![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806762-51.2025.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de documento consistente na comprovação de tentativa de solução administrativa prévia do conflito, exigida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, à luz da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, da Súmula 33 do TJPI e do direito fundamental de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense orienta a adoção de medidas preventivas em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória ou demandas repetitivas, nos termos da Súmula 33 do TJPI, com fundamento no art. 321 do CPC. 4. O rol de providências sugeridas pela referida Nota Técnica restringe-se à apresentação de documentos voltados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da contratação, não incluindo a exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. 5. A imposição de apresentação de documentos não previstos na Nota Técnica, sem indícios concretos de fraude, má-fé ou abuso processual, extrapola os parâmetros estabelecidos pelo Centro de Inteligência e pela jurisprudência do TJPI. 6. A Constituição Federal assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento das vias administrativas, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, nos termos do art. 5º, XXXV. 7. O Código de Processo Civil não condiciona o interesse de agir à demonstração de tentativa frustrada de solução extrajudicial, sendo suficiente a necessidade da tutela jurisdicional para afastar risco de prejuízo ao direito material, conforme a doutrina de Humberto Theodoro Júnior. 8. A ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia não configura, por si só, falta de interesse processual, inexistindo, no caso, previsão legal específica que imponha tal requisito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O direito de ação não pode ser condicionado à comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, salvo quando houver expressa previsão legal. 2. A exigência de documentos com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense deve se limitar às hipóteses e aos parâmetros nela previstos, especialmente diante de indícios concretos de litigância predatória. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 321. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806762-51.2025.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO IBIAPINO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, ao argumento de que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, deixou de cumprir diligências essenciais determinadas pelo juízo, notadamente a apresentação de comprovante idôneo de tentativa de solução extrajudicial e a adequada especificação dos pedidos, em consonância com as diretrizes do CNJ e com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1198 . Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que cumpriu tempestivamente todas as determinações contidas no despacho inicial, conforme manifestação juntada aos autos, não havendo inércia apta a justificar o indeferimento da petição inicial. Argumenta que a decisão violou os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da ampla defesa, defendendo que todos os requisitos do art. 319 do CPC foram observados e que eventual irregularidade poderia ter sido sanada sem a extinção do feito. No mérito, reitera a existência de relação de consumo, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 91,00, totalizando R$ 182,00, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Em suas contrarrazões, o apelado sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, ao argumento de que houve ausência de interesse de agir, diante da inexistência de demonstração de pretensão resistida, por falta de comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido. Defende que a extinção do feito foi correta, por inépcia da inicial, e que não houve defeito na prestação do serviço, inexistindo dano moral ou qualquer irregularidade nas cobranças realizadas. Aduz, ainda, que a demanda teria sido proposta com má-fé e intuito de enriquecimento ilícito, requerendo o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação interposto pela parte Autora/Sucumbente. A controvérsia posta nos autos reside na extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da não apresentação, pela parte autora, de documentos exigidos pelo juízo de origem, a saber: (i) comprovação da tentativa de solução administrativa prévia do conflito, mediante documentação idônea. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense orienta, de fato, a adoção de determinadas medidas preventivas, principalmente nos casos de fundada suspeita de litigância predatória ou demandas seriadas, consoante previsão da Súmula 33 do TJPI, a saber: Súmula 33 do TJPI – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Contudo, o rol de providências sugeridas restringe-se à apresentação de procuração atualizada, extrato bancário para verificação de depósito de valores contratados, intimação pessoal para esclarecimentos acerca da contratação de advogado, procuração por escritura pública no caso de analfabetos, e reconhecimento de firma para comprovação de autenticidade de documentos. Não consta da mencionada nota técnica, tampouco de sua interpretação sistemática à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, a imposição de apresentação de outros documentos, como comprovação da tentativa de solução administrativa prévia do conflito, sem qualquer lastro de indícios concretos de fraude, má-fé ou abuso processual. Nesse sentido, no que concerne à exigência de comprovação da tentativa de solução administrativa como pressuposto para o conhecimento da demanda, importa ressaltar que a Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso ao Judiciário, independentemente do prévio esgotamento das vias administrativas, salvo expressa previsão legal em sentido contrário (art. 5º, XXXV, da CF/88). Além disso, tem-se que o Código de Processo Civil, ao disciplinar o interesse de agir, não condiciona o exercício do direito de ação à demonstração de tentativa frustrada de resolução extrajudicial do conflito, sendo suficiente, conforme a doutrina clássica de Humberto Theodoro Júnior, que a parte demonstre a necessidade da tutela jurisdicional para afastar o risco de prejuízo ao seu direito material. A propósito, o referido autor leciona: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” Não se pode olvidar que, embora desejável o incentivo à autocomposição e à busca de soluções administrativas, a ausência de comprovação de tentativa prévia não configura, por si só, ausência de interesse processual, salvo nos raros casos em que legislação específica assim o exigir, o que não se verifica na hipótese dos autos. Diante de tais considerações, conclui-se que a determinação do juízo de origem extrapola os parâmetros estabelecidos pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e pela jurisprudência consolidada do TJPI, sobretudo na ausência de elementos concretos a indicar conduta abusiva ou predatória por parte da demandante. Registre-se, por fim, que a controvérsia em exame ainda não se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o denominado Tema Repetitivo nº 1.198 ainda não foi definitivamente julgado, inexistindo, até o presente momento, tese jurídica vinculante firmada nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a simples afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos não implica, por si só, a consolidação de entendimento obrigatório, sendo imprescindível o efetivo julgamento do mérito e a consequente fixação da tese para que se opere a vinculação vertical e horizontal no sistema de precedentes. Nesse cenário, ausente orientação vinculante emanada da Corte Superior sobre a matéria, impõe-se a apreciação da controvérsia à luz do conjunto normativo aplicável, da jurisprudência ainda em formação e das peculiaridades do caso concreto, preservando-se, assim, a independência técnica do órgão julgador e a adequada fundamentação da decisão. Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, garantindo à parte o regular prosseguimento do processo, observados os parâmetros normativos e jurisprudenciais atinentes ao acesso à justiça e à proteção do direito de ação.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito. Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a angularização da relação processual. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0806762-51.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO IBIAPINO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026