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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800948-41.2022.8.18.0104
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato bancário e julgou procedente o pedido de declaração de nulidade contratual e repetição do indébito, restando controvertida apenas a fixação de indenização por danos morais. A autora, aposentada, sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, sem ter contratado qualquer serviço com a instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, oriundos de contratação inexistente, configuram situação apta a ensejar reparação por danos morais ou se constituem mero aborrecimento insuscetível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral nas relações de consumo é presumido (in re ipsa), bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal entre a conduta e o abalo sofrido, prescindindo de prova do efetivo sofrimento. 4. A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem a existência de contrato válido e sem comprovação do repasse dos valores supostamente pactuados, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando o mero dissabor cotidiano. 5. A indenização por danos morais possui caráter compensatório e pedagógico, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto a ineficácia da tutela quanto o enriquecimento sem causa. 6. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado diante da jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, levando em conta a extensão do dano e a ausência de agravantes relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em conta bancária com base em contrato inexistente configura ato ilícito que enseja reparação por dano moral in re ipsa. 2. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando a compensação à vítima com o desestímulo à conduta ilícita. 3. Não é necessário comprovar o sofrimento ou prejuízo moral específico para fins de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços bancários que implique em desconto indevido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 12.04.2024. Súmula 18/TJPI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800948-41.2022.8.18.0104
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por ELIAS PEREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade das cobranças referentes ao contrato de empréstimo nº 419318631 e condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde o pagamento indevido, nos termos do art. 42 do CDC, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O magistrado fundamentou que o banco não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, tampouco demonstrou a efetiva transferência dos valores à conta do autor, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI, reconhecendo a inexistência do contrato e a má-fé da instituição financeira para fins de repetição do indébito em dobro. Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais, ao entender que os descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, inexistindo prova de situação vexatória, humilhação ou constrangimento suportado pelo autor. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, argumentando que os descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causaram abalo financeiro e emocional, sobretudo por se tratar de pessoa idosa que sobrevive exclusivamente de aposentadoria. Defende que a privação indevida de parte de seu benefício ultrapassa mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pleiteando a fixação da indenização em valor não inferior a R$ 5.000,00, com base na teoria do valor do desestímulo. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Em suas contrarrazões, o apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta a ausência de comprovação de dano moral, afirmando que a parte apelante não demonstrou abalo à honra ou a direito da personalidade, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Aduz que não se pode banalizar o instituto do dano moral, sob pena de fomentar indústria indenizatória, e que o percentual de honorários fixado em 10% está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo fundamento para sua majoração. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso. Passo, pois, à análise do pleito recursal atinente à fixação de indenização por danos morais. A controvérsia reside em definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, reconhecidos na sentença como oriundos de contratação inexistente, configuram situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial ou se a situação possui caráter de mero aborrecimento do cotidiano, insuscetível de indenização. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, fixo a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se condizente com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí em situações análogas, especialmente quando considerada a natureza da infração contratual, a extensão do abalo sofrido e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, atento aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis, observa-se que os juros de mora e a correção monetária possuem natureza processual e caráter continuado, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento da obrigação (art. 322, § 1º, do CPC). Assim, impõe-se a observância da legislação vigente em cada período de incidência, admitindo-se a aplicação de índices diversos em razão da natural variação das condições econômicas do País, circunstância a ser verificada pelo Juízo da execução. Nesse contexto, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Tribunal, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice de juros moratórios e correção monetária até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, vedada, nesse período, a incidência cumulativa do IPCA-E, a fim de evitar bis in idem. Após a vigência da referida norma, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, como juros de mora (art. 406, § 1º, do CC), observando-se, ainda, a regra prevista no § 3º do mesmo artigo, para os casos em que o resultado seja negativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada apenas para fixar os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observados os critérios legais e jurisprudenciais de atualização indicados neste decisum. Condeno o apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, acrescidos de mais 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800948-41.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuELIAS PEREIRA DA SILVA
Publicação19/03/2026