Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0761107-55.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0761107-55.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO CAMPOS DE SOUZA
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ EDUARDO CAMPOS DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Indenizatória c/c Danos Morais e Materiais em decorrência de relação de consumo(processo nº 0802649-57.2025.8.18.0031), movida em face de BRADESCO SEGUROS S/A.

Na origem, o magistrado indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor, sob o fundamento de que este teria recebido, em determinado período, valores superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem apresentar comprovação de despesas que justificassem a alegada hipossuficiência econômica. Determinou, ainda, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Irresignado, o agravante sustenta que o recebimento de quantia isolada não comprova suficiência financeira, tratando-se de valores destinados à quitação de dívidas e despesas familiares, não representando renda disponível e contínua. Argumenta que apresentou extratos bancários, comprovantes de despesas familiares, faturas e documentos fiscais que demonstram, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com custas e honorários sem prejuízo da própria subsistência.

Aduz que a decisão recorrida afronta o disposto no art. 99 do Código de Processo Civil e o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual requer a concessão da justiça gratuita.

Em sede de tutela recursal, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, de modo a assegurar a continuidade do feito originário sem a exigência de recolhimento das custas processuais, evitando o risco de extinção do processo sem resolução de mérito. E, ao final, que seja concedida em definitivo a justiça gratuita ao agravante.

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 27470922. 

Contrarrazões ao recurso (ID 27952563).

Vieram-me os autos conclusos.

É o que basta relatar.

O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.

No presente caso, verifica-se que o processo de origem já foi sentenciado em  14 de setembro de 2025 (ID  82614156– autos originários), havendo, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito. 

É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis:

 

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei

 

A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.


Em sequência, vê-se que a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: 


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


         Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761107-55.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0761107-55.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUIZ EDUARDO CAMPOS DE SOUZA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

24/02/2026