impetrante busca reconhecer a ilegalidade da cláusula de barreira aplicada na prova didática (3ª fase), sob o argumento de que tal regra teria sido criada pelo Aditivo n.º 04, e pede, como consequência, sua convocação para essa etapa do concurso.

A causa de pedir se concentra na suposta inovação trazida pelo aditivo e na ausência de divulgação adequada da classificação após as duas primeiras fases, o que, segundo a impetrante, teria impedido o controle da legalidade da eliminação.

Ao sentenciar, porém, o juízo de origem fundamentou-se quase exclusivamente na legalidade de cláusula de barreira ligada à prova de títulos (4ª fase), referindo-se ao item 12.1 do Edital, que disciplina a convocação para a etapa de títulos. Em determinado trecho, chega a tratar a pretensão da Impetrante como se fosse um pedido de participação na fase de títulos, o que não corresponde ao que foi articulado na inicial.

Em outras palavras, a sentença deslocou o foco da discussão da prova didática (3ª fase) para a prova de títulos (4ª fase), apreciando matéria que não foi posta em juízo. Esse descompasso entre o pedido e o conteúdo da decisão viola o princípio da congruência e configura julgamento extra petita.

Com esses fundamentos, reconheço a nulidade da sentença por error in procedendo.

 

2.2. Da aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC)

 

Como a sentença foi anulada, cabe decidir se este Tribunal pode julgar desde logo o mérito do Mandado de Segurança, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, que autoriza essa providência quando a decisão anulada descumpre o dever de congruência.

Trata-se de Mandado de Segurança, ação vocacionada à tutela de direito líquido e certo, com base em prova pré-constituída, e que, ora, discute essencialmente a interpretação de cláusulas editalícias e a legalidade do ato que barrou a candidata na 3ª fase do concurso.

As Autoridades Coatoras e os entes interessados já apresentaram informações e documentos. O Ministério Público de primeiro grau também se manifestou. O acervo probatório é documental, e não há indicação de necessidade de produzir novas provas.

Ainda que a Apelante sustente a inaplicabilidade da teoria da causa madura sob o argumento de que o “mérito real” não foi examinado em primeiro grau, o próprio art. 1.013, § 3º, II, do CPC, contempla expressamente a hipótese de nulidade da sentença por desconformidade com o pedido e a causa de pedir, permitindo ao Tribunal, se a causa estiver pronta, julgar o mérito.

Diante disso, e em respeito à celeridade e à economia processual, aplico a teoria da causa madura e passo à análise do mérito do Mandado de Segurança.

 

3. Do Mérito

 

A controvérsia consiste em saber se a APELANTE tem direito líquido e certo de prosseguir no concurso público para o cargo de Professora de 1º Ciclo, sendo convocado para a prova didática, afastando-se então a cláusula de barreira prevista no subitem 10.1.43, alínea “s”, do Edital nº 2/2024 (SEMEC). Examina-se também se a forma de divulgação dos resultados, em ordem alfabética, violou o princípio da publicidade a ponto de justificar a concessão da segurança.

Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 635.739/AL, sob o rito de Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a Tese nº 376, segundo a qual “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.

Na hipótese, a APELANTE afirma que a cláusula de barreira prevista no subitem 10.1.43, alínea “s”, do Edital, teria sido introduzida indevidamente pelo Aditivo nº 4 e que o magistrado se equivocou ao considerá-la legítima, apesar de alegadas contradições internas e da distinção entre “eliminado” e “desclassificado”.

A leitura do Edital, todavia, mostra outra coisa. O subitem 10.1.43, alínea “s”, inserido no capítulo das provas objetiva e discursiva, dispõe que será eliminado do concurso o candidato que, embora obtenha o percentual mínimo nessas provas, seja classificado além do número de vagas somado ao cadastro de reserva.

Tal cláusula está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 376 da Repercussão Geral, segundo o qual “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.

A Apelante argumenta que o item específico da prova didática não destaca essa limitação e que o silêncio quanto ao número de convocados autorizaria a participação de todos os candidatos aprovados nas fases anteriores.

A leitura conjunta do Edital, porém, mostra que não há conflito entre as disposições: o item que disciplina o mínimo da prova discursiva trata do conceito de aprovação; o item 10.1.43, alínea “s”, define regra geral de eliminação, ligada à posição do candidato frente ao número de vagas e ao cadastro de reserva. As normas se complementam.

Ainda que haja certa impropriedade redacional na inserção do subitem 10.1.43, alínea “s”, em seção que também disciplina condutas reprováveis durante a realização das provas, a finalidade objetiva da norma é clara, qual seja, limitar o número de candidatos que devem prosseguir para as fases subsequentes, com base em critério de desempenho classificatório (nota obtida em relação ao número de vagas e ao cadastro de reserva).

A interpretação sistemática do Edital conduz, portanto, à conclusão de que o uso do vocábulo “eliminado” não desnatura o caráter de regra objetiva de corte, funcionando, na prática, como limitação de prosseguimento para fases posteriores.

A distinção proposta entre “eliminado” e “desclassificado” revela-se, assim, meramente semântica, sem contudo demonstrar efetiva violação à legalidade ou à segurança jurídica.

A propósito, destacam-se os seguintes julgados:

 

 AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CLAÚSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...). O “Supremo Tribunal Federal já afirmou no RE 635.739-RG acerca da constitucionalidade da "cláusula de barreira" prevista nos editais de concurso público, possibilitando que apenas candidatos melhores classificados permaneçam no certame. (…).

(TJ-BA - AGR: 00216301020178050000 50001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2018)

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL– AUSÊNCIA DE CADASTRO DE RESERVA- CONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA CLÁSULA DE BARREIRA RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência pacífica do Pretório Excelso estabelece que não há obrigatoriedade da Administração Pública convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. 2. Destarte, as cláusulas de barreira em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. (RE 635739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014). Segurança denegada.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004012-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017)

 

No que se refere à publicidade dos resultados, o magistrado mencionou corretamente que o fato de os candidatos aprovados estarem listados em ordem alfabética não implica ofensa aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia ou impessoalidade, tampouco prejuízo à impetrante.

O princípio da publicidade não exige, de forma absoluta, que a divulgação se dê em ordem decrescente de notas ou que a Administração adote formato específico de apresentação dos resultados.

Se as notas e os critérios foram claramente informados, e se a aplicação da cláusula de barreira é objeto de previsão editalícia acessível a todos, não há como reconhecer violação à publicidade apenas porque os nomes foram dispostos em ordem alfabética, sobretudo quando cabe ao próprio candidato, com base na pontuação divulgada, verificar seu posicionamento relativo.

Admitir o contrário significaria impor ao Poder Judiciário a tarefa de substituir a Administração na escolha dos modos de apresentação das informações, sem que haja demonstração concreta de ocultação de dados, erro material ou favorecimento indevido de determinados candidatos, o que extrapola o âmbito do controle de legalidade próprio do mandado de segurança.

Portanto, considerando os fatos e fundamentos analisados, inexiste reparo na sentença.

 

4. Do Dispositivo

 

Posto isso, conheço do Recurso, ACOLHO a PRELIMINAR DE NULIDADE, por julgamento extra petita, para anular a sentença de primeiro grau, e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Sem honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É como voto.

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0846922-22.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

PATRICIA RAQUEL LIMA DOS SANTOS MORAIS

Réu

PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Publicação

22/03/2026