Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804987-33.2024.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por RAIMUNDO MILTON EVANGELISTA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação de empréstimo consignado junto ao BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com disponibilização do valor de R$ 2.291,61 via TED. O recorrente sustenta nulidade do contrato em razão de sua condição de analfabeto, ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil e falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, inexistência de ato ilícito apto a ensejar restituição ou indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza que a Turma Recursal confirme a sentença por seus próprios fundamentos, hipótese que não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O conjunto probatório demonstra que o autor contratou o empréstimo nº 51-831813960/18 e recebeu o valor correspondente em sua conta bancária, o que evidencia fato impeditivo do direito alegado. 5. A disponibilização do crédito e a documentação juntada aos autos comprovam a regularidade da contratação, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica e de falha na prestação do serviço. 6. Inexistindo ato ilícito ou desconto indevido, não há fundamento para repetição em dobro dos valores ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF. 2. A comprovação documental da contratação de empréstimo consignado e da disponibilização do valor ao consumidor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; Súmula 279/STF. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804987-33.2024.8.18.0162 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804987-33.2024.8.18.0162
RECORRENTE: RAIMUNDO MILTON EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO LEAL SILVA
RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por RAIMUNDO MILTON EVANGELISTA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação de empréstimo consignado junto ao BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com disponibilização do valor de R$ 2.291,61 via TED. O recorrente sustenta nulidade do contrato em razão de sua condição de analfabeto, ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil e falha na prestação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, inexistência de ato ilícito apto a ensejar restituição ou indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza que a Turma Recursal confirme a sentença por seus próprios fundamentos, hipótese que não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.

4. O conjunto probatório demonstra que o autor contratou o empréstimo nº 51-831813960/18 e recebeu o valor correspondente em sua conta bancária, o que evidencia fato impeditivo do direito alegado.

5. A disponibilização do crédito e a documentação juntada aos autos comprovam a regularidade da contratação, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica e de falha na prestação do serviço.

6. Inexistindo ato ilícito ou desconto indevido, não há fundamento para repetição em dobro dos valores ou condenação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF.

2. A comprovação documental da contratação de empréstimo consignado e da disponibilização do valor ao consumidor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e o dever de indenizar.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, art. 595.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; Súmula 279/STF.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por RAIMUNDO MILTON EVANGELISTA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.).

O Autor narrou ser pessoa idosa e analfabeta, tendo sido surpreendido por descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

Em contestação, o Réu alegou, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo de nº 51-831813960/18 foi livremente pactuado em 17/07/2018, com a devida disponibilização do crédito de R$ 2.291,61 na conta bancária do autor via TED. Arguiu as prejudiciais de decadência e prescrição, e, no mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e a inexistência de danos morais ou materiais, uma vez que houve o proveito econômico por parte do requerente.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

 

“Nesta senda, tenho que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito aqui discutido, e logrou êxito em demonstrar que não praticou ato ilícito capaz de causar danos ao autor, uma vez que este contratou o empréstimo em questão e recebeu os valores decorrentes do mesmo, consoante documentação inserida no ID 70828749 e ID 70828751 dos autos virtuais.

Desse modo, verifico que a prova produzida em juízo foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a parte autora não foi lesada indevidamente por uma conduta do réu, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado por este.

[...]

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Defiro os benefícios da Justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou nos autos sua condição de hipossuficiência financeira.

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.”

 

Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: a nulidade do contrato em razão de sua condição de analfabeto, afirmando que o documento não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil; a falha na prestação de serviço, uma vez que a preposta do banco não soube esclarecer em audiência se as informações foram prestadas adequadamente; e que a mera transferência bancária não supre a ausência de consentimento livre e esclarecido. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de nulidade, restituição em dobro e indenização moral.

Devidamente intimado, o Banco Réu, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões (ID 29360385).

 É o relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85,§ 2°, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC.

Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/PI 20.695, conforme requerido em sede de Contestação (ID 29360365 - pág. 9).

É como voto.



JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804987-33.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO MILTON EVANGELISTA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

20/03/2026